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Resolução da Assembleia da República 197/2021, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público para o Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal, assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 197/2021

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público para o Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal, assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público para o Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal, assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público para o Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal, assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 9 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE DIREITO PÚBLICO PARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO REGIONAL EM PORTUGAL

A República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público (EPLO, na sigla inglesa), doravante designadas por «Partes»:

Tendo presente a vontade das Partes em estabelecer um escritório regional da EPLO em território português, segundo o disposto no artigo 3.º do Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público, adotado em Atenas, a 27 de outubro de 2004 (Estatuto da EPLO);

Considerando que a República Portuguesa aderiu à EPLO a 27 de janeiro de 2017;

Considerando que o artigo 5.º do Estatuto da EPLO determina que o regime estabelecido pela Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 13 de fevereiro de 1946, se aplica à EPLO e aos seus funcionários;

Tendo presente que o artigo 5.º, n.º 3, do Estatuto da EPLO dispõe que «outros países podem conceder direitos, privilégios e imunidades semelhantes, em apoio às atividades da Organização nesses países», tal como concedidos pela República Helénica à EPLO;

Desejando definir o estatuto, os privilégios e imunidades do Escritório Regional da EPLO e das pessoas a ele associadas;

acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Objeto

1 - Através deste Acordo, as Partes criam e estabelecem o estatuto legal aplicado ao Escritório Regional da EPLO em Portugal.

2 - O objetivo do Escritório Regional da EPLO em Portugal é o de promover a investigação, formação, educação e atividades de cooperação, com especial enfoque em temas de especial interesse para o Direito Internacional, tais como a luta contra o terrorismo, corrupção e lavagem de dinheiro, tráfico de seres humanos e crime organizado, entre outros.

Artigo 2.º

Localização do Escritório Regional da EPLO em Portugal

O Escritório Regional da EPLO em Portugal será localizado em Cascais, em edifício disponibilizado pela Câmara Municipal de Cascais para esse fim, designado «Villa Santa Maria».

CAPÍTULO II

Imunidades e privilégios do Escritório Regional da EPLO em Portugal

Artigo 3.º

Inviolabilidade das instalações e dos arquivos

1 - As instalações e os arquivos do Escritório Regional da EPLO em Portugal são invioláveis.

2 - Os bens e haveres para uso oficial do Escritório Regional da EPLO em Portugal, incluindo arquivos, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objeto de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

3 - O Diretor da EPLO deverá comunicar à República Portuguesa qualquer alteração de localização das instalações e arquivos do Escritório Regional da EPLO em Portugal.

4 - Os representantes da República Portuguesa ou das autoridades públicas só podem entrar nas instalações do Escritório Regional da EPLO com autorização prévia do Diretor da EPLO e nas condições por ele/a definidas, exceto em caso de força maior que ameace a vida humana ou que constitua um perigo grave para a segurança pública e requeira intervenção imediata.

5 - Não é permitida a execução de uma decisão judicial ou outra ação semelhante, tal como a apreensão de bens privados nas instalações do Escritório Regional da EPLO, exceto quando autorizada pelo Diretor da EPLO e nas condições por ele/a definidas.

6 - O Escritório Regional da EPLO em Portugal não deverá permitir que as suas instalações sirvam de refúgio a indivíduos a evadirem-se à justiça, detidos ou notificados num processo judicial ou cuja extradição ou expulsão tenha sido determinada pelas autoridades competentes.

7 - As instalações deverão ser utilizadas unicamente para o cumprimento dos objetivos e atividades da EPLO previstas no seu Estatuto.

Artigo 4.º

Bandeira e emblema

O Escritório Regional da EPLO em Portugal tem o direito de hastear a sua bandeira e emblema nas respetivas instalações e nos veículos ou outros meios de transporte.

Artigo 5.º

Imunidade de jurisdição e de execução

1 - No âmbito das suas atividades oficiais, o Escritório Regional da EPLO em Portugal e os seus bens gozam de imunidade de jurisdição e de execução, exceto quando a EPLO a elas renuncie expressamente.

