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Decreto 38/92, de 20 de Agosto

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Sumário

APROVA, PARA ADESÃO, AS EMENDAS AO PROTOCOLO DE 1978 RELATIVO A CONVENCAO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR.

Texto do documento

Decreto 38/92
de 20 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas, para adesão, as emendas ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, adoptadas em 10 de Novembro de 1988, cuja versão autêntica em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Duarte Ivo Cruz - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Ratificado em 21 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

RESOLUTION OF THE CONFERENCE OF PARTIES TO THE PROTOCOL OF 1978 RELATING TO THE INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE SAFETY OF LIFE AT SEA, 1974, ON THE GLOBAL MARITIME DISTRESS AND SAFETY SYSTEM, ADOPTED ON 10 NOVEMBER 1988.

Adoption of amendments to the Protocol of 1978 relating to the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, concerning radiocommunications for the global maritime distress and safety system.

The Conference:
Noting article VIII, c), of the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974 (hereinafter referred to as «the Convention») and article II, paragraph 1, of the Protocol of 1978 relating to the Convention (hereafter referred to as «the 1978 Protocol») concerning the procedure for amending the 1978 Protocol by a Conference of Contracting Parties;

Having considered amendments to the Convention concerning radiocommunications for the global maritime distress and safety system, proposed and circulated to the Members of the Organization and all Contracting Governments to the Convention:

1 - Adopts, in accordance with article VIII, c), ii), of the Convention, amendments to the annex to the 1978 Protocol, the text of which is given in the annex to the present resolution.

2 - Decides in accordance with article VIII, c), iii), of the Convention that the amendments shall be deemed to have been accepted and shall enter into force in accordance with the following procedures:

a) The amendments shall be deemed to have been accepted on 1 February 1990, unless by that date one third of the Parties to the 1978 Protocol, or the Parties the combined merchant fleets of which constitute not less than 50% of the gross tonnage of the world's merchant fleet, notify the Secretary-General of the Organization that they object to the amendments;

b) The amendments which are deemed to have been accepted in accordance with paragraph a) shall enter into force with respect to all Parties to the 1978 Protocol except those which have objected to the amendments under paragraph a) and which have not withdrawn such objections on or before 1 February 1992;

c) Notwithstanding paragraphs a) and b), the amendments shall not enter into force if the amendments to the Convention adopted by the Conference of Contracting Governments to the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, on the Global Maritime Distress and Safety System by resolution 1 are deemed not to have been accepted in accordance with article VIII, b), vi), 2), of the Convention.

ANNEX
Amendments to the Protocol of 1978 relating to the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, concerning radiocommunications for the global maritime distress and safety system.

CHAPTER I
General provisions
PART B
Surveys and certificates
Regulation 8
Survey of life-saving appliances and other equipment of cargo ships
In paragraph a) the existing words «The life-saving appliances, except a radiotelegraph installation in a motor lifeboat or a portable radio apparatus, for survival craft, the echo-sounding device, the gyro-compass, the fire extinguishing appliances and the inert gas system of cargo ships» are replaced by «The life-saving appliances and arrangements (except radio installations), the shipborne navigational equipment, the fire safety systems and appliances and the inert gas system of cargo ships of 500 t gross tonnage and upwards».

Regulation 10
Surveys of hull, machinery and equipment of cargo ships
In paragraph a) the existing words «cargo ship safety radiotelegraphy certificates or cargo ship safety radiotelephony certificates» are replaced by «or cargo ship safety radio certificates».

Regulation 14
Duration and validity of certificates
In paragraph c) the existing words «cargo ship safety radiotelegraphy certificate or a cargo ship safety radiotelephony certificate» are replaced by «cargo ship safety radio certificate».

