Portaria 948/92
de 29 de Setembro
Considerando que com a entrada em vigor do novo regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos constante do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, foi estabelecido o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelecem ou permitem estabelecer proibições ou condicionantes a certas actividades;
Considerando que foi concedida à Câmara Municipal de Nisa a água mineral natural HM-2, denominada «Fadagosa de Nisa», localizada no concelho de Nisa, distrito de Portalegre, e que aquela câmara havia requerido, no âmbito do processo de concessão e para efeitos do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido período de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico, contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos dos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural HM-2, denominada «Fadagosa de Nisa», cujas zonas e respectivos limites, em coordenadas Hayford-Gauss referidas ao ponto central, são os seguintes:
Zona imediata - definida por círculo com raio de 50 m, centrado na captação ACP-4, cujas coordenadas são as seguintes:
M = +37734,91 m;
M = -24253,93 m;
Zona intermédia - definida pelo polígono cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Zona alargada - definida pela polígono cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 7 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel Nunes Liberato, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.