Entre as obrigações decorrentes da adesão figura a elaboração de um programa de medidas de restrição do consumo de produtos petrolíferos para entrar em vigor quando for accionado o sistema de emergência definido no Acordo. Este mesmo Acordo determina a criação de uma organização nacional capaz de implementar o sistema de emergência e estabelecer as necessárias ligações com os órgãos competentes da Agência.
Com vista a esse fim, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Abril de 1981, resolveu o seguinte:
1 - Compete ao Ministro da Indústria e Energia propor a legislação de emergência a aplicar em caso de carência de abastecimento de petróleo bruto.
2.1 - A Direcção-Geral de Energia coordenará a aplicação em Portugal das medidas de emergência da Agência Internacional de Energia, dentro dos poderes que lhe sejam conferidos pela lei.
2.2 - A execução das medidas de emergência referidas no n.º 1 ficará a cargo de funcionários da Direcção-Geral de Energia nomeados para o efeito, que realizarão os contactos necessários com entidades, tanto internacionais como nacionais, para a recolha de informações relevantes e execução das referidas medidas de emergência.
3.1 - É criada, no Ministério da Indústria e Energia, funcionando adstrita à Direcção-Geral de Energia, a Comissão Nacional de Emergência Petrolífera (CNEP), cujo objectivo fundamental será prestar apoio à preparação das medidas de emergência que se tornem necessárias em situação de crise petrolífera, bem como no acompanhamento da sua execução.
3.2 - A CNEP terá a seguinte composição:
a) O director-geral de Energia como presidente;
b) Um vice-presidente executivo designado pelo Ministro da Indústria e Energia;
c) Um vogal representante do Ministério da Administração Interna;
d) Um vogal representante do Ministério da Defesa Nacional;
e) Um vogal representante da actividade industrial designado pelo Ministro da Indústria e Energia;
f) Um vogal representante do sector dos transportes e comunicações designado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações;
g) Um vogal representante do sector da agricultura e pescas designado pelo Ministro da Agricultura e Pescas;
h) Um vogal representante do sector terciário designado pelo Ministro do Comércio e Turismo;
i) Um vogal representante da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P.;
j) Um vogal designado pelas restantes companhias distribuidoras de combustíveis líquidos;
k) Um vogal representante da EDP - Electricidade de Portugal, E. P.;
l) Um vogal representante da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P.
3.3 - A constituição da CNEP poderá ser alterada por despacho conjunto do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro ou Ministros interessados.
4 - São funções da CNEP:
a) Estudar as medidas legislativas necessárias à criação do sistema de emergência em Portugal em caso de carência de abastecimento petrolífero;
b) Avaliar a situação nacional do mercado petrolífero em situações de emergência e dar parecer sobre as medidas a adoptar, com vista a resolver eventuais carências de oferta em relação à procura que delas decorram;
c) Acompanhar a implementação de medidas de emergência e dar parecer sobre formas de solução de eventuais dificuldades.
5 - O secretariado da CNEP é assegurado pela Direcção-Geral de Energia.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.