APPENDIX
The existing form of the Cargo Ship Safety Construction Certificate in the appendix to the 1974 SOLAS Convention and the existing form of supplement to the Cargo Ship Safety Construction Certificate in the appendix to the 1978 SOLAS Protocol are replaced by the following:

Form of safely construction certificate for cargo ships.
CARGO SHIP SAFETY CONSTRUCTION CERTIFICATE
(Official seal) ... (State)
Issued under the provisions of the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as modified by the Protocol of 1978 relating thereto under the authority of the Government of

...
(Name of the State)
by
...
(Person or organization authorized)
Particulars of ship (ver nota 1):
Name of ship ...
Distinctive number or letters ...
Port of registry ...
Gross tonnage ...
Deadweight of ship (metric tons) (ver nota 2) ...
IMO number (ver nota 3) ...
Type of ship (ver nota 4):
Oil tanker;
Chemical tanker;
Gas carrier;
Cargo ship other than any of the above.
Date on which keel was laid or ship was at a similar stage of construction or, where applicable, date on which work for a conversion or an alteration or modification of a major character was commenced ...

This is to certify:
1 - That the ship has been surveyed in accordance with the requirements of regulation I/10 of the Convention, as modified by the 1978 Protocol.

2 - That the survey showed that the condition of the structure, machinery and equipment as defined in the above regulation was satisfactory and the ship complied with the relevant requirements of chapters II-1 and II-2 of the Convention (other than those relating to fire safety systems and appliances and fire control plans).

3 - That in implementing regulation I/6, b), the Government has instituted (ver nota 4):

Mandatory annual surveys;
Unscheduled inspections.
4 - That an exemption certificate has/has not (ver nota 4) been issued.
This certificate is valid until ...
Issued at ... (place of issue of certificate).
...
(Date of issue)
...
(Signature of authorized official issuing the certificate)
(Seal or stamp of the issuing authority as appropriate)
Intermediate survey

(for tankers of 10 years of age and over)
This is to certify that at an intermediate survey required by regulation I/10 of the Convention, as modified by the 1978 Protocol this ship was found to comply with the relevant provisions of the Convention.

Signed: ... (signature of authorised official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority as appropriate)
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Mandatory annual survey or unscheduled inspections
This is to certify that the ship has been surveyed in accordance with regulation I/6, b), of the Convention, as modified by the 1978 Protocol and the relevant recommendations of the Organization (ver nota 5).

1st mandatory annual survey (ver nota 4) (ver nota 6).
1st unscheduled inspection (ver nota 4).
Signed: ...
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
2nd mandatory annual survey (ver nota 4) (ver nota 6).
2nd unscheduled inspection (ver nota 4).
Signed: ...
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
3rd mandatory annual survey (ver nota 4) (ver nota 6).
3rd unscheduled inspection (ver nota 4).
Signed: ...
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
4th mandatory annual survey (ver nota 4) (ver nota 6).
4th unscheduled inspection (ver nota 4).
Signed: ...
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Alternatively, the particulars of the ship may be placed horizontally in boxes.

(nota 2) For oil tankers chemical tankers and gas carriers only.
(nota 3) In accordance with resolutions A.600(15) - IMO chip identification number scheme, this information may be included voluntarily.

(nota 4) Delete as appropriate.
(nota 5) Reference is made to the Guidelines on surveys required by the 1978 SOLAS Protocol, the International Bulk Chemical Code and the International Gas Carrier Code adopted by the Organization by resolution A.560(14).

(nota 6) An intermediate survey, but not an unscheduled inspection, may take the place of a mandatory annual survey.

