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Declaração de Rectificação 145/92, de 31 de Agosto

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Sumário

Rectifica Portaria nº 441/92, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova o Sistema de Apoios Financeiros do Estado aos órgãos de Comunicação Social, a prestar através do Gabinete de Apoio à Imprensa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (GAI).

Texto do documento

Declaração de rectificação 145/92
Para os devidos efeitos se declara que a Portaria 411/92, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 6.º, alínea g), onde se lê «Cujo peso por exemplar seja inferior a 50 g, salvo quando se trate de publicações de imprensa regional;» deve ler-se «Cujo peso por exemplar seja inferior a 50 g, salvo quando se trate de publicações de imprensa regional ou das previstas no n.º 24.º desta portaria;».

No n.º 14.º, onde se lê «O subsídio de reconversão tecnológica traduz-se na comparticipação directa, total ou parcial, nos custos de aquisição de equipamentos gráficos, informatização das redacções ou de equipamentos de telecomunicações» deve ler-se «O subsídio de reconversão tecnológica traduz-se na comparticipação directa parcial nos custos de aquisição de equipamentos gráficos, informatização das redacções ou de equipamentos de telecomunicações».

No n.º 26.º, onde se lê «Cada beneficiário de porte pago é titular de um cartão válido por dois anos, renovável nos termos do pedido inicial, mantendo-se em vigor os actuais até ao limite da respectiva vigência» deve ler-se «Cada beneficiário de porte pago é titular de um cartão válido por três anos, renovável nos termos do pedido inicial, mantendo-se em vigor os actuais até ao limite da respectiva vigência».

No n.º 29.º, onde se lê «As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior podem requerer, uma vez regularizado o pagamento em falta, novamente e por mais uma única vez, a concessão da dedução referida no n.º 26.º da presente portaria» deve ler-se «As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior podem requerer, uma vez regularizado o pagamento em falta, novamente e por mais uma única vez, a concessão da dedução referida no n.º 27.º da presente portaria».

No n.º 33.º, onde se lê «Os jornalistas interessados em beneficiar do disposto no n.º 29.º da presente portaria devem formalizar o seu pedido em requerimento dirigido ao director do GAI» deve ler-se «Os jornalistas interessados em beneficiar do disposto no n.º 30.º da presente portaria devem formalizar o seu pedido em requerimento dirigido ao director do GAI».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1992. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-18 - Portaria 411/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Sistema de Apoios Financeiros do Estado aos Órgãos da Comunicação Social a prestar através do Gabinete de Apoio à Imprensa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o qual estabelece normas de candidatura a determinadas ajudas, nomeadamente atribuição de subsídios a fundo perdido para difusão, reconversão tecnológica, desenvolvimento de acções de formação e cooperação, despesas de transporte dos jornalistas, bem como bonificação das tarifas de portes do correio (porte pago), e de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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