Resolução da Assembleia da República n.º 140/2021
Sumário: Recomenda ao Governo que reforce as medidas de sensibilização e fiscalização para proteção das aves silvestres não cinegéticas.
Recomenda ao Governo que reforce as medidas de sensibilização e fiscalização para proteção das aves silvestres não cinegéticas
A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Considere a possibilidade de proibição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente:
a) Armadilhas de mola destinadas à captura de aves de pequeno porte, vulgarmente designadas por «costelos» ou «esparrelas»;
b) Cola destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada por «visgo»;
c) Armadilhas para animais de maior porte, quando utilizadas para captura de aves de rapina;
d) Redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas», exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos.
2 - Desenvolva um plano de monitorização dirigido ao problema da captura de aves silvestres não cinegéticas, no sentido de obter dados e elementos que permitam um melhor diagnóstico do problema e a adoção de novas medidas, inclusivamente ao nível da comercialização, podendo envolver as associações ligadas ao estudo e proteção da avifauna.
3 - Realize uma campanha de comunicação e sensibilização ambiental centrada neste problema, disponibilizando informação sobre as proibições existentes, contactos para denúncias e outros elementos que contribuam para a reversão da situação atual.
4 - Intensifique a fiscalização sobre o uso de armadilhas e de outros artefactos e técnicas utilizadas na captura de aves silvestres não cinegéticas, apresentando resultados visíveis que possam ter um efeito dissuasor.
Aprovada em 15 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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