The existing form of the cargo ship safety equipment certificate in the appendix to the 1974 SOLAS Convention and the existing form of supplement to the cargo ship safety equipment certificate in the appendix to the 1978 SOLAS Protocol are replaced by the following:

Form of Safety Equipment Certificate for Cargo Ships
CARGO SHIP SAFETY EQUIPMENT CERTIFICATE
This Certificate shall be supplemented by a Record of Equipment (form E).
(Official seal) ... (State)
Issued under the provisions of the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as modified by the Protocol of 1978 relating thereto under the authority of the Government of

...
(Name of the State)
by
...
(Person or organization authorized)
Particulars of ship (ver nota 1):
Name of ship ...
Distinctive number or letters ...
Port of registry ...
Gross tonnage ...
Deadweight of ship (metric tons) (ver nota 2) ...
Length of ship (regulation III/3.10) ...
IMO number (ver nota 3) ...
Type of ship (ver nota 4):
Oil tanker;
Chemical tanker;
Gas carrier;
Cargo ship other than any of the above.
Date on which keel was laid or ship was at a similar stage of construction or, where applicable, date on which work for a conversion or an alteration or modification of a major character was commenced ...

This is to certify:
1 - That the ship has been surveyed in accordance with the requirements of regulation I/8 of the Convention, as modified by the 1978 Protocol.

2 - That the survey showed that:
2.1 - The ship complied with the requirements of the Convention as regards fire safety systems and appliances and fire control plans;

2.2 - The life-saving appliances an the equipment of the lifeboats, liferafts and rescue boats were provided in accordance with the requirements of the Convention;

2.3 - The ship was provided with a line-throwing appliance and radio installations used in life-saving appliances in accordance with the requirements of the Convention;

2.4 - The ship complied with the requirements of the Convention as regards shipborne navigational equipment, means of embarkation for pilots and nautical publications;

2.5 - The ship was provided with lights, shapes and means of making sound signals and distress signals, in accordance with the requirements of the Convention and the International Regulations for Preventing Collisions at Sea in force;

2.6 - In all other respects the ship complied with the relevant requirements of the Convention.

3 - That the ship operates in accordance with regulation III/26.1.1.1 within the limits of the trade area ...

4 - That in implementing regulation I/6, b), the Government has instituted (ver nota 4):

Mandatory annual surveys;
Unscheduled inspections.
5 - That an exemption certificate has/has not (ver nota 4) been issued.
This certificate is valid until ...
Issued at ... (place of issue of certificate).
...
(Date of issue)
...
(Signature of authorized official issuing the certificate)
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)
Intermediate survey
(for tankers of 10 years of age and over)
This is to certify that at an intermediate survey required by regulation I/8 of the Convention, as modified by the 1978 Protocol, this ship was found to comply with the relevant provisions of the Convention.

Signed: ... (signature of authorised official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Mandatory annual survey or unscheduled inspection
This is to certify that the ship has been surveyed in accordance with regulation I/6, b), of the Convention, as modified by the 1978 Protocol and the relevant recommendations of the Organization (ver nota 5).

Mandatory annual survey (ver nota 4) (ver nota 6).
Unscheduled inspection (ver nota 4).
Signed: ...
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Under the provisions of regulation I/14 of the Convention, as modified by the 1978 Protocol, the validity of this certificate is extended until ...

Signed: ...
Place: ...
Date:...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Alternatively, the particulars of the ship may be placed horizontally in boxes.

(nota 2) For oil tankers, chemical tankers and gas carriers only.
(nota 3) in accordance with resolution A.600(15) - IMO ship identification number scheme, this information may be included voluntarily.

(nota 4) Delete as appropriate.
(nota 5) Reference is made to the Guidelines on surveys required by the 1978 SOLAS Protocol, the International Bulk Chemical Code and the International Gas Carrier Code adopted by the Organization by resolution A.560(14).

(nota 6) An intermediate survey, but not an unscheduled inspection, may take the place of a mandatory annual survey.


RESOLUÇÃO DA CONFERÊNCIA DAS PARTES DO PROTOCOLO DE 1978 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, 1974, SOBRE O SISTEMA MUNDIAL DE SOCORRO E DE SEGURANÇA MARÍTIMA, ADOPTADA EM 10 DE NOVEMBRO DE 1988.

Adopção das emendas ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, relativas às radiocomunicações para o sistema mundial de socorro e de segurança marítima.

