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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 43/2021/A, de 19 de Julho

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Sumário

Remoção de amianto dos edifícios escolares

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 43/2021/A

Sumário: Remoção de amianto dos edifícios escolares.

Remoção de amianto dos edifícios escolares

Considerando que «o amianto está classificado entre os poluentes de primeira categoria, devido à sua toxicidade e aos efeitos potencialmente graves sobre a saúde humana e o ambiente»;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional 12/2009/A, de 28 de julho, transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Diretivas Comunitárias, relativas à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto;

Considerando que aquele diploma obriga à remoção do amianto em equipamentos escolares, incluindo creches e jardins-de-infância, em lares de idosos e residências assistidas e em equipamentos de saúde e desportivos;

Considerando que o supracitado decreto legislativo regional determinava que o início dos trabalhos conducentes à eliminação do amianto de tais equipamentos públicos se devia iniciar «no prazo máximo de um ano», ou seja em 2010;

Considerando também que o mesmo normativo estabelecia que a remoção devia «estar concluída no prazo máximo de 10 anos, contando da data da entrada em vigor» do diploma, isto é, em julho de 2019;

Considerando o incumprimento da lei por sucessivos Governos Regionais;

Considerando que, volvidos sensivelmente 12 anos sobre o início deste processo na Região Autónoma dos Açores, ainda existem estabelecimentos de ensino em cujas edificações permanecem materiais contendo fibras de amianto;

Considerando a perigosidade que tais situações representam para a população escolar e a comunidade em geral;

Considerando, ainda, que compete ao Governo Regional garantir a segurança de alunos, professores e pessoal não docente;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores, que:

1 - Faculte à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a lista dos edifícios públicos (escolas, jardins-de-infância e creches) que ainda contêm materiais de amianto nas suas estruturas, no prazo máximo de 60 dias, contando da data da publicação da presente resolução.

2 - Confira absoluta prioridade às empreitadas de obras públicas que têm por objeto a remoção do amianto em escolas, jardins-de-infância e creches.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

114403074

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4593637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto Legislativo Regional 12/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Directivas n.os 87/217/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Março, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Directiva n.º 76/769/CE (EUR-Lex), do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercad (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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