2 - A renúncia à imunidade judicial é competência do Diretor da EPLO.

3 - No caso de um pedido de levantamento da sua imunidade no âmbito de uma ação judicial intentada por terceiros, o Escritório Regional da EPLO requerido deverá no prazo de 15 dias após a receção do pedido apresentar uma declaração na qual invoca a sua imunidade, sob pena de se considerar que a imunidade foi levantada.

Artigo 6.º

Facilidades em matéria de comunicações

Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o Escritório Regional da EPLO em Portugal beneficia no território da República Portuguesa de um tratamento não menos favorável do que o conferido pela República Portuguesa a qualquer missão diplomática no que respeita a prioridades, tarifas e taxas aplicáveis ao correio e demais formas de comunicação e correspondência.

Artigo 7.º

Circulação de publicações

O Escritório Regional da EPLO em Portugal está isento de quaisquer restrições à circulação das suas publicações e demais informação por ele produzida ou relacionada com as suas atividades oficiais.

Artigo 8.º

Isenção de impostos diretos

Os bens e rendimentos provenientes da execução das atividades oficiais do Escritório Regional da EPLO em Portugal estão isentos de todos os impostos diretos, incluindo o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, o imposto de capitais, o imposto sobre as mais-valias, o imposto sobre transações, o imposto único de circulação e o imposto municipal sobre imóveis.

Artigo 9.º

Isenção de impostos indiretos

A República Portuguesa garantirá, sempre que possível, as disposições administrativas adequadas para isentar e reembolsar o valor das aquisições que incluem impostos indiretos e impostos sobre vendas no preço de bens móveis e imóveis, adquiridos para as atividades oficiais do Escritório Regional da EPLO em Portugal.

Artigo 10.º

Isenções na importação e exportação

O Escritório Regional da EPLO em Portugal está isento de direitos aduaneiros e de quaisquer outros impostos, proibições e restrições a todo o tipo de mercadoria por ele importado ou exportado no exercício das suas funções oficiais.

Artigo 11.º

Cessão a terceiros

1 - Os bens adquiridos ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º ou importados ao abrigo do artigo 10.º deste Acordo não podem ser doados, vendidos, alugados ou de outro modo cedidos antes de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da sua aquisição.

2 - Se o prazo referido no número anterior não for respeitado, as autoridades competentes deverão ser notificadas e os necessários impostos ou direitos de importação pagos.

Artigo 12.º

Fundos, divisas e ativos

1 - Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória, o Escritório Regional da EPLO em Portugal pode:

a) Possuir fundos, divisas e valores mobiliários de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários de um país para outro, ou no seio de um mesmo país, e converter qualquer moeda que possuir noutra moeda.

2 - O Escritório Regional da EPLO em Portugal está isento do imposto do selo para as operações bancárias.

CAPÍTULO III

Imunidades e privilégios dos representantes, dos funcionários e dos peritos

Artigo 13.º

Representantes

1 - Os representantes dos Estados-Membros que participam nas reuniões do Escritório Regional da EPLO em Portugal gozam, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de qualquer ação judicial, civil ou penal, mesmo depois de concluída a sua missão, relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados no exercício das suas funções enquanto representantes do Escritório Regional da EPLO em Portugal;

b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais independentemente do respetivo suporte;

c) Os vistos para o próprio e para o cônjuge ou para pessoa com quem viva em união de facto, sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, devendo ser emitidos com a maior brevidade possível e gratuitos.

2 - O disposto no número anterior não afeta quaisquer imunidades de que os representantes possam gozar ao abrigo do Direito Internacional.

3 - Os privilégios e imunidades previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo não podem ser concedidos nem aos representantes da República Portuguesa nem aos nacionais portugueses.

4 - O Escritório Regional da EPLO em Portugal deverá comunicar à República Portuguesa os nomes dos representantes antes da sua entrada em território português.

