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Resolução da Assembleia da República 158/2021, de 4 de Junho

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Sumário

Recomenda ao Governo o reforço das respostas e estratégias na área da saúde mental

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 158/2021

Sumário: Recomenda ao Governo o reforço das respostas e estratégias na área da saúde mental.

Recomenda ao Governo o reforço das respostas e estratégias na área da saúde mental

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, na área da saúde mental:

1 - Promova um maior envolvimento dos cuidados de saúde primários na prevenção e tratamento de ansiedade e depressão, através de programas específicos e de uma consulta, em todos os centros de saúde, dedicada ao diagnóstico precoce, incluindo na infância e adolescência.

2 - Melhore a articulação das unidades de cuidados na comunidade com as restantes unidades funcionais e serviços locais de saúde mental, na promoção da saúde mental e prevenção da doença mental.

3 - Avalie as necessidades na área da saúde mental, em particular no que diz respeito a recursos humanos, unidades residenciais de apoio e integração social e equipas de apoio domiciliário, e estabeleça e execute um plano calendarizado para suprir essas necessidades.

4 - Dote os cuidados de saúde primários de profissionais especialistas em saúde mental, nomeadamente psicólogos e enfermeiros especialistas em saúde mental e psiquiatria, em particular nas regiões mais carenciadas, com vista ao cumprimento do rácio de 1 psicólogo por 5000 habitantes.

5 - Conclua, em 2021, o procedimento concursal para contratação de 40 psicólogos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevista no artigo 48.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018.

6 - Execute o Plano Nacional de Saúde Mental, em articulação com o Programa Nacional para a Saúde Mental, definindo objetivos, metas e medidas, tendo em conta a pandemia da doença COVID-19 e os municípios com maior população economicamente desfavorecida, e concretize as seguintes medidas previstas no artigo 270.º da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020:

i) Generalização de equipas comunitárias de saúde mental;

ii) Instalação de respostas de internamento em psiquiatria nos hospitais de agudos, prioritariamente em cada uma das administrações regionais de saúde;

iii) Dispensa gratuita de fármacos antipsicóticos;

iv) Oferta de cuidados continuados integrados em todas as regiões de saúde;

v) Requalificação da unidade de Psiquiatria Forense do Hospital Sobral Cid do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.

7 - Contrate 30 psicólogos com vista à constituição das equipas comunitárias de saúde mental para a infância e adolescência, previstas no artigo 288.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021.

8 - Operacionalize as equipas comunitárias de saúde mental de adultos e de infância e adolescência nas regiões de saúde e nos sistemas locais de saúde mental, promovendo a integração de cuidados com as unidades funcionais dos cuidados primários com a saúde escolar e contratando psicólogos e enfermeiros especialistas em saúde mental e psiquiatria.

9 - Aumente as equipas de proximidade nos cuidados de saúde primários, hospitais pediátricos e estabelecimentos de ensino, para deteção precoce, referenciação e intervenção em casos de sintomas psiquiátricos, e apure as necessidades esperadas em cada unidade, devendo as administrações regionais de saúde solicitar os recursos humanos e financeiros necessários para a contratação, constituição e formação dessas equipas.

10 - Reforce a oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde.

11 - Reforce a contratação de médicos pedopsiquiatras, com vista a corrigir assimetrias regionais, nomeadamente nas regiões de saúde do Alentejo e do Algarve.

12 - Procure respostas residenciais para pessoas com perturbações mentais crónicas residentes nos hospitais psiquiátricos e reforce as equipas de apoio domiciliário.

13 - Desenvolva projetos de prescrição social nas unidades de saúde, reforçando as equipas de assistentes sociais.

14 - Atualize o plano de prevenção do suicídio, dando especial relevância à criação de apoios sociais que revertam crises económicas e sociais.

15 - Garanta o cumprimento dos direitos laborais e o emprego, para que não constituam fatores de risco para o agravamento do quadro de perturbações mentais.

16 - Garanta o acompanhamento psicológico específico para os cuidadores informais.

17 - Crie sistemas de consultas de psicologia à distância, por telefone ou digitais, de modo a mitigar a dispersão geográfica.

18 - Contratualize indicadores de desempenho e de ganhos em saúde em contexto de cuidados de saúde primários, que apresentem os compromissos assistenciais assumidos nos programas nacionais de saúde escolar, de saúde mental e de literacia em saúde.

19 - Fiscalize os serviços de saúde mental, garantido que os mesmos são praticados por profissionais registados na respetiva ordem profissional.

20 - Redefina os protocolos de encaminhamento para serviços de saúde mental, com vista à inversão do paradigma de intervenção terapêutica primordialmente medicamentosa para uma abordagem com maior incidência na psicoterapia.

