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Resolução do Conselho de Ministros 71-A/2021, de 8 de Junho

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Sumário

Aprova o Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021

Sumário: Aprova o Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

O Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, é composto por três peças: Estratégia 20-30, Cadeia de Processos e Programa Nacional de Ação. Nessa Resolução foi confiada à Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., a elaboração do Programa Nacional de Ação (PNA), concluindo as peças do PNGIFR e lançando a sua execução e respetiva monitorização.

Enquanto documento nacional, o PNA tem um âmbito de atuação alargado, com programas e projetos equilibrados e de atuação nacional, procurando responder às principais necessidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e de acordo com a estratégia do PNGIFR.

Concretamente, o PNA concretiza as orientações estratégicas e os objetivos específicos do PNGIFR, identificando vinte e oito programas e noventa e sete projetos que terão impacto no alcance da visão do PNGIFR: «Portugal protegido de incêndios rurais graves».

Adicionalmente, o PNA vem aplicar, através dos seus projetos, a teoria da mudança apresentada na Estratégia 20-30 do PNGIFR, que se traduz em ciclos de reforço positivo em que a valorização dos espaços rurais é considerada uma condição necessária para cuidar e gerir de forma sistemática esses mesmos espaços e para a adoção dos melhores comportamentos face ao risco. Desta forma, potencia-se maior eficiência e eficácia das medidas previstas para a gestão do risco, com diminuição de danos e áreas ardidas e com o consequente aumento da valorização do território e apetência para o investimento.

O PNA atribui prioridade ao aumento da sustentabilidade, atratividade e valor económico da floresta, dinamização da economia local (e.g. turismo, produtos DOC, artesanato) e aumento, diversificação e valorização do emprego rural, que serão potenciadores de ações consistentes no tempo para a necessária alteração da paisagem e gestão de combustível em elevada escala. Uma vez que os efeitos daqui resultantes começarão a ter impacto no médio e longo prazo, importa garantir como prioritárias a alteração de comportamentos de risco e a consequente redução de ignições e um enquadramento jurídico mais adequado à proteção dos espaços rurais. A orientação para uma melhor articulação das entidades e gestão dos seus recursos - incluindo uma gestão mais eficiente da resposta e supressão de incêndios - assentes em agentes cada vez mais qualificados, serão, por outro lado, o garante da diminuição do risco e o consequente aumento de atratividade para investimento no espaço rural.

Na primeira orientação estratégica «Valorizar os Espaços Rurais» destacam-se os objetivos relacionados com a implementação dos programas de reordenamento e gestão da paisagem e a gestão florestal certificada, potenciando o aumento do Valor Acrescentado Bruto Florestal. Os objetivos da segunda orientação estratégica, «Cuidar dos Espaços Rurais», centram-se em assegurar a correta gestão de combustível, enquanto os objetivos da orientação estratégica «Modificar Comportamentos» direcionam-se para a sensibilização da população e para as práticas educativas. Por fim, na última orientação estratégica, «Gerir o Risco Eficientemente», procura-se aumentar a eficiência do sistema e os seus resultados, bem como assegurar a melhoria da qualificação dos seus intervenientes.

Dada a complexidade e transversalidade do PNA, foi aplicada uma metodologia assente num processo colaborativo de construção, promovendo a confiança, compromisso e empenho das entidades envolvidas, constituindo-se assim como uma ferramenta de mobilização e de gestão da mudança. Foram igualmente recolhidos os contributos que resultaram da discussão pública do PNGIFR e consultadas entidades, também privadas, em diferentes áreas, nomeadamente económico-financeira, social, académico-científica e ambiental, para além do domínio operacional.

Mostram-se críticos, para sucesso no alcance das metas que se definem no PNA, fatores como a cooperação e partilha entre as entidades do Sistema Integrado de Gestão de Fogos Rurais, o que envolve não apenas a informação gerada pelas entidades como a necessária mobilização de recursos, financeiros e materiais. A mudança na captação de fontes de financiamento, como alternativa ao Orçamento de Estado, na sua diversificação e incremento, é uma ação igualmente relevante. Neste domínio, captar poupanças, estabelecer sinergias e implementar medidas de simplificação administrativa - em articulação com as medidas Simplex 136 e 138 - são objetivos que devem nortear a ação das entidades do Sistema.

Pretende-se assim alcançar um sistema que funcione de forma integrada numa perspetiva de melhoria contínua, pelo que é, em si mesmo, um programa subordinado à lógica de gestão adaptativa face à evolução dos seus projetos. Em cada projeto, são especificados as medidas e objetivos, com indicadores e metas associadas e com informação sobre as entidades de coordenação e entidades intervenientes no projeto.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Programa Nacional de Ação (PNA), constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que o Conselho de Coordenação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), procede ao acompanhamento regular da execução do PNA.

3 - Confiar à Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais:

a) A mobilização das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, promovendo a governação e gestão eficiente do risco;

b) A monitorização e o desenvolvimento das ações do PNA;

c) A revisão anual do PNA, definindo as prioridades para cada região, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) ajustado à programação orçamental;

d) A monitorização e avaliação da execução dos programas regionais de ação e a proposta de melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;

e) A preparação do acompanhamento do PNA para o Conselho de Coordenação da AGIF, I. P.;

f) A preparação e apresentação dos balanços trimestrais e do relatório anual do SGIFR.

4 - Estabelecer que os projetos do PNA constituem o referencial para a atuação nacional em matéria de gestão integrada de fogos rurais, devendo integrar, entre outros, o planeamento setorial e a preparação dos instrumentos de financiamento disponíveis.

5 - Determinar que as entidades visadas no PNA:

a) Desenvolvem processos de recolha para garantir os mecanismos de monitorização do PNA, na execução física e financeira;

b) Se dotam dos recursos necessários à escala das NUTS com vista a assegurar a capacitação e qualificação de recursos altamente qualificados nas escalas sub-regionais e regionais;

c) Colaboram, sempre que solicitado, na preparação das medidas e instrumentos de financiamento.

6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

(ver documento original)

114301905

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4546637.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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