Artigo 14.º

Funcionários

1 - Os funcionários do Escritório Regional da EPLO em Portugal deverão ser registados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os funcionários gozam dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente a atos por eles praticados no exercício das suas funções para o Escritório Regional da EPLO em Portugal, incluindo declarações orais e escritas;

b) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos ou de todo o tipo de material relacionados com as suas funções para o Escritório Regional da EPLO em Portugal, incluindo mas não limitado a produtos armazenados em suporte magnético, assim como correio eletrónico e documentos transmitidos via eletrónica;

c) Os vistos para o próprio, para o cônjuge ou para a pessoa com quem viva em união de facto, bem como para os membros da família a seu cargo, tais como ascendentes ou descendentes em linha reta e em primeiro grau, incluindo filhos adotivos em circunstâncias idênticas, sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, devendo ser emitidos com a maior brevidade possível e gratuitos;

d) As mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as concedidas aos funcionários das missões diplomáticas;

e) Isenção de impostos sobre o rendimento e remuneração complementar a pagar pelo Escritório Regional da EPLO em Portugal; todavia, a República Portuguesa pode ter em consideração o valor desses rendimentos para efeitos de determinação da taxa de imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes;

f) Por ocasião do início de funções em Portugal, os funcionários podem importar mobiliário e outros bens pessoais que possuam ou que venham a adquirir no prazo de seis meses a contar da mudança de residência para Portugal, com franquia de direitos de importação, do IVA e de impostos especiais sobre o consumo, com exceção dos encargos decorrentes do pagamento de serviços;

g) Os bens importados com franquia de direitos de importação não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos no prazo de um ano após a importação e estão sujeitos à legislação da União Europeia relativa a esta matéria.

3 - A regularização do estatuto dos funcionários do Escritório Regional da EPLO em Portugal, como cidadãos estrangeiros, bem como do cônjuge ou da pessoa com quem vivam em união de facto, dos ascendentes ou descendentes em linha reta e em primeiro grau a seu cargo, e ainda dos filhos adotivos em circunstâncias idênticas, está sujeita ao regime aplicável ao pessoal das missões diplomáticas.

4 - O termo «funcionários» contempla todos os funcionários públicos internacionais da EPLO, incluindo o Diretor, outros funcionários de alto nível e quadros profissional e geral.

Artigo 15.º

Peritos

O artigo 13.º aplica-se aos peritos, que não os funcionários, no exercício das suas funções em missão para o Escritório Regional da EPLO em Portugal.

Artigo 16.º

Acidentes que envolvam veículos

Em caso de acidente que envolva veículos, não haverá imunidade de jurisdição.

Artigo 17.º

Objetivo dos privilégios e imunidades

1 - Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo não são concedidos para benefício pessoal dos representantes, dos funcionários e peritos, mas para garantir a independência do exercício das suas funções relacionadas com o trabalho do Escritório Regional da EPLO em Portugal.

2 - O Diretor da EPLO tem o direito e o dever de levantar os privilégios e as imunidades concedidos a qualquer agente ou perito sempre que constituam um obstáculo à justiça e possam ser levantados sem prejuízo do fim para que foram concedidos.

Artigo 18.º

Respeito pela legislação da República Portuguesa

Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas e entidades que gozam de privilégios e imunidades nos termos do presente Acordo têm o dever de respeitar a legislação da República Portuguesa e de não interferir nos seus assuntos internos.

Artigo 19.º

Notificação de nomeações e bilhetes de identidade

1 - O Escritório Regional da EPLO em Portugal deverá informar a República Portuguesa do início e cessação de funções dos funcionários e peritos, devendo enviar regularmente à República Portuguesa uma lista de todos os funcionários e peritos em funções, da qual deverá constar a indicação se estes têm nacionalidade portuguesa ou se são cidadãos estrangeiros com residência permanente em Portugal.

2 - A República Portuguesa deverá atribuir um bilhete de identidade com fotografia a todos os funcionários do Escritório Regional da EPLO em Portugal que os identifique enquanto funcionários da EPLO.

