Resolução da Assembleia da República n.º 202/2021
Sumário: Recomenda ao Governo o reforço da proteção social e amplificação dos mecanismos de apoio às vítimas de violência doméstica no âmbito da pandemia de COVID-19 e dos sucessivos confinamentos.
Recomenda ao Governo o reforço da proteção social e amplificação dos mecanismos de apoio às vítimas de violência doméstica no âmbito da pandemia de COVID-19 e dos sucessivos confinamentos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, em face dos desafios impostos pela pandemia de COVID-19, reforce a proteção social e amplie os mecanismos de apoio às vítimas de violência doméstica, designadamente através das seguintes medidas:
1 - Combate à feminização da pobreza e das desigualdades, facilitando o acesso da população aos apoios sociais e acelerando o pagamento dos apoios financeiros às vítimas.
2 - Criação de um programa de prevenção de violência doméstica focado nos agressores, que inclua a criação de uma entidade e de um programa de reeducação destinados às pessoas condenadas por violência doméstica, nomeadamente nas prisões masculinas (uma vez que 95 % das pessoas condenadas são homens), devendo tal programa refletir nos seus conteúdos a abordagem dos conceitos atualmente usados para analisar o fenómeno da violência doméstica, como o são os de masculinidade tóxica e masculinidade violenta.
3 - Criação de mecanismos para a efetiva aplicação da Convenção de Istambul, designadamente quanto à proteção da vítima após a denúncia, mediante a criação de planos de segurança que protejam a vítima do agressor e o acompanhamento dos mesmos ao longo do processo.
4 - Inclusão nos currículos das escolas da disciplina de educação para a igualdade e não discriminação, incluindo a não discriminação de género e a prevenção do abuso sexual, tendo em conta a informação e a proteção das crianças e o facto de a maioria dos casos de violência doméstica ocorrer entre pessoas dos 21 aos 44 anos.
5 - Criação de gabinetes especializados que possibilitem o atendimento às vítimas de violência doméstica fora das esquadras, que possam garantir a presença de agentes especializados e formados e de outros técnicos, para dar resposta às vítimas em situação de vulnerabilidade.
6 - Formação contínua de agentes policiais, agentes judiciários e dos serviços sociais de apoio aos tribunais sobre a igualdade de género, a violência doméstica e a diversidade cultural.
7 - Aplicação do estatuto de vítima às crianças que testemunhem situações de violência doméstica, incluindo-as objetivamente nas fichas de avaliação de risco.
8 - Reformulação das fichas de avaliação de risco de violência doméstica, tornando-as mais claras e objetivas para as vítimas e para os agentes policiais, discriminando-as por género, por forma a facilitar a boa instrução do processo.
9 - Reforço das verbas atribuídas a associações e outras entidades que combatem a violência doméstica, parcial ou integralmente financiadas pelo Estado.
Aprovada em 25 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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