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Resolução 88/81, de 7 de Maio

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Sumário

Atribui competência ao Ministro da Indústria e Energia para propor a legislação de emergência a aplicar em caso de carência de abastecimento de petróleo bruto e cria no Ministério da Indústria e Energia, funcionando adstrita à Direcção-Geral de Energia, a Comissão Nacional de Emergência Petrolífera (CNEP).

Texto do documento

Resolução 88/81

Em 21 de Maio de 1980 Portugal aderiu provisoriamente ao Acordo sobre um Programa Internacional de Energia, cuja execução compete à Agência Internacional de Energia (AIE), tendo em 2 de Abril de 1981 a Assembleia da República ratificado a adesão.

Entre as obrigações decorrentes da adesão figura a elaboração de um programa de medidas de restrição do consumo de produtos petrolíferos para entrar em vigor quando for accionado o sistema de emergência definido no Acordo. Este mesmo Acordo determina a criação de uma organização nacional capaz de implementar o sistema de emergência e estabelecer as necessárias ligações com os órgãos competentes da Agência.

Com vista a esse fim, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Abril de 1981, resolveu o seguinte:

1 - Compete ao Ministro da Indústria e Energia propor a legislação de emergência a aplicar em caso de carência de abastecimento de petróleo bruto.

2.1 - A Direcção-Geral de Energia coordenará a aplicação em Portugal das medidas de emergência da Agência Internacional de Energia, dentro dos poderes que lhe sejam conferidos pela lei.

2.2 - A execução das medidas de emergência referidas no n.º 1 ficará a cargo de funcionários da Direcção-Geral de Energia nomeados para o efeito, que realizarão os contactos necessários com entidades, tanto internacionais como nacionais, para a recolha de informações relevantes e execução das referidas medidas de emergência.

3.1 - É criada, no Ministério da Indústria e Energia, funcionando adstrita à Direcção-Geral de Energia, a Comissão Nacional de Emergência Petrolífera (CNEP), cujo objectivo fundamental será prestar apoio à preparação das medidas de emergência que se tornem necessárias em situação de crise petrolífera, bem como no acompanhamento da sua execução.

3.2 - A CNEP terá a seguinte composição:

a) O director-geral de Energia como presidente;

b) Um vice-presidente executivo designado pelo Ministro da Indústria e Energia;

c) Um vogal representante do Ministério da Administração Interna;

d) Um vogal representante do Ministério da Defesa Nacional;

e) Um vogal representante da actividade industrial designado pelo Ministro da Indústria e Energia;

f) Um vogal representante do sector dos transportes e comunicações designado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações;

g) Um vogal representante do sector da agricultura e pescas designado pelo Ministro da Agricultura e Pescas;

h) Um vogal representante do sector terciário designado pelo Ministro do Comércio e Turismo;

i) Um vogal representante da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P.;

j) Um vogal designado pelas restantes companhias distribuidoras de combustíveis líquidos;

k) Um vogal representante da EDP - Electricidade de Portugal, E. P.;

l) Um vogal representante da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P.

3.3 - A constituição da CNEP poderá ser alterada por despacho conjunto do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro ou Ministros interessados.

4 - São funções da CNEP:

a) Estudar as medidas legislativas necessárias à criação do sistema de emergência em Portugal em caso de carência de abastecimento petrolífero;

b) Avaliar a situação nacional do mercado petrolífero em situações de emergência e dar parecer sobre as medidas a adoptar, com vista a resolver eventuais carências de oferta em relação à procura que delas decorram;

c) Acompanhar a implementação de medidas de emergência e dar parecer sobre formas de solução de eventuais dificuldades.

5 - O secretariado da CNEP é assegurado pela Direcção-Geral de Energia.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/07/plain-45638.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45638.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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