Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2021
Sumário: Define orientações e recomendações relativas à informação e sustentabilidade da atividade agrícola intensiva.
O Programa do XXII Governo Constitucional assume como prioridade a promoção de uma agricultura moderna, competitiva e orientada para os mercados, que contribua para o crescimento económico, o emprego e o equilíbrio das contas externas, capaz de assegurar uma alimentação segura e saudável, com uma utilização sustentável dos recursos naturais (solo, água, biodiversidade), que responda aos efeitos das alterações climáticas e que contribua para a coesão social e territorial.
De igual modo, e ciente do contributo que uma agricultura mais inovadora, eficiente e sustentável pode ter na promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental contribuindo para a saúde da população, o Governo aprovou a Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 10 de setembro, doravante designada por «Agenda Terra Futura», com o objetivo de fazer crescer a agricultura, inovando-a e entregando-a à próxima geração.
Ademais, deste modo, o Governo português prossegue com a definição de políticas públicas que incorporam as orientações do Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia da Biodiversidade da UE para 2030.
O setor agrícola apresenta uma grande dinâmica de modernização, de exportação e de substituição de importações, nomeadamente nas frutas, produtos hortícolas, azeite e vinho, muito associado à capacidade empresarial, de inovação e de aproveitamento do potencial gerado pelos investimentos nos aproveitamentos hidroagrícolas. Numa vasta extensão do território continental, o clima temperado com inverno chuvoso e verão seco e quente, condiciona fortemente a produção agrícola, devido a um prolongado período de défice hídrico no período do ano mais favorável à produção primária.
O regadio é por isso fundamental para uma agricultura mais produtiva, competitiva nos mercados internacionais, e para uma maior resiliência da atividade produtiva face à grande variação interanual da precipitação e ao agravamento do índice de aridez e das secas, devido ao fenómeno das alterações climáticas, pelo que importa manter esta dinâmica, criando melhores condições para o aumento do rendimento dos produtores, de forma a tornar a atividade agrícola mais rentável, atrativa e competitiva, promovendo a fixação de pessoas nas regiões de menor densidade populacional, e contribuir para a redução do défice da balança comercial do setor agroalimentar.
O aumento da área de regimes culturais mais intensivos, por vezes associado a novas culturas ou a novos regimes de produção, pode introduzir pressões sobre o solo, nos recursos hídricos, ou na biodiversidade, cujo impacto deve ser avaliado. Devem, igualmente, ser tomadas medidas de mitigação dos efeitos adversos e ser adotadas melhores práticas agrícolas.
Considerando, ainda a elevada dependência de mão-de-obra estrangeira nas atividades agrícolas e a inegável importância para a sustentabilidade das empresas do setor em Portugal, importa reforçar a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores agrícolas, tendo em conta as especificidades dos trabalhadores sazonais estrangeiros, nomeadamente no âmbito da proteção da saúde e das condições dos trabalhadores e de garantia da salubridade dos alojamentos que sejam disponibilizados pelos empregadores, bem como incentivando a aprendizagem da língua portuguesa através dos cursos de português língua de acolhimento, prosseguindo o objetivo de promover uma agricultura sustentável, moderna e competitiva assente no respeito pelos direitos humanos e bem-estar dos seus trabalhadores.
Considerando que na grande maioria dos sistemas mais competitivos estamos perante regimes de produção sustentáveis e práticas culturais compatíveis com a legislação vigente, e até com certificações de grande reconhecimento internacional - como é o caso das certificações GLOBALG.A.P, British Retail Consortium (BRC) e Demeter - importa ter um conhecimento global dos sistemas produtivos mais intensivos e a identificação de situações que coloquem em causa o equilíbrio da atividade agrícola com o meio ambiente e a conservação dos recursos naturais.
Considerando estas preocupações, importa ter uma base de informação mais densa e atualizada para a tomada de decisões que visem assegurar a sustentabilidade ambiental destes sistemas produtivos e para uma escolha mais informada pelo consumidor.
De igual modo, é necessário promover o conhecimento e a capacitação para a promoção de uma produção mais sustentável de alimentos nos regimes mais extensivos e mais intensivos, através da incorporação do conhecimento e da inovação, de acordo com o propósito da Agenda Terra Futura, e de se atingir, em 2030, mais de metade da área agrícola em regimes de produção sustentável reconhecidos.
Para esse efeito, é fundamental dar seguimento às linhas de ação, definidas nas iniciativas emblemáticas da Agenda Terra Futura, nomeadamente das iniciativas «uma só saúde», «agricultura circular», «territórios sustentáveis», «promoção dos produtos agroalimentares portugueses», «promoção da investigação, inovação e capacitação» e «reorganiza», mobilizando recursos financeiros do Plano de Recuperação e Resiliência e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
Foram ouvidas a Confederação dos Agricultores de Portugal e a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal.
Foi promovida a audição da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Confederação Nacional da Agricultura e da Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar, a consolidação e melhoria dos vários sistemas e processos de recolha de informação, monitorização e avaliação relacionados com a sustentabilidade ambiental, económica, laboral e social dos sistemas agrícolas, incluindo as mudanças de uso e ocupação da superfície agrícola, assim como o património arqueológico classificado e inventariado, promovendo a interoperabilidade entre os diferentes sistemas de informação existentes, no âmbito da iniciativa «reorganiza», prevista na Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 10 de setembro, doravante designada por «Agenda Terra Futura».
