Decreto 44/92
de 21 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa em 31 de Março de 1989, e o respectivo Acordo Rectificativo, cujas versões autênticas seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Gomes de Carvalho.
Assinado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO NO DOMÍNIO DA SAÚDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
Considerando os princípios definidos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade celebrado entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, o qual permite a celebração de acordos especiais que regulem formas de cooperação específica a empreender em vários domínios;
Considerando que ao abrigo da referida permissão foram já celebrados acordos, no domínio da saúde, entre os dois Estados;
Considerando que a especificidade das relações existentes entre os dois Estados conduzirá a um maior apoio por parte do Estado Português ao desenvolvimento sanitário do Estado da Guiné-Bissau, o que impõe a conclusão de uma convenção internacional sobre os assuntos regulados pelo Acordo que em Lisboa foi assinado em 13 de Janeiro de 1978:
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau acordam no seguinte:
Artigo 1.º
1 - A Parte Portuguesa compromete-se a prestar assistência médica, nas instituições oficiais de saúde portuguesas, aos cidadãos guineenses evacuados do território do Estado da Guiné-Bissau a solicitação deste Estado, sempre que ambas as Partes, através da entidade coordenadora portuguesa e da entidade coordenadora guineense, reconheçam a indispensabilidade da evacuação.
2 - Cada uma das Partes Contratantes indicará à outra qual é a respectiva entidade coordenadora na nota que vier a remeter-lhe para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 9.º
Eventuais alterações da entidade coordenadora de cada Parte deverão ser comunicadas à outra parte, com antecedência conveniente, por via diplomática.
3 - A assistência médica referida no n.º 1 deste artigo pode ser prestada em regime de internamento, em regime de semi-internamento (hospital de dia ou de noite, conforme o período em que o doente permaneça internado), ou em regime ambulatório.
4 - A assistência médica aos cidadãos guineenses evacuados será prestada dentro das possibilidades existentes.
Artigo 2.º
1 - O processo de encaminhamento dos doentes é da responsabilidade do Ministério da Saúde Pública da República da Guiné-Bissau, que, através da sua Embaixada em Lisboa, enviará à entidade coordenadora portuguesa referida no n.º 1 do artigo anterior o pedido de evacuação, devidamente instruído com a história clínica completa do doente.
2 - A Parte Portuguesa obriga-se a dar resposta à Embaixada da República da Guiné-Bissau, em Lisboa, com conhecimento à Direcção-Geral da Cooperação no mais curto espaço de tempo possível a partir do recebimento da história clínica do doente pela entidade coordenadora, que confirmará ou não a evacuação, devendo especificar a data desta no caso de a confirmar.
3 - No caso de se tratar de uma situação particularmente grave, a evacuação será acordada pelos meios mais rápidos ao alcance das entidades coordenadoras respectivas.
4 - A Parte Guineense, através da sua Embaixada em Lisboa, avisará, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, a entidade coordenadora portuguesa referida no n.º 1 acerca da data, local e hora de chegada a Lisboa do doente evacuado.
Artigo 3.º
1 - Ficam a cargo da Parte Guineense os encargos relativos a:
a) Transporte de ida e regresso dos doentes;
b) Deslocação do aeroporto de chegada até ao local de destino;
c) Alojamento, nos casos de regime de semi-internamento e de regime ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;
d) Alojamento, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas;
e) Medicamentos e produtos farmacêuticos prescritos em regime de tratamento ambulatório;
f) Funeral ou repatriamento do corpo, em caso de morte.
2 - Ficam a cargo da Parte Portuguesa os encargos relativos a:
a) Assistência médica hospitalar, em regime quer de internamento, quer de semi-internamento, quer ambulatório;
b) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares oficiais ou suas dependências;
c) Transporte em ambulância, sempre que a situação clínica do doente o exija, do aeroporto para o estabelecimento de saúde a que o doente se destina.
3 - Os encargos assumidos pela Parte Portuguesa nos termos do presente Acordo cessarão a partir do momento em que o tratamento for dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas.
Artigo 4.º
Quando se verificar a alta do doente, o estabelecimento de saúde onde lhe foi prestada assistência enviará às autoridades sanitárias guineenses, através da Embaixada da República da Guiné-Bissau em Portugal, o respectivo relatório médico confidencial.
Artigo 5.º
1 - Os estabelecimentos oficiais de saúde portuguesas, a solicitação da Parte Guineense, poderão dar apoio à formação básica e especializada de médicos e outros técnicos de saúde guineense, quer na área hospitalar, quer na de saúde pública.
2 - A Parte Portuguesa poderá assegurar, em termos a estabelecer com a Parte Guineense, o funcionamento de cursos, estágios e outras acções de formação para técnicos de saúde guineenses, quer em Portugal, quer na Guiné-Bissau.
3 - A execução do disposto nos números anteriores far-se-á nos termos dos acordos que, para o efeito, serão estabelecidos entre as duas Partes.
Artigo 6.º
A Parte Portuguesa participará, em termos a acordar com a Parte Guineense, no processo de desenvolvimento sanitário guineense, através de execução conjunta de projectos e programas de saúde.
Artigo 7.º
As duas Partes poderão vir a celebrar acordos complementares visando desenvolvimento de cooperação bilateral no domínio da saúde.
Artigo 8.º
Os Ministérios da Saúde de Portugal e da Saúde Pública da Guiné-Bissau procederão, no 1.º trimestre de cada ano, a consultas mútuas, com o objectivo de optimizar as acções de cooperação previstas no presente Acordo.
Artigo 9.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data em que se efectivar a troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna para a vigência deste Acordo.
2 - Da entrada em vigor do presente Acordo nos termos referidos no anterior n.º 1 resultará a extinção do Acordo no Domínio da Saúde entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa em 13 de Janeiro de 1978.
3 - O presente Acordo manter-se-á em vigor até 12 meses depois da data em que, por escrito, for denunciado por qualquer das Partes.
Feito em Lisboa, em 31 de Março de 1989, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Pela República da Guiné-Bissau:
Alexandre Nunes Correia.
ACORDO RECTIFICATIVO AO ACORDO NO DOMÍNIO DA SAÚDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.
Nos termos da troca de notas efectivada em 25 de Junho de 1990, relativa ao Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa em 31 de Março de 1989, foi aditada uma alínea ao n.º 1 do artigo 3.º do referido Acordo, que passou a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
1 - Ficam a cargo da Parte Guineense os encargos relativos a:
a) Transporte de ida e regresso dos doentes;
b) Deslocação do aeroporto de chegada até ao local de destino;
c) Alojamento, nos casos de regime de semi-internamento e de regime ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;
d) Alojamento, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas;
e) Próteses;
f) Medicamentos e produtos farmacêuticos prescritos em regime de tratamento ambulatório;
g) Funeral ou repatriamento do corpo, em caso de morte.