Artigo 20.º

Cooperação entre o Escritório Regional da EPLO em Portugal e a República Portuguesa

1 - O Escritório Regional da EPLO em Portugal deverá cooperar sempre com as autoridades competentes da República Portuguesa a fim de facilitar o cumprimento da legislação portuguesa, de facilitar a aplicação da justiça, de assegurar a aplicação dos regulamentos de polícia e de evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo.

2 - O disposto no presente Acordo não prejudica o direito de a República Portuguesa tomar todas as medidas consentâneas com o Direito Internacional para garantir a ordem e a segurança públicas.

CAPÍTULO IV

Resolução de diferendos

Artigo 21.º

Resolução de diferendos com terceiros

Os diferendos decorrentes de contratos ou outros de direito privado nos quais o Escritório Regional da EPLO em Portugal e um cidadão ou entidade portugueses sejam partes deverão ser submetidos à arbitragem nos termos da lei portuguesa, exceto se o contrato estipular a sua submissão a outra jurisdição, designadamente os tribunais portugueses.

Artigo 22.º

Submissão à arbitragem internacional

A pedido da República Portuguesa ou da EPLO, o Escritório Regional da EPLO em Portugal deverá submeter à arbitragem internacional todos os diferendos que:

a) Resultem de danos provocados pelo Escritório Regional da EPLO em Portugal;

b) Impliquem qualquer outro tipo de responsabilidade não contratual do Escritório Regional da EPLO em Portugal;

c) Envolvam o Diretor, um agente ou um perito da EPLO e nos quais a pessoa em causa pode invocar imunidade de jurisdição ao abrigo do presente Acordo, se essa imunidade não tiver sido levantada.

Artigo 23.º

Resolução de diferendos entre o Laboratório e a República Portuguesa

1 - Qualquer diferendo entre a EPLO e a República Portuguesa relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá, na medida do possível, ser resolvido por negociação ou por qualquer outro método de resolução acordado.

2 - Se o diferendo não for resolvido no prazo de seis meses, deverá, a pedido de uma das Partes, ser submetido a um tribunal arbitral ad hoc para decisão.

3 - O tribunal arbitral deverá ser composto por três árbitros designados da seguinte forma:

a) Cada Parte designa um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido escrito de arbitragem;

b) Os dois árbitros assim designados deverão, em conjunto e no prazo de dois meses, escolher um cidadão de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantêm relações diplomáticas, que presidirá o tribunal.

4 - Se o tribunal arbitral não for constituído no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido escrito de arbitragem, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.

5 - Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for um nacional português ou em caso de impedimento deste por qualquer outro motivo, dever-se-á solicitar ao membro que se segue na hierarquia do Tribunal Internacional de Justiça que não seja um nacional português ou que não tenha qualquer outro impedimento, que proceda às nomeações.

6 - O tribunal arbitral define as suas regras de processo e profere as suas decisões em conformidade com o disposto no presente Acordo e com o Direito Internacional.

7 - A decisão do tribunal arbitral, que é definitiva e vinculativa para ambas as Partes, é tomada por maioria.

8 - Em caso de diferendo relativo ao sentido ou âmbito de uma decisão, o tribunal arbitral deverá interpretá-la a pedido de uma das Partes.

9 - Cada Parte deverá suportar as despesas com o respetivo árbitro, bem como com a respetiva representação no processo perante o tribunal arbitral, sendo suportadas, em partes iguais, pelas Partes, as despesas relativas ao Presidente e ao tribunal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Diversos

1 - A República Portuguesa fará tudo o que estiver ao seu alcance para apoiar a EPLO e, especialmente, a sua presença e atividades em Portugal.

2 - A EPLO deverá fazer tudo o que estiver ao seu alcance para promover Portugal enquanto centro internacional para a educação, investigação, formação e cooperação internacional.

3 - A República Portuguesa aceitará os temas de estudo oferecidos pela EPLO e pelas suas agências, academias e escolas enquanto matérias de ensino superior. Esses temas de estudo deverão ser submetidos pelos seus detentores à autoridade competente da República Portuguesa a fim de serem avaliados relativamente ao seu conteúdo e subsequente acesso ao mercado, caso desejem utilizá-los em Portugal ou para qualquer outro fim.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos de cada uma das Partes necessários para o efeito.

