Decreto-Lei 217/92
   
   de 15 de Outubro
   
   Pelo Decreto-Lei 433/85, de 23 de Outubro, foi criado o Museu de Alcobaça,  na dependência técnica e administrativa do actual Instituto Português do  Património Arquitectónico e Arqueológico, com funções de estudo e divulgação  da inserção do Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça nas relações históricas,  artísticas, sócio-culturais e económicas da região onde se situa.
  
Um dos mais ilustres alcobacenses foi Manuel Vieira Natividade, notável investigador e estudioso da cerâmica, numismática, pintura, tapeçaria e fruticultura da região, cuja obra foi continuada por seus filhos António e Joaquim Vieira Natividade e preservada até aos dias de hoje pela família.
Sendo vontade de Manuel Vieira Natividade que toda a sua colecção fosse doada a um futuro museu de Alcobaça, mantendo-se assim na região a que pertencia, os seus herdeiros doaram ao Estado, através do actual Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, toda aquela vastíssima colecção, com a obrigação de ser integrada no Museu de Alcobaça.
Também a casa onde viveu Manuel Vieira Natividade foi doada por sua filha Leocádia Garcês Natividade para aí ser instalada a Casa-Museu de Vieira Natividade.
Aceites que foram pelo Estado as doações, impõe-se dar cabal cumprimento às obrigações aí assumidas.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo 1.º - 1 - É criada, na dependência técnica e administrativa do Museu de Alcobaça, a Casa-Museu de Vieira Natividade.
2 - A Casa-Museu fica instalada no edifício onde viveu Manuel Vieira Natividade.
Art. 2.º - 1 - Na Casa-Museu serão mantidas e expostas ao público, com carácter de permanência, as colecções doadas ao Estado, através do actual Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, por Leocádia Garcês Natividade e Irene Pires de Sá Vieira Natividade.
2 - As colecções referidas no número anterior só podem sair da Casa-Museu para integrarem exposições temporárias ou serem objecto de trabalhos de restauro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
   Promulgado em Viana do Castelo em 25 de Setembro de 1992.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 30 de Setembro de 1992.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      