A Conferência:
Notando o artigo VIII, c), da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (daqui em diante designada por «a Convenção») e o artigo II, parágrafo 1, do Protocolo de 1978 relativo à Convenção (daqui em diante designado por «o Protocolo SOLAS de 1978») respeitante aos procedimentos pare emendar o Protocolo SOLAS de 1978 pela Conferência das Partes Contratantes;

Tendo considerado as emendas à Convenção respeitantes às radiocomunicações para o sistema mundial de socorro e de segurança marítima, propostas e feitas circular por todos os membros da Organização e todos os Governos contratantes da Convenção:

1 - Adopta, de acordo com o artigo VIII, c), ii), da Convenção, as emendas ao anexo ao Protocolo SOLAS de 1978, cujo texto se encontra em anexo à presente resolução.

2 - Decide, nos termos do artigo VIII, c), iii), da Convenção, que as emendas serão consideradas aceites e entrarão em vigor de acordo com os seguintes procedimentos:

a) As emendas serão consideradas aceites em 1 de Fevereiro de 1990, a menos que, até esta data, um terço das partes do Protocolo SOLAS de 1978 ou as Partes cujas frotas mercantes em conjunto representem pelo menos 50% da tonelagem bruta da frota mercante mundial notifiquem o Secretário-Geral que recusam as emendas;

b) As emendas que tenham sido consideradas aceites, em conformidade com o parágrafo a) entrarão em vigor em 1 de Fevereiro de 1992 para todas as Partes do Protocolo SOLAS de 1978, excepto para os que tenham objectado estas as emendas de acordo com o parágrafo a) e que não tenham retirado tais objecções;

c) Não obstante os parágrafos a) e b), as emendas não entrarão em vigor se as emendas à Convenção adoptadas pela resolução 1 da Conferência dos Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, relativas ao Sistema Mundial de Socorro e de Segurança Marítima, não forem consideradas aceites de acordo com o artigo VIII, b), vi), 2), da Convenção.

ANEXO
Emendas ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, respeitantes às radiocomunicações para o sistema mundial de socorro e de segurança marítima.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
PARTE B
Vistorias e certificados
Regra 8
Vistoria aos meios de salvação e outro equipamento de navios de carga
No parágrafo a) substituir as palavras «com excepção das instalações radiotelegráficas das embarcações salva-vidas com motor ou dos equipamentos portáteis de radiocomunicações das embarcações e jangadas salva-vidas, os meios de salvação, a sonda acústica, a girobússola, as instalações de extinção de incêndios e de gás inerte dos navios de carga» pelas palavras «os dispositivos e os meios de salvação (excepção feita às instalações radioeléctricos), o equipamento de navegação do navio, os sistemas e as instalações de prevenção, de detecção e de combate a incêndios e o sistema de gás inerte dos navios de carga de uma arqueação bruta igual ou superior a 500 t».

Regra 10
Vistoria ao casco, máquina e equipamento de navios de carga
No parágrafo a) substituir as palavras «um certificado de segurança da radiotelegrafia para navio de carga ou um certificado de segurança radiotelefónica para navio de carga» por «um certificado de segurança radioelétrica para navio de carga».

Regra 14
Duração e validade dos certificados
No parágrafo c) substituir as palavras «um certificado de segurança radiotelegráfica para navio de carga ou um certificado de segurança radiotelefónica para navio de carga» por «um certificado de Segurança radioeléctrica para navio de carga».

APÊNDICE
O modelo actual do certificado de segurança de construção para navios de carga no apêndice à Convenção SOLAS de 1974 e o actual modelo do suplemento do certificado de segurança de construção para navio de carga no apêndice ao Protocolo SOLAS de 1978 são substituídos pelos seguintes:

Modelo de certificado de segurança de construção para navio de carga
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE CONSTRUÇÃO PARA NAVIO DE CARGA
(Selo oficial) ... (Estado)
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978, sob a autoridade do Governo de

...
(Nome do Estado)
por
...
(Pessoa ou organização autorizada)
Características do navio (ver nota 1):
Nome do navio ...
Distintivo do navio em número ou letras ...
Porto de registo ...
Arqueação bruta ...
Porte do navio (toneladas métricas, (ver nota 2) ...
Número IMO (ver nota 3) ...
Tipo de navio (ver nota 4):
Petroleiro;
Navio-tanque de produtos químicos;
Navio-tanque de gás;
Outro navio de carga não mencionado acima.
Data do assentamento da quilha ou estado equivalente de construção ou, onde aplicável, data em que se iniciaram trabalhos de uma grande transformação ou alteração ...

