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Despacho (extrato) 5500/2021, de 2 de Junho

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Sumário

Cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do assistente técnico Rodrigo Araújo Fonseca

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 5500/2021

Sumário: Cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do assistente técnico Rodrigo Araújo Fonseca.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por despacho do Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 31 de março de 2021, foi determinada a aplicação da sanção disciplinar de despedimento ao assistente técnico do mapa único de pessoal dos serviços periféricos externos deste Ministério (afeto ao Consulado-Geral de Portugal em Rio de Janeiro), Rodrigo Araújo Fonseca.

Tendo a sanção disciplinar sido notificada pessoalmente ao trabalhador no dia 26 de abril de 2021, produz efeitos no dia 27 de abril de 2021, conforme artigos 22.º, n.º 9 do Decreto-Lei 47/2013, de 05 de abril e 223.º da LTFP.

14 de maio de 2021. - O Diretor do Departamento Geral de Administração, Pedro Sousa e Abreu.

314258433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4542139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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