Aviso 138/92
Por ordem superior se torna público que, por nota de 16 de Julho de 1992 e nos termos do artigo 12.º do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto à assinatura em Estrasburgo em 17 de Março de 1978, a Secretaria-Geral do Conselho da Europa notificou ter a Turquia ratificado o referido Protocolo em 10 de Julho de 1992.
O instrumento de ratificação contém a seguinte reserva:
The Government of the Republic of Turkey reserves the right to use diplomatic channels in transmitting extradition requested in order to follow-up and carry out necessary proceedings by diplomatic missions in the requested State, taking into consideration the type of request.
Tradução:
O Governo da República da Turquia reserva-se o direito de usar a via diplomática para a transmissão dos pedidos de extradição, a fim de seguir e de executar os processos necessários por intermédio das missões diplomáticas no Estado requerido, levando em consideração o tipo de pedido.
O Segundo Protocolo entrará em vigor para a Turquia em 8 de Agosto de 1992.
Portugal é Parte no mesmo Segundo Protocolo, que foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto, que publica o texto em francês e a tradução para português, bem como a declaração e as reservas portuguesas. Portugal depositou o seu instrumento de ratificação conforme aviso publicado no Diário da República n.º 76, de 31 de Março de 1990, tendo o Segundo Protocolo entrado em vigor para Portugal em 23 de Abril de 1990.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 18 de Agosto de 1992. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.