Decreto-Lei 200/92
de 29 de Setembro
A Base Aérea n.º 4, sita na freguesia das Lajes, município da Praia da Vitória, na ilha Terceira, Açores, encontra-se, em parte, implantada em terrenos arrendados. Trata-se de problema que se arrasta há décadas cuja resolução o Governo assumiu concluir em definitivo e em prazo breve.
Em muitos casos, os descendentes dos primitivos senhorios constituem já a terceira geração de proprietários e os respectivos terrenos estão registados em comum, sem determinação de partes. Por outro lado, muitos dos actuais donos encontram-se dispersos por várias localidades e países, situação que agrava a solução do problema.
Nestas circunstâncias, torna-se praticamente impossível, em relação à maioria dos terrenos, a consecução por via normal das condições de registos necessárias às aquisições. Entende, por isso, o Governo dever facilitar a operação registral, permitindo, embora com derrogação de regra de registo predial, a inscrição dos prédios a favor dos actuais proprietários, sem os sujeitar ao processo do trato sucessivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Até à conclusão de todo o processo de transmissão da propriedade dos terrenos para o Estado, o registo dos prédios incorporados actualmente na Base Aérea n.º 4, sitos na freguesia das Lajes, município da Praia da Vitória, e ainda daqueles que se encontram funcionalmente dependentes da mesma base militar na situação de arrendados ao Estado, poderá ser efectuado a favor dos actuais proprietários mediante:
a) Declaração escrita e assinada pelo interessado ou seu procurador, com reconhecimento presencial de letra e assinatura, acompanhada de documento emitido pela pessoa a quem o Comando Aéreo dos Açores reconhecer legitimidade para receber rendas;
b) Exibição da caderneta predial actualizada, ou certidão de teor de inscrição matricial, passada com antecedência não superior a seis meses.
2 - A declaração a que alude o número anterior pode ser escrita por terceiro e assinada pelo declarante, devendo neste caso, o notário certificar ainda, no reconhecimento da assinatura, que o signatário confirmou o conteúdo da declaração.
3 - Se o declarante não souber ou não puder assinar a declaração esta pode ser assinada por outrem a seu rogo, devendo a assinatura ser reconhecida pelo notário depois de a declaração ser lida ao rogante e de este confirmar o seu conteúdo.
4 - No caso de o prédio não se encontrar inscrito na matriz deverá ser feita prova de ter sido requerida a sua inscrição.
Art. 2.º O registo a favor dos actuais proprietários, dos prédios referidos no artigo anterior é efectuado com dispensa do trato sucessivo.
Art. 3.º São isentos de emolumentos todos os registos e actos notariais lavrados nos termos do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 11 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 15 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.