Certifica:
1 - Que o navio foi vistoriado em conformidade com os requisitos da regra I/10 da Convenção modificada pelo Protocolo colo SOLAS de 1978.

2 - Que a vistoria verificou que o estado do casco, das máquinas e do equipamento, conforme definido na referida regra, era satisfatório e que o navio cumpria os requisitos pertinentes dos capítulos II-1 e II-2 da Convenção (com excepção dos que se referem aos sistemas e dispositivos de protecção contra incêndios, detecção e aos planos de combate a incêndios).

3 - Que no cumprimento da regra I/6, b), o Governo instituiu (ver nota 4):
Vistorias obrigatórias anuais;
Inspecções não programadas.
4 - Que um certificado de isenção foi/não foi (ver nota 4) emitido.
O presente certificado é valido até ...
Emitido em ... (local de emissão do certificado).
...
(Data de emissão)
...
(Assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado)
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado)
Vistoria intermédia
(para navios-tanques com 10 ou mais anos)
Certifica-se que numa vistoria intermédia exigida pela regra I/10 da Convenção, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978, se verificou que este navio satisfaz às disposições fundamentais da Convenção.

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Vistorias anuais obrigatórias ou inspecções não programadas
Certifica-se que o navio foi vistoriado de acordo com a regra I/6, b), da Convenção, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978 e as recomendações pertinentes da Organização (ver nota 5).

1.ª vistoria obrigatória anual (ver nota 4) (ver nota 6).
1.ª inspecção não programada (ver nota 4).
Assinado: ...
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
2.ª vistoria obrigatória anual (ver nota 4) (ver nota 6).
2.ª inspecção não programada (ver nota 4).
Assinado: ...
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
3.ª vistoria obrigatória anual (ver nota 4) (ver nota 6).
3.ª inspecção não programada (ver nota 4).
Assinado: ...
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
4.ª vistoria obrigatória anual (ver nota 4) (ver nota 6).
4.ª inspecção não programada (ver nota 4).
Assinado: ...
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
(nota 1) Em alternativa as características do navio podem também ser apresentadas sob a forma de uma tabela.

(nota 2) Somente para petroleiros, navios tanques de produtos químicos e navios tanques de gás.

(nota 3) De acordo com a resolução A.600(15) - Esquema Numérico da IMO de Identificação de Navios - esta indicação pode ser incluída voluntariamente.

(nota 4) Cortar o que não interessa.
(nota 5) Faz-se referência às linhas de orientação sobre vistorias exigidas pelo Protocolo SOLAS de 1978, pelo Código Internacional de Produtos Químicos a Granel e pelo Código Internacional de Transportes de Gás, adoptadas pela Organização pela Resolução A.560(14).

(nota 6) Uma vistoria intermédia, mas não uma inspecção não programada, pode substituir uma vistoria anual obrigatória.

O modelo actual do certificado de segurança do equipamento para navio de carga no apêndice à Convenção SOLAS de 1974 e o actual modelo do suplemento ao certificado de segurança do equipamento para navio de carga no apêndice ao Protocolo SOLAS de 1978 são substituídos pelo seguinte:

Modelo de certificado de segurança do equipamento para navio de carga
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DO EQUIPAMENTO PARA NAVIO DE CARGA
O presente certificado deverá ser suplementado com a relação do equipamento (modelo E).