Artigo 26.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de uma das Partes.

2 - As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 25.º do presente Acordo.

Artigo 27.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes pode em qualquer momento denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção dessa notificação.

4 - Em caso de denúncia do Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público, assinado em Atenas, a 27 de outubro de 2004, ou de dissolução da EPLO ou do Escritório Regional da EPLO em Portugal, o presente Acordo cessa a sua vigência.

Artigo 28.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a República Portuguesa deverá submetê-lo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a EPLO da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Atenas, aos 16 dias do mês de outubro de 2020, redigido em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Helena Paiva, Embaixadora de Portugal em Atenas.

Pela Organização Europeia de Direito Público:

Spyridon Flogaitis, Diretor da Organização Europeia de Direito Público.

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE EUROPEAN PUBLIC LAW ORGANIZATION FOR THE ESTABLISHMENT OF A REGIONAL BRANCH IN PORTUGAL

The Portuguese Republic and the European Public Law Organization (EPLO), hereinafter referred to as the "Parties":

Bearing in mind the will of the Parties in establishing a Regional Branch of the EPLO in the Portuguese territory, under the provisions set in article III of the Agreement for the Establishment and Statute of the European Public Law Organization, adopted in Athens, on 27 October 2004 (EPLO Statute);

Considering that the Portuguese Republic joined the EPLO on 27 January 2017;

Considering that article v of the EPLO Statute determines that the regime established by the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations, adopted by the General Assembly of the United Nations on 13 February 1946 applies to the EPLO and to its officials;

Having in mind that article v, paragraph 3, of the EPLO Statute provides that "other countries may grant comparable rights, privileges and immunities in support of the Organization's activities in such countries", as are granted by the Hellenic Republic to EPLO;

Wishing to establish the status, privileges and immunities of the EPLO Regional Branch in Portugal and of the persons connected with it;

agree further on the following:

CHAPTER I

Introduction

Article 1

Object

1 - Through this Agreement, the Parties create and establish the legal status applicable to the EPLO Regional Branch in Portugal.

2 - The purpose of the EPLO Regional Branch in Portugal is to promote research, training, education and cooperation activities, with a special focus on themes with special interest for International Law, such as the fight against terrorism, corruption and money laundering, human trafficking and organised crime, among others.

Article 2

Location of the EPLO Regional Branch in Portugal

The EPLO Regional Branch in Portugal shall be located in Cascais, in a building handed over by the Cascais Municipality for that purpose named "Villa Santa Maria".

CHAPTER II

Immunities and privileges of the EPLO Regional Branch in Portugal

Article 3

Inviolability of the premises and archives

1 - The premises and archives of the EPLO Regional Branch in Portugal shall be inviolable.

2 - The property and goods of official use of the EPLO Regional Branch in Portugal, including archives, wherever located and by whomsoever held, shall be exempt from search, seizure, requisition, confiscation, expropriation or any other form of interference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action.

3 - The EPLO Director shall inform the Portuguese Republic of the change of location of premises and archives of the EPLO Regional Branch in Portugal.

4 - Officials of the Portuguese Republic or of the public authorities shall not be allowed to enter the premises of the EPLO Regional Branch in Portugal without prior authorisation from the EPLO Director and under the terms established by him/her, except in case of force majeure seriously threatening human life or endangering public safety and thus requiring immediate intervention.

5 - The enforcement of a judicial decision or similar action, such as the seizure of private property in the premises of the EPLO Regional Branch in Portugal, shall not be allowed except when authorised by the Director of EPLO and under the terms established by him/her.

6 - The EPLO Regional Branch in Portugal shall not allow its premises to be used as a refuge for individuals avoiding being imprisoned, detained or served in a judicial action or against whom an extradition or deportation order has been issued by the competent authorities.

7 - The premises shall only be used for the fulfillment of the EPLO objectives and activities, as foreseen in the EPLO Statute.