21 - Garanta que os serviços de saúde mental são orientados por uma intervenção baseada na evidência científica.

22 - Crie linhas de apoio regionais e nacionais de apoio à saúde mental e defina formas céleres de referenciação e encaminhamento para consultas de psicologia ou psiquiatria.

23 - Crie, nas unidades do SNS, equipas especializadas de profissionais de saúde mental, focadas na avaliação de risco de perturbação psicoemocional e no apoio psicológico, com o objetivo de apoiar e acompanhar os profissionais de saúde com maiores níveis de exposição a incidentes críticos e desgaste físico e psicológico, em particular dos envolvidos diretamente na prevenção da propagação da doença COVID-19.

24 - Promova campanhas, junto dos principais meios de comunicação social, de prevenção e sensibilização para os problemas de saúde mental, com o objetivo de eliminar o estigma e discriminação das pessoas com doença mental, e para os relacionados com o contexto da pandemia de COVID-19.

25 - No âmbito da juventude e educação:

a) Promova a formação do corpo docente, dirigentes escolares e funcionários das escolas, para a identificação de sinais ou sintomas de necessidade de acompanhamento ou de potenciais quadros de perturbação mental nos jovens;

b) Reforce a componente curricular dedicada à promoção da saúde mental nos ciclos de escolaridade obrigatória, através de seminários ou da disciplina de educação para a cidadania e desenvolvimento;

c) Crie um programa de literacia e gestão emocional, a aplicar no ciclo pré-escolar e no 1.º ciclo;

d) Reforce os psicólogos nos estabelecimentos de ensino, com vista ao cumprimento do rácio de 1 psicólogo por 750 alunos, dotando as escolas dos recursos necessários para diagnóstico precoce e acompanhamento psicológico de crianças e jovens;

e) Aumente o horário de atendimento dos serviços de psicologia;

f) Apoie as instituições de ensino superior para garantir uma rede nacional de respostas de acompanhamento psicológico;

g) Promova um estudo alargado, nas escolas, universidades e politécnicos, que permita identificar fatores de risco e de proteção para o suicídio na população jovem;

h) Realize rastreios para avaliação mental global e de risco de suicídio em contexto escolar que prevejam o encaminhamento para acompanhamento adequado;

i) Crie condições para abordagens terapêuticas multidisciplinares às perturbações mentais nos jovens, por forma a dar preferência a opções não-farmacológicas, definindo como indicadores específicos, a incorporar no próximo programa nacional de saúde mental, a taxa de cobertura de intervenção psicoterapêutica em jovens com patologia identificada, e indicação para tal, e os ganhos em saúde decorrentes destas intervenções;

j) Promova estratégias para combater e reverter o crescente consumo de substâncias ilícitas ou neurologicamente nocivas, como canábis, ecstasy e álcool, nas faixas etárias entre os 13 e os 18 anos, estabelecendo conteúdos, na componente curricular de promoção de saúde mental, sobre o impacto nocivo no desenvolvimento cerebral que decorre da exposição a estas substâncias;

k) Promova estratégias de combate à dependência excessiva de ecrãs e Internet por parte de crianças e adolescentes, através de campanhas de sensibilização e programas de capacitação e pedagogia dirigidos aos encarregados de educação.

26 - No âmbito da pandemia da doença COVID-19:

a) Crie respostas específicas para lidar com as consequências imediatas e futuras da pandemia da doença COVID-19 na saúde mental;

b) Realize um estudo sobre o impacto da crise causada pela pandemia da doença COVID-19 na saúde mental e um estudo epidemiológico de base populacional para levantamento da primeira manifestação ou agravamento de patologia psiquiátrica preexistente em doentes infetados pela doença COVID-19, seus contactos e familiares e acompanhamento de médio-longo curso;

c) Estabeleça estratégias dirigidas para os profissionais de saúde, como a vigilância epidemiológica, a flexibilização horária após a pandemia, o apoio em psicologia clínica e outras políticas de compensação de exaustão física e mental;

d) Crie uma linha de apoio psicológico destinada a profissionais de saúde e demais trabalhadores essenciais em contexto de pandemia da doença COVID-19 e reforce a linha de aconselhamento psicológico no SNS 24, mantendo as estruturas e as teleconsultas com profissionais de saúde especialistas necessárias para o acompanhamento dos utentes;

e) Reforce as consultas de saúde mental por videoconferência;

f) Garanta formação adicional a profissionais de saúde, particularmente aos dos cuidados de saúde primários, sobre as principais sequelas neurológicas e psiquiátricas da infeção pela doença COVID-19, de forma a melhorar o acompanhamento de longo curso e a deteção precoce de sinais.

Aprovada em 6 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4543632.dre.pdf .

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Aviso

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