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Decreto Legislativo Regional 23/92/A, de 22 de Outubro

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Sumário

Garante aos pensionistas por invalidez um desconto de 50% sobre o preço da tarifa simples nos transportes regulares colectivos de passageiros na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/92/A
Garante aos pensionistas por invalidez o acesso aos transportes públicos
O sistema tarifário em vigor para o transporte colectivo regular de passageiros revela-se desajustado na sua função social, ao não acautelar a especificidade de certas camadas da população com menor disponibilidade de recursos económicos.

Estão nesta situação os pensionistas por invalidez, que constituem um estrato social em situação económica difícil. Na sua maioria, estes têm como único rendimento a pensão mínima dos diversos regimes de protecção social e, tal como os idosos, necessitam de se deslocar com frequência por razões de doença para consultas e outros tratamentos.

Estes pensionistas estão, para todos os efeitos, numa situação equiparável aos reformados e pensionistas de velhice, que já beneficiam de uma tarifa especial para a terceira idade. Importa, assim, garantir aos pensionistas por invalidez um regime tarifário bonificado equivalente àquele de que beneficiam nesta data os utentes com idade igual ou superior a 65 anos.

É neste contexto que se insere o presente diploma, que surge como um complemento do regime já em vigor para a concessão de passes sociais, cuja modalidade é alargada.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º Os pensionistas por invalidez beneficiarão de um desconto de 50% sobre o preço da tarifa simples nos transportes regulares colectivos de passageiros.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45976.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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