Article 4

Flag and emblem

The EPLO Regional Branch in Portugal shall be entitled to display its flag and symbol at its premises and means of transportation.

Article 5

Immunity from jurisdiction and execution

1 - Within the scope of its activities, the EPLO Regional Branch in Portugal and its property shall benefit from jurisdictional immunity and immunity from execution, except when EPLO expressly waives those immunities.

2 - The waiver of the jurisdictional immunity is within the competence of the EPLO Director.

3 - In the event of a request to waive immunity in a judicial proceeding instituted by a third party, the EPLO Director shall make a declaration asserting immunity within fifteen days of its receipt, the absence of which being understood as a waiver of immunity.

Article 6

Facilities regarding communications

The EPLO Regional Branch in Portugal shall enjoy in the territory of the Portuguese Republic, for its official communications and correspondence, treatment no less favourable than that accorded by the Portuguese Republic to any diplomatic mission regarding priorities, rates and taxes applicable to mail and to the various forms of communication and correspondence.

Article 7

Circulation of publications

The circulation of publications and other information issued by the EPLO Regional Branch in Portugal or relating to its official activities shall not be restricted in any way.

Article 8

Direct tax exemptions

The property and income resulting from the official activities of the EPLO Regional Branch in Portugal shall be exempt from all direct taxes, including corporate income tax, capital tax and capital gains tax, conveyance tax, road tax (imposto único de circulação, IUC) and local tax on real estate.

Article 9

Indirect tax exemptions

The Portuguese Republic will account, whenever possible, adequate administrative provisions to exempt and reimburse the value of procurements that include indirect taxes and sales taxes within the price of movable and immovable property, acquired for the official activities by the EPLO Regional Branch in Portugal.

Article 10

Import and export exemptions

The EPLO Regional Branch in Portugal shall be exempt from import and export duties and from any taxes, prohibitions and restrictions on goods of whatsoever nature imported or exported by it, as the result of its official activities.

Article 11

Alienation to third parties

1 - The goods acquired in accordance with articles 8 and 9 or imported in accordance with article 10 of this Agreement, cannot be donated, sold, rented or otherwise disposed of within five years of their acquisition.

2 - If the period specified in the previous paragraph is not respected, the competent authorities will be notified and any necessary taxes or import duties shall be paid.

Article 12

Funds, foreign currency and assets

1 - Without being restricted by controls, regulations or moratoria of any kind, the EPLO Regional Branch in Portugal may:

a) Hold funds, currency or movable valuables of any kind and operate accounts in any currency;

b) Transfer freely its funds, currency or movable valuables from one country to another or within any country and convert any currency held by it into any other currency.

2 - The EPLO Regional Branch in Portugal shall be exempt from paying stamp duties on banking operations.

CHAPTER III

Immunities and privileges of representatives, officials and experts

Article 13

Representatives

1 - The representatives of the Member States attending the meetings of the EPLO Regional Branch in Portugal shall, while exercising their official functions and during their journey to and from the place of meeting, enjoy the following privileges and immunities:

a) Immunity against any legal proceedings, including both civil and criminal, even after the termination of their mission, in respect of spoken or written statements, and from all acts performed by them in their official capacity as representatives to the EPLO Regional Branch in Portugal;

b) Inviolability of all official papers and documents, regardless of the form;

c) When required by Portuguese or European Union legislation, issuance of passport visas for the representatives and their spouses or partners free of any cost and as fast as possible.

2 - The provisions of the previous paragraph shall not affect any other immunity to which the representative may be entitled under international law.

3 - The privileges and immunities mentioned in paragraph 1 and 2 of this article may not be enjoyed by representatives of the Portuguese Republic or Portuguese nationals.

4 - The EPLO Regional Branch in Portugal shall inform the Portuguese Republic of the names of the representatives before they enter the Portuguese territory.

Article 14

Officials

1 - The officials of the EPLO Regional Branch in Portugal shall be registered by the Ministry of Foreign Affairs of the Portuguese Republic.

