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Despacho Normativo 172/92, de 14 de Setembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão da Comissão n.º 92/91/CEE (EUR-Lex), de 6 de Fevereiro, relativa a certas medidas de protecção respeitantes às vieiras originárias do Japão.

Texto do documento

Despacho Normativo 172/92

Considerando que foi registada, aquando da importação na Comunidade de moluscos, que não os pectinídeos, originários do Japão, a presença de toxinas - paralizante (PSP) e diarreica (DSP);

Considerando que a Decisão da Comissão n.º 92/91/CEE, de 6 de Fevereiro, relativa a certas medidas de protecção respeitantes às vieiras originárias do Japão, proíbe a importação de lotes de vieiras e de outros moluscos bivalves pertencentes à família dos pectinídeos originários do Japão;

Considerando que, na ausência de garantias sanitárias por parte das autoridades japonesas, é necessário tornar a proibição de importação extensiva a outros moluscos originários do Japão;

Considerando que é preciso efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Decisão da Comissão n.º 92/91/CEE, de 6 de Fevereiro, com a última alteração que lhe foi introduzida pela Decisão da Comissão n.º 92/293/CEE, de 3 de Junho:

Determina-se o seguinte:

1 - Nos termos do artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º 92/91/CEE, de 6 de Fevereiro, é proibida a importação de lotes de moluscos bivalves e de gastrópodes marinhos originários do Japão.

2 - O presente despacho revoga o Despacho Normativo 119/92.

Ministério do Comércio e Turismo, 18 de Agosto 1992. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/09/14/plain-45340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45340.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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