(Selo oficial) ... (Estado)
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978, sob a autoridade do Governo de

...
(Nome do Estado)
por
...
(Pessoa ou organização autorizada)
Características do navio (ver nota 1):
Nome do navio ...
Distintivo do navio em número ou letras ...
Porto de registo ...
Arqueação bruta ...
Porte do navio (toneladas métricas) (ver nota 2) ...
Comprimento do navio (regra III/3.10) ...
Número IMO (ver nota 3) ...
Tipo de navio (ver nota 4):
Petroleiro;
Navio-tanque de produtos químicos;
Navio-tanque de gás;
Outro navio de carga não mencionado acima.
Data do assentamento da quilha ou estado equivalente de construção ou, onde aplicável, data de início dos trabalhos de uma grande transformação ou alteração ...

Certifica:
1 - Que o navio foi vistoriado de acordo com os requisitos da regra I/8 da Convenção, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978.

2 - Que a vistoria mostrou:
2.1 - Que o navio obedece aos requisitos da Convenção no que diz respeito aos sistemas e dispositivos de protecção contra incêndio, detecção e aos planos de combate a incêndios;

2.2 - Que os meios de salvação e o equipamento das embarcações, das jangadas salva-vidas e embarcações de socorro satisfaziam aos requisitos da Convenção;

2.3 - Que o navio estava munido de um aparelho lança-cabos e do equipamento radioeléctrico utilizado nos meios de salvação de acordo com os requisitos da Convenção;

2.4 - Que o navio satisfazia aos requisitos da Convenção no que diz respeito ao equipamento de navegação do navio, aos meios de embarque de pilotos e às publicações náuticas;

2.5 - Que o navio possuía luzes, sinais de navegação e meios para emitir sinais sonoros e de socorro, conforme os requisitos da Convenção e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor;

2.6 - Que o navio obedecia a todos os outros requisitos pertinentes da Convenção.

3 - Que o navio opera de acordo com a regra III/26.1.1.1 dentro dos limites da seguinte área de tráfego ...

4 - Que na implementação da regra I/6, b) o Governo instituiu (ver nota 4):
Vistorias obrigatórias anuais;
Inspecções não programadas.
5 - Que um certificado de isenção foi/não foi (ver nota 4) emitido.
Este certificado é válido até ...
Emitido em ... (local de emissão do certificado).
...
(Data de emissão)
...
(Assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado)
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado)
Vistoria intermédia
(para navios-tanques com 10 ou mais anos)
Certifica-se que na vistoria intermédia exigida pela regra I/10 da Convenção, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978, se verificou que este navio satisfaz às disposições pertinentes da Convenção.

Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Vistoria anual obrigatória ou inspecção não programada
Certifica-se que o navio foi vistoriado de acordo com a regra I/6, b), da Convenção, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978 e as recomendações pertinentes da Organização (ver nota 5).

Vistoria obrigatória anual (ver nota 4) (ver nota 6).
Inspecção não programada (ver nota 4).
Assinado: ...
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Conforme as disposições da regra I/14 da Convenção, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978, a validade deste certificado é prorrogada até ...

Assinado: ...
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
(nota 1) Em alternativa as características do navio podem também ser apresentadas sob a forma de uma tabela.

(nota 2) Somente para petroleiros, os navios-tanques de produtos químicos e navios-tanques de gás.

(nota 3) De acordo com a resolução A.600(15) - Esquema Numérico da IMO de Identificação de Navios - esta indicação pode ser incluída voluntariamente.

(nota 4) Cortar o que não interessa.
(nota 5) Faz-se referência às linhas de orientação sobre vistorias exigidas pelo Protocolo SOLAS de 1978, pelo Código Internacional de Produtos Químicos a Granel e pelo Código Internacional de Transportes de Gás, adoptadas pela Organização pela Resolução A.560(14).

(nota 6) Uma vistoria intermédia, mas não uma inspecção aleatória, pode substituir uma vistoria obrigatória anual.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45241.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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