2 - The officials shall be entitled to the following privileges and immunities:

a) Immunity against any legal proceedings in respect of acts performed in the course of the performance of their functions for the EPLO Regional Branch in Portugal, including spoken or written statements;

b) Inviolability of papers and documents in whatever form and materials relating to their functions for the EPLO Regional Branch in Portugal, including but not limited to products stored in magnetic media, as well as regular and electronic mail and documents transmitted in electronic data;

c) When required by Portuguese or European Union legislation, issuance of passport visas for the officials and their spouses, partners, as well as to other dependants such as ascendants or descendants in direct line and first degree, including adoptive children in the same circumstances, free of any cost and as fast as possible;

d) The same facilities in respect to currency exchange as the ones given to members of the diplomatic missions;

e) Exemption from taxes on income and complementary remuneration to be paid by the EPLO Regional Branch in Portugal; however, the Portuguese Republic shall take into consideration the value of all such remuneration to estimate the taxation applied to income coming from other sources;

f) At the beginning of functions in Portugal, the officials shall be exempt from importation duties, VAT and special consumer taxes, except for costs incurred with the payment of services, relative to the importation of furniture and other personal goods they own or shall acquire within six months of changing their residence to Portugal;

g) The imported goods that are exempt from importation duties cannot be sold or otherwise alienated within one year after importation and are subject to European Union legislation on this matter.

3 - The regularisation of the status of the officials of the EPLO Regional Branch in Portugal as foreign nationals, as well their spouses or partners, dependent ascendants or descendants in direct line and first degree, as well as adoptive children in the same circumstances, is subject to the same regime applied to the members of diplomatic missions.

4 - The term "officials" comprises all EPLO international civil servants, including the Director, other high-rank personnel, and the Professional and General staff.

Article 15

Experts

Article 13 shall apply to experts who are not officials during the exercise of their functions while on a mission for the EPLO Regional Branch in Portugal.

Article 16

Accidents involving vehicles

There shall be no immunity from jurisdiction in case of an accident involving vehicles.

Article 17

Purpose of privileges and immunities

1 - Privileges and immunities provided by this Agreement to representatives, officials and experts are accorded not for the personal benefit of the individuals themselves, but in order to safeguard the independent exercise of their activities in connection with the work of the EPLO Regional Branch in Portugal.

2 - The EPLO Director shall have the right and the duty to waive those privileges and immunities accorded to any official or expert in any case where they would impede the proper administration of justice and can be waived without prejudice to the purpose for which they are accorded.

Article 18

Respect for the Portuguese Republic legislation

Without prejudice of their privileges and immunities, it is the duty of all persons enjoying such privileges and immunities to respect the applicable legislation of the Portuguese Republic and not to interfere in its internal affairs.

Article 19

Notification of appointments and identity cards

1 - The EPLO Regional Branch in Portugal shall inform the Portuguese Republic of the beginning and cessation of the activities of the officials and experts, and shall regularly provide to the Portuguese Republic a list of all active officials and experts, indicating whether they have Portuguese nationality or if they are foreign citizens with permanent residence in Portugal.

2 - The Portuguese Republic shall issue an identity card with photograph for all officials of the EPLO Regional Branch in Portugal that shall identify them as EPLO officials.

Article 20

Co-operation between the EPLO Regional Branch in Portugal and the Portuguese Republic

1 - The EPLO Regional Branch in Portugal shall cooperate at all times with the competent authorities of the Portuguese Republic to facilitate the enforcement of the Portuguese legislation, to facilitate the proper administration of justice, to ensure the enforcement of the police regulations and to prevent the occurrence of any abuse in connection with the privileges and immunities referred to in this Agreement.

2 - The present Agreement does not prejudice the right of the Portuguese Republic to take all the measures consistent with international law to guarantee order and public security.

CHAPTER IV

Settlement of disputes

Article 21

Settlement of disputes with third parties

Disputes arising from contracts and other disputes of private law character to which the EPLO Regional Branch in Portugal and a Portuguese person or entity are party shall be submitted to arbitration under the Portuguese legislation, except if the contract provides for submission to other jurisdiction, namely the Portuguese courts.

