de 21 de Outubro
O presente diploma destina-se a completar a transposição da Directiva do Conselho n.º 89/666/CEE, de 21 de Dezembro, relativa as sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado.O regime consagrado no presente decreto-lei tem por objectivo assegurar a protecção de sócios e de terceiros e impõe que, no relatório de gestão da sociedade, se inclua a referência à existência de sucursais da sociedade e que, em toda a actividade externa de sucursais de sociedades com sede no estrangeiro, sejam indicados os principais elementos identificadores da sucursal.
As normas adoptadas implicam alterações ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 66.º e 171.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 66.º
Relatório de gestão
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) A existência de sucursais da sociedade.
Artigo 171.º
Menções em actos externos
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às sucursais de sociedades com sede no estrangeiro, devendo estas, para além dos elementos aí referidos, indicar ainda a conservatória do registo comercial onde se encontram matriculadas e o respectivo número de matrícula nessa conservatória.
Art. 2.º O disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais é aplicável ao relatório de gestão relativo ao exercício que se inicia em 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.