Decreto 42/92
de 13 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São aprovadas, para ratificação, as alterações aos artigos 10 e 12 da Convenção sobre o Controlo e a Marcação de Artefactos de Metais Preciosos, assinada em Viena em 15 de Novembro de 1972, cujo texto em inglês e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Duarte Ivo Cruz.
Ratificado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(Agreed by the Standing Committee on 18 May 1988.)
Article 10:
Add at the end of paragraph 2 a new sub-paragraph:
To examine whether the arrangements of a State interested in acceding to this Convention comply with the conditions of the Convention and its annexes and to make a report in that respect for consideration by the Contracting States.
Article 12:
Replace the present wording of the article by the following:
1 - Any State being a member of the United Nations or of any of the specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency or a Party to the Statute of the International Court of Justice and having arrangements for the assay and marking of articles of precious metals necessary to comply with the requirements of the Convention and its annexes may, upon invitation of the Contracting States to be transmitted by the depositary Government, accede to this Convention.
2 - The Governments of the Contracting States shall base their decision whether to invite a State to accede primarily on the report refferred to in article 10, paragraph 2.
3 - The invited State may accede to this Convention by depositing an instrument of accession with the depositary which shall notify all other Contracting States. The accession shall become effective three months after deposit of that instrument.
Propostas de emendas ao artigo 10 e ao artigo 12 da Convenção sobre o Controlo e a Marcação de Artefactos de Metais Preciosos.
(Aprovadas pelo Comité Permanente em 18 de Maio de 1988.)
Artigo 10:
Acrescentar ao parágrafo 2 o seguinte subparágrafo:
Verificar se os acordos feitos por um Estado, exprimindo a vontade de aderir à presente Convenção, satisfazem as exigências desta e dos seus anexos e sobre a matéria elaborar um relatório que será submetido à apreciação dos Estados Contratantes.
Artigo 12:
Substituir a actual redacção pela seguinte:
1 - Qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou membro de qualquer instituição especializada ou da Agência Internacional da Energia Atómica ou do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, tendo disposições para o controlo e marcação de artefactos de metais preciosos e desde que essas disposições satisfaçam os requisitos da presente Convenção e dos seus anexos, pode, a convite do Estados Contratantes que será transmitido pelo Governo depositário, aderir à presente convenção.
2 - Os Governos dos Estados Contratantes, ao decidirem convidar um Estado a aderir, fundamentar-se-ão basicamente no relatório referido no parágrafo 2 do artigo 10.
3 - O Estado convidado pode aderir à presente Convenção depositando um instrumento de adesão junto do Estado depositário, o qual notificará todos os outros Estados Contratantes. A adesão entrará em vigor no prazo de três meses após o depósito daquele instrumento.