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Portaria 119/2021, de 7 de Junho

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Sumário

Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher»

Texto do documento

Portaria 119/2021

de 7 de junho

Sumário: Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher».

A Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, prevê no artigo 405.º a criação de um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19, designado por programa «IVAucher», o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante um trimestre posterior, em consumos nesses mesmos setores.

O âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher» constam do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio.

Em conformidade com o artigo 2.º do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, a data de início e a duração de cada uma das fases do programa «IVAucher» são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher», criado pelo Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, em cumprimento do disposto no n.º 14 do artigo 405.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Início e duração das fases do programa

O programa «IVAucher» tem caráter temporário, decorrendo entre o dia 1 de junho e o dia 31 de dezembro de 2021, abrangendo as seguintes fases:

a) Apuramento do montante do benefício, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, que tem início no dia 1 de junho e termina no dia 31 de agosto de 2021, inclusive; e

b) Utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, previsto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, que tem início no dia 1 de outubro e termina no dia 31 de dezembro de 2021, inclusive.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua aprovação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 1 de junho de 2021.

114293409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4545142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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