Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 43/2021/A
Sumário: Remoção de amianto dos edifícios escolares.
Remoção de amianto dos edifícios escolares
Considerando que «o amianto está classificado entre os poluentes de primeira categoria, devido à sua toxicidade e aos efeitos potencialmente graves sobre a saúde humana e o ambiente»;
Considerando que o Decreto Legislativo Regional 12/2009/A, de 28 de julho, transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Diretivas Comunitárias, relativas à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto;
Considerando que aquele diploma obriga à remoção do amianto em equipamentos escolares, incluindo creches e jardins-de-infância, em lares de idosos e residências assistidas e em equipamentos de saúde e desportivos;
Considerando que o supracitado decreto legislativo regional determinava que o início dos trabalhos conducentes à eliminação do amianto de tais equipamentos públicos se devia iniciar «no prazo máximo de um ano», ou seja em 2010;
Considerando também que o mesmo normativo estabelecia que a remoção devia «estar concluída no prazo máximo de 10 anos, contando da data da entrada em vigor» do diploma, isto é, em julho de 2019;
Considerando o incumprimento da lei por sucessivos Governos Regionais;
Considerando que, volvidos sensivelmente 12 anos sobre o início deste processo na Região Autónoma dos Açores, ainda existem estabelecimentos de ensino em cujas edificações permanecem materiais contendo fibras de amianto;
Considerando a perigosidade que tais situações representam para a população escolar e a comunidade em geral;
Considerando, ainda, que compete ao Governo Regional garantir a segurança de alunos, professores e pessoal não docente;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores, que:
1 - Faculte à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a lista dos edifícios públicos (escolas, jardins-de-infância e creches) que ainda contêm materiais de amianto nas suas estruturas, no prazo máximo de 60 dias, contando da data da publicação da presente resolução.
2 - Confira absoluta prioridade às empreitadas de obras públicas que têm por objeto a remoção do amianto em escolas, jardins-de-infância e creches.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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