Article 22

Submission to international arbitration

When requested by the Portuguese Republic or the EPLO, the EPLO Regional Branch in Portugal shall submit to international arbitration all disputes that:

a) Result from damages caused by the EPLO Regional Branch in Portugal;

b) Involve any other non-contractual liability of the EPLO Regional Branch in Portugal;

c) Involve the Director, any other official or an expert of the EPLO Regional Branch in Portugal, in which the person concerned can claim immunity from jurisdiction under the present Agreement, if such immunity has not been waived.

Article 23

Settlement of disputes between the EPLO and the Portuguese Republic

1 - Any dispute between EPLO and the Portuguese Republic concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled, as far as possible, through negotiation or other agreed form of settlement.

2 - If the dispute cannot be settled within six months, it shall be submitted, at the request of either Party, for decision to an ad hoc arbitral tribunal.

3 - The arbitral tribunal shall be constituted of three arbitrators appointed in the following manner:

a) Each Party shall appoint an arbitrator within two months of the receipt of the written request for arbitration;

b) Together and within two months, the two arbitrators appointed shall appoint a national of a third State with whom both Parties have diplomatic relations as president of the arbitral tribunal.

4 - If the arbitral tribunal is not constituted within four months of the receipt of the written request for arbitration, either Party may request the President of the International Court of Justice to make the necessary appointments.

5 - If the President of the International Court of Justice is a Portuguese national or is prevented from making the appointments for any other reason, the next member in the hierarchy of the International Court of Justice who is not a Portuguese national or who is not prevented shall be requested to make the appointments.

6 - The arbitral tribunal shall determine its own rules of procedure and shall render its decisions in accordance with the provisions of the present Agreement and the International Law.

7 - The decision of the arbitral tribunal, which shall be binding and final on both Parties, shall be taken by majority vote.

8 - In the event of dispute as to the meaning or scope of a decision, the arbitral tribunal shall construe it upon the request of any Party.

9 - Each Party shall bear the cost for its arbitrator and its representation before the arbitral tribunal, being the costs with the president and with the tribunal shared equally between the Parties.

CHAPTER V

Final provisions

Article 24

Miscellaneous

1 - The Portuguese Republic shall do everything in its power to support the EPLO and especially its presence and activities in Portugal.

2 - The EPLO shall do everything in its power to promote Portugal as an international center for education, research, training and international cooperation.

3 - The Portuguese Republic shall accept the titles of study offered by the EPLO and its Agencies, Academies and Schools as titles of higher education. Those titles of studies shall be subjected by their holders to the appropriate authority of the Portuguese Republic in order to be evaluated as for their content and subsequent access to the market, should they want to use them in Portugal or for any other purpose of their own.

Article 25

Entry into force

This Agreement shall enter into force thirty days upon the date of receipt of the last notification, in writing and through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

Article 26

Amendments

1 - This Agreement may be amended by request of one of the Parties.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article 25 of this Agreement.

Article 27

Duration and Termination

1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.

2 - Either Party may, at any time, terminate the present Agreement upon a prior notification in written and through diplomatic channels.

3 - This Agreement shall terminate six months upon the receipt of such notification.

4 - In the event of termination of the Agreement for the Establishment and Statute of the European Public Law Organization, adopted in Athens, on 27 October 2004, or of dissolution of EPLO or the EPLO Regional Branch in Portugal, the present Agreement shall cease to be in force.

Article 28

Registration

After the entry into force of this Agreement, the Portuguese Republic shall transmit it for registration in the Secretariat of the United Nations, according to article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the EPLO of the conclusion of this proceeding, indicating the respective number of registration.

In witness thereof, the undersigned being duly authorised thereto, have signed the present Agreement.

Done in Athens on the 16th of October 2020, in two originals, in portuguese and english languages, all texts being equally authentic.

For the Portuguese Republic:

Helena Paiva, Ambassador of the Portuguese Republic in Athens.

For the European Public Law Organization:

Spyridon Flogaitis, Director of the European Public Law Organization.

114358314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4583134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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