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Resolução da Assembleia da República 176/2021, de 24 de Junho

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Sumário

Recomenda ao Governo a salvaguarda do património arqueológico em risco no âmbito de atividades de produção agrícola e florestal

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 176/2021

Sumário: Recomenda ao Governo a salvaguarda do património arqueológico em risco no âmbito de atividades de produção agrícola e florestal.

Recomenda ao Governo a salvaguarda do património arqueológico em risco no âmbito de atividades de produção agrícola e florestal

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - No que concerne ao controlo prévio:

a) Efetive mecanismos específicos de controlo e licenciamento de projetos agrícolas e florestais suscetíveis de provocar, direta ou indiretamente, impactes negativos no património histórico-arqueológico, etnográfico, paisagístico e natural, sujeitando-os a licenciamento prévio das Câmaras Municipais e das Direções Regionais de Cultura;

b) Determine que os projetos de plantação ou replantação de culturas agrícolas em regime intensivo e superintensivo em áreas superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em manchas contíguas com dimensão superior a 50 hectares, sejam precedidos de Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro;

c) Avalie as iniciativas em execução no terreno com vista a articular a intervenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) com as demais entidades públicas responsáveis pelo desenvolvimento de atividades económicas, promovendo as alterações legislativas necessárias ao reforço e/ou à definição de um conjunto uniforme de procedimentos para licenciamento e/ou comunicação prévia de projetos agrícolas e florestais, que permitam atuar preventivamente e prevenir a ocorrência de situações de destruição de património arqueológico;

d) Adote medidas de controlo prévio das operações agroflorestais de carácter intrusivo, em sede de regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e regime jurídico das edificações urbanas e regulamentos municipais;

e) Crie um guia metodológico, que determine os critérios, parâmetros e fatores a serem considerados na elaboração das Cartas de Património e das Cartas de Arqueologia, que seja objeto de uma prévia consensualização interorganizacional, que promova a identificação de áreas de proteção e salvaguarda do património arqueológico bem como a obrigatoriedade da sua inclusão nos instrumentos de gestão territorial.

2 - No que concerne ao quadro sancionatório:

a) Reveja as sanções e contraordenações a aplicar à destruição, parcial ou total, do património no sentido de verificar a sua eficácia;

b) Promova os procedimentos necessários para o agravamento do regime sancionatório aplicável às situações em que, por via da realização de atividades económicas com impacto lesivo, é destruído ou posto em risco o património arqueológico.

3 - No que concerne aos sistemas de informação:

a) Crie mecanismos de uniformização de processos de registo, classificação e inventário entre os vários organismos da Administração Central, promovendo e agilizando o Endovélico e o processo de classificação do património;

b) Atualize a informação constante no Endovélico - Sistema de Informação e Gestão Arqueológica, integrando-a nos sistemas das várias entidades públicas intervenientes no acompanhamento de atividades económicas, nomeadamente no âmbito das áreas governativas da Cultura, Agricultura e Ambiente e Ação Climática, garantindo a interoperabilidade dos sistemas de informação georreferenciada e a regular troca de informações relevantes;

c) Promova as diligências necessárias para o estabelecimento da obrigação de integração nos instrumentos de gestão territorial em vigor dos valores patrimoniais arqueológicos já identificados, bem como de previsão das medidas adequadas à sua salvaguarda.

4 - No que concerne à classificação do património, abra, até ao final do ano de 2021, um regime excecional de classificação urgente do património histórico-arqueológico, designadamente o património megalítico, que já se encontra inventariado.

5 - No que concerne a ações de recuperação:

a) Elabore um levantamento, diagnóstico e relatório das áreas destruídas ou a necessitar de intervenção, no sentido de verificar a sua possível recuperação, total ou parcial;

b) Aplique, até ao final do ano de 2021, medidas e ações de recuperação do património histórico-arqueológico, etnográfico, paisagístico e natural, afetado, direta ou indiretamente, pela instalação ou atividade de unidades de produção agrícolas e florestais;

c) Crie um Plano de Emergência para a Recuperação do Património Classificado e promova a criação de equipas nacionais multidisciplinares, especializadas em intervenção de emergência, para salvaguarda do património cultural, com dotação financeira através do Fundo de Salvaguarda do Património;

d) Estabeleça a obrigatoriedade de sinalização física da localização de vestígios arqueológicos conhecidos, aplicável a todas as entidades, públicas e privadas.

6 - No que concerne à Lei de Bases do Património Cultural:

a) Estabeleça, com carácter preventivo e temporário nos termos do artigo 74.º da Lei de Bases do Património Cultural, a definição das áreas de reserva arqueológicas de proteção adequadas, por forma a garantir-se a execução dos trabalhos de emergência necessários, com vista à determinação do interesse patrimonial dos vestígios;

b) Regulamente a Lei de Bases do Património Cultural, elaborando a respetiva legislação de desenvolvimento referente:

i) Ao regime de reserva arqueológica;

ii) Ao regime das cartas arqueológicas;

iii) Aos outros tipos de providências limitativas da modificação do uso, da transformação e da remoção de solos, até que possam ser estudados os testemunhos que se saiba ou fundamentadamente se presuma ali existirem;

iv) Aos benefícios e incentivos fiscais relativamente a operações de arqueologia preventiva promovidas por detentores;

7 - No que concerne aos trabalhadores:

a) Reforce os meios de intervenção da DGPC e das Direções Regionais de Cultura, com vista ao aumento do acompanhamento e fiscalização no terreno;

b) Avalie as necessidades de meios humanos e técnicos nas Direções Regionais de Cultura, de forma a que estes organismos possam melhor desempenhar as suas funções neste âmbito, nomeadamente realizar acompanhamento próximo das atividades passíveis de colocar em causa ou destruir o património arqueológico;

c) Garanta a contratação atempada e a todo o tempo de todos os trabalhadores necessários à DGPC e serviços dependentes, procedendo ao reforço dos quadros de pessoal e assegurando vínculos laborais estáveis.

8 - No que concerne à caracterização da situação atual e estratégia futura:

a) Sistematize todos os casos de destruição de património arqueológico identificados nos últimos cinco anos, incluindo as situações denunciadas, a caracterização do seu acompanhamento, as medidas tomadas pela tutela respetiva, os casos que deram origem a queixa-crime e os seus resultados, enviando um relatório à Assembleia da República até ao final do ano de 2021;

b) Elabore, até ao final do ano de 2021, uma estratégia nacional de proteção e salvaguarda do património arqueológico, incluindo uma vertente de sensibilização e informação patrimonial, com a auscultação e envolvimento dos sindicatos, das associações de arqueólogos e de defesa do património e da comunidade científica.

Aprovada em 28 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4563632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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