Considerando que foi registada, aquando da importação na Comunidade de moluscos, que não os pectinídeos, originários do Japão, a presença de toxinas - paralizante (PSP) e diarreica (DSP);
Considerando que a Decisão da Comissão n.º 92/91/CEE, de 6 de Fevereiro, relativa a certas medidas de protecção respeitantes às vieiras originárias do Japão, proíbe a importação de lotes de vieiras e de outros moluscos bivalves pertencentes à família dos pectinídeos originários do Japão;
Considerando que, na ausência de garantias sanitárias por parte das autoridades japonesas, é necessário tornar a proibição de importação extensiva a outros moluscos originários do Japão;
Considerando que é preciso efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Decisão da Comissão n.º 92/91/CEE, de 6 de Fevereiro, com a última alteração que lhe foi introduzida pela Decisão da Comissão n.º 92/293/CEE, de 3 de Junho:
Determina-se o seguinte:
1 - Nos termos do artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º 92/91/CEE, de 6 de Fevereiro, é proibida a importação de lotes de moluscos bivalves e de gastrópodes marinhos originários do Japão.
2 - O presente despacho revoga o Despacho Normativo 119/92.
Ministério do Comércio e Turismo, 18 de Agosto 1992. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.