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Portaria 936-A/92, de 25 de Setembro

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Sumário

REGULAMENTA AS CONDICOES EM QUE OS UTILIZADORES DO SISTEMA DE TRATAMENTO AUTOMÁTICO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA DE MERCADORIAS (STADA), APROVADO PELO DECRETO LEI 264/91, DE 26 DE JULHO, PARA EFEITOS DE DESALFÂNDEGAMENTO DAS MERCADORIAS, SAO DISPENSADOS DA ENTREGA NAS INSTÂNCIAS ADUANEIRAS, DA DOCUMENTAÇÃO DE APOIO A DECLARAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 936-A/92
de 25 de Setembro
O Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, criou, no âmbito da Direcção-Geral das Alfândegas, o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira (STADA), tendo por objectivo a simplificação das formalidades de desembaraço aduaneiro das mercadorias.

Considerando que o artigo 4.º daquele diploma legal, ao estabelecer a faculdade de dispensa de apresentação de documentos de apoio à declaração, visa aliar a celeridade e a segurança da utilização de meios informáticos com o mínimo de formalidades burocráticas tradicionais, exigíveis aos operadores económicos;

Considerando que importa regular a referida disposição legal de forma que se conjuguem os benefícios da utilização das novas tecnologias com os controlos a posteriori, numa estratégia de qualidade do serviço público:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, o seguinte:

1.º A presente portaria regulamenta as condições em que os utilizadores do STADA podem, para efeitos de desalfandegamento das mercadorias, ser dispensados da entrega, nas estâncias aduaneiras, da documentação de apoio à declaração.

2.º A dispensa prevista no número anterior aplica-se às declarações processadas ao abrigo do Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, respeitantes a mercadorias declaradas para os regimes pautais CEE, EFTA ou ESP que sejam objecto de liquidação automática.

3.º Exceptuam-se do número anterior as declarações respeitantes às mercadorias que:

a) Se destinam à entrada em entreposto ou zona franca;
b) Estejam sujeitas a quaisquer medidas de proibição, restrição ou controlo.
4.º As declarações abrangidas pela presente portaria deverão conter, nos termos a definir por despacho do director-geral das Alfândegas, menção expressa de que não estão abrangidas pela alínea b) do n.º 3.º

5.º Por cada uma das declarações enviadas, e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, o declarante constituirá um processo administrativo, que manterá à sua guarda, contendo toda a documentação necessária e suficiente ao desalfandegamento da mercadoria.

6.º A documentação referida no número anterior que for objecto de controlo por parte da Direcção-Geral das Alfândegas será visada pelos funcionários intervenientes no referido controlo, bem como será anotada a respectiva declaração.

7.º A Direcção-Geral das Alfândegas, independentemente dos controlos que entenda realizar em casa do utilizador, poderá exigir, ainda, a todo o momento, a apresentação da documentação de apoio respeitante a qualquer das declarações enviadas.

8.º Nos casos de dispensa da entrega da documentação de apoio à declaração, será igualmente dispensada a entrega dos impressos de liquidação correspondentes, nos termos a definir por despacho do director-geral das Alfândegas.

9.º O incumprimento do disposto nos n.os 4.º e 5.º e a não apresentação de documentação decorrente do previsto no n.º 7.º da presente portaria determinam a exclusão da faculdade concedida pelo n.º 2.º, sem prejuízo da aplicação do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro.

10.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 24 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 376-A/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-26 - Decreto-Lei 264/91 - Ministério das Finanças

    Cria, na Direcção Geral das Alfândegas, o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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