2 - Determinar que a desmaterialização do registo de dados das atividades das explorações agrícolas é implementada até 31 de dezembro de 2021, no Portal Único da Agricultura.
3 - Estabelecer que as informações sobre os serviços disponibilizados no Portal Único da Agricultura devem ser divulgadas no portal ePortugal, com uma hiperligação para o endereço onde podem ser realizados.
4 - Determinar a promoção de ações que fomentem o conhecimento técnico dos agricultores e dos restantes agentes com intervenção na atividade agrícola, designadamente as seguintes:
a) Elaborar e divulgar boas práticas agrícolas, nomeadamente no âmbito da Rede Rural Nacional, e dos grupos operacionais da área de intervenção de inovação e conhecimento do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;
b) Promover uma ampla divulgação dos códigos e manuais de boas práticas, relacionados com a sustentabilidade ambiental da agricultura de regadio.
5 - Estabelecer até 31 de dezembro de 2021, no quadro legislativo nacional, as regras aplicáveis:
a) Ao registo dos operadores das empresas do setor alimentar que produzem determinados produtos vegetais dando seguimento ao disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril de 2004, na sua redação atual, no que concerne à implementação do plano de controlo oficial da higiene da produção primária vegetal;
b) Concentrar num único registo os operadores que participem na comercialização de frutas e produtos hortícolas, de acordo com o artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.
6 - Proceder, à alteração à Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, estabelecendo medidas adicionais de redução do risco para a saúde humana, associado ao uso de produtos fitofarmacêuticos em parcelas agrícolas ou florestais próximas de habitações ou outras estruturas com ocupação humana, nomeadamente através da fixação de uma distância mínima de proteção.
7 - Determinar o estudo e a implementação de medidas de valorização dos subprodutos e resíduos de origem agrícola e da indústria agroalimentar, tendo em consideração os contextos regionais e locais, face à especialização regional dos sistemas produtivos, por forma a reduzir os impactes ambientais e promover a bioeconomia circular, no âmbito da iniciativa «agricultura circular», prevista na Agenda Terra Futura.
8 - Atribuir, no âmbito do estudo e implementação de medidas do número anterior, prioridade à valorização dos bagaços de azeitona, designadamente com recurso à compostagem e à integração no processo da valorização de efluentes pecuários, contribuindo para a concretização da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais, e a reutilização de águas residuais tratadas, em particular nas zonas de maior escassez hídrica, desde que esteja garantida a sua adequabilidade à produção de alimentos e a segurança no seu uso, nomeadamente, nos termos do disposto no Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto.
9 - Determinar, no âmbito da iniciativa «promoção dos produtos agroalimentares portugueses», contribuindo diretamente para a meta da intenção estratégica «mais futuro», prevista na Agenda Terra Futura, o seguinte:
a) Executar um projeto-piloto para a criação, ou adoção, de regimes de certificação de produção sustentável e abrangendo as vertentes ambiental, económica, laboral e responsabilidade social.
b) Considerar, para efeitos de certificação, o recrutamento justo e ético, as condições que garantam um trabalho digno, a formação necessária dos trabalhadores e a salubridade dos alojamentos disponibilizados pelos empregadores.
c) Até 31 de dezembro de 2022, assegurar a certificação das culturas, pelo menos, em 80 % da área das culturas abrangidas no projeto-piloto.
10 - Determinar que o projeto-piloto referido na alínea a) do número anterior incide sobre as seguintes culturas e zonas:
a) Culturas de olival e amendoal, na Zona de Influência de Alqueva;
b) Culturas protegidas no Aproveitamento Hidroagrícola do Mira;
c) Cultura de abacate no Algarve.
11 - Determinar a criação de um quadro normativo de boas práticas para assegurar a sustentabilidade dos sistemas produtivos mais intensivos, com base num conhecimento técnico e científico mais atual, de caráter económico, social, laboral, ambiental e cultural, nomeadamente no âmbito de medidas de salvaguarda da responsabilidade social para com os trabalhadores agrícolas, bem como das pressões sobre o solo, os recursos hídricos, a biodiversidade e o património cultural e arqueológico, a par das medidas de prevenção e mitigação dos seus efeitos nefastos.
12 - Determinar que se proceda ao estudo de um regime de instalação da atividade agrícola em regime intensivo, nos casos em que ocorra a reconversão de terras não cultivadas há mais de cinco anos, ou de sequeiro, para agricultura intensiva.
13 - Encarregar o membro do Governo responsável pela área da agricultura de implementar as ações determinadas na presente resolução, em articulação com as áreas governativas da economia, da integração e migrações, da administração pública, da cultura e do ambiente.
14 - Determinar a elaboração de um relatório semestral de acompanhamento, pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, sujeito a divulgação pública no Portal Único da Agricultura.
15 - Determinar que os encargos decorrentes da concretização da presente resolução são satisfeitos por fundos comunitários, através do Plano de Recuperação e Resiliência e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, nos limites e condições estabelecidas na regulamentação comunitária aplicável nesta matéria.
16 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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