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Resolução da Assembleia da República 180/2021, de 28 de Junho

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Sumário

Recomenda ao Governo medidas para preservação dos habitats e salvaguarda das espécies endémicas ameaçadas

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 180/2021

Sumário: Recomenda ao Governo medidas para preservação dos habitats e salvaguarda das espécies endémicas ameaçadas.

Recomenda ao Governo medidas para preservação dos habitats e salvaguarda das espécies endémicas ameaçadas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Aplique planos de ação nacionais e locais, de longo prazo, para a recuperação e gestão de habitats e espécies das plantas selvagens autóctones do território português, cuja prioridade, no imediato, deve ser a execução de ações direcionadas para a preservação das espécies com estatuto de conservação desfavorável.

2 - Execute um programa nacional permanente de controlo da flora que avalie, entre outros, as tendências populacionais das espécies de plantas selvagens autóctones.

3 - Concretize um programa nacional de controlo das plantas vasculares que se encontram ameaçadas de risco de extinção e proceda à elaboração de planos para a sua conservação.

4 - Acione planos de ação nacionais e locais para o controlo, contenção ou erradicação de espécies exóticas invasoras, conforme previsto no Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna.

5 - Apoie intervenções de conservação nos próprios habitats que passem pelo controlo de espécies exóticas invasoras e de ações de gestão.

6 - Diligencie pela realização de ações céleres nas áreas percorridas por incêndios florestais, para controlar a proliferação espontânea de espécies de crescimento rápido e invasoras e recuperar os próprios habitats através do repovoamento de espécies endémicas.

7 - Crie novas áreas protegidas e, se necessário, amplie os limites das áreas protegidas existentes, para garantir a preservação das espécies de plantas selvagens autóctones com estatuto de conservação desfavorável ou outras espécies com interesse para a conservação.

8 - Apoie os sistemas de produção agrícola, florestal e pecuária extensivos, que asseguram a existência de habitats de um conjunto vasto de espécies de plantas selvagens com estatuto de conservação desfavorável e outras espécies com interesse para a conservação, através da criação de medidas agroambientais e apoios para a agricultura familiar e biológica, modos de produção mais amigos do ambiente, que permitam manter atividades agropecuárias e contribuam para a gestão dos habitats, tais como, a pastorícia extensiva e o revolvimento do solo.

9 - Apoie os centros de investigação no desenvolvimento de estudos que permitam melhorar o conhecimento sobre as espécies de plantas, priorizando o apoio a estudos com a academia, no sentido de identificar e aprofundar o conhecimento de espécies raras e ameaçadas, em particular em risco de extinção, apontando medidas adequadas para a sua salvaguarda e proteção.

10 - Adote medidas para salvaguardar o património genético das espécies endógenas que se encontram ameaçadas, muitas das quais identificadas em situação crítica e em risco de extinção nos próximos anos, nomeadamente através de bancos de germoplasma e coleções vivas direcionados para a conservação de espécies de plantas selvagens autóctones que sirvam de apoio às iniciativas de conservação in situ.

11 - Realize uma avaliação rigorosa e prévia dos impactos que novas explorações geológicas podem representar para as plantas vasculares que se encontram ameaçadas ou em risco de extinção.

12 - Estabeleça medidas no sentido de se avaliar e proceder ao levantamento de espécies florísticas em áreas onde venham a ocorrer grandes operações urbanísticas, construção de grandes infraestruturas e nas áreas sobre as quais incidam grandes projetos de rearborização e de plantações de culturas intensivas.

13 - Expanda e reforce os viveiros do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, aumentando a salvaguarda de um número maior de espécies endémicas.

Aprovada em 28 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114336825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4568132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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