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Aviso (extrato) 9176/2021, de 14 de Maio

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Sumário

Revisão do Plano de Pormenor da Zona ZUE-W (Quinta do Bosque) - participação pública

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 9176/2021

Sumário: Revisão do Plano de Pormenor da Zona ZUE-W (Quinta do Bosque) - participação pública.

Revisão do Plano de Pormenor da Zona ZUE-W (Quinta do Bosque) do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco

Participação Pública

José Augusto Rodrigues Alves, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, faz saber que em 23 de abril de 2021, a Câmara Municipal de Castelo Branco deliberou, por unanimidade, na sua reunião pública do Órgão Executivo, Proceder à Revisão do Plano de Pormenor da Zona ZUE-W (Quinta do Bosque) do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco - PPZUE-W, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109-B/2000, publicada no Diário da República 1.ª série-B n.º 192, de 21 de agosto de 2000, e sujeito a uma alteração de regime simplificado publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 4 de dezembro de 2003, revisão enquadrada na alínea a) do n.º 2 do artigo 124.º e conjugada com o n.º 3 do artigo 115.º e com o n.º 3 do artigo 119.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação - e seguindo, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no RJIGT para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação. A revisão do Plano é sustentada no Relatório de Avaliação da Execução do PPZUE-W que se encontra em vigor e é acompanhada pelo ofício da Direção-Geral do Território, n.º S-DGT/2021/951, de 23/02/2021, relativo à homologação da cartografia vetorial 1:1.000. A área de intervenção da revisão do PPZUE-W corresponde à totalidade da área de intervenção do PPZUE-W atualmente em vigor.

Mais deliberou:

Fixar para efeitos do n.º 1 do artigo 76.º o prazo de elaboração da Revisão do PPZUE-W em 2 anos e para efeitos do n.º 1 do artigo 76.º conjugado com o n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT o período de participação pública em 15 dias úteis;

Definir, para efeitos do n.º 3 do artigo 76.º do RJIGT a oportunidade e os termos de referência que fundamentam a Revisão do Plano, os quais são os decorrentes da necessidade de adequação à evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais, que determinaram a respetiva elaboração do plano desde o ano de 2000 no concelho, na região e ao nível nacional bem como os decorrentes da necessidade de proceder à reapreciação global das opções estratégicas em toda a área de intervenção do Plano de Pormenor e à uniformização dos procedimentos e das normas técnicas e cartográficas a utilizar no atual quadro jurídico em vigor;

Sujeitar a Revisão do PPZUE-W a Avaliação Ambiental, seguindo o disposto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação e atentos ao artigo 78 do RJIGT;

Aplicar ao procedimento de Revisão do Plano as normas orientadores subjacentes à figura dos contratos para planeamento previstos nos artigos 79.º a 81.º do RJIGT, através da celebração de um contrato de planeamento entre a Câmara Municipal e Sociedade Sítio do Jardim - Empreendimentos Urbanos, S. A. para proceder à revisão do PPZUE-W;

Que a presente deliberação municipal, acompanhada da minuta do contrato de planeamento, seja publicada através do Diário da República e divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na Internet da Câmara Municipal, estabelecendo-se um período de participação prévia de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do respetivo aviso no Diário da República, para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de Revisão do PPZUE-W, para efeitos do n.º 1 do artigo 76.º e do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT.

Assim, durante o período definido, os interessados poderão, querendo, consultar os documentos que acompanham a presente deliberação na página da internet desta instituição em www.cm-castelobranco.pt bem como apresentar as suas observações ou contributos por escrito, através de requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, no qual deve constar a identificação do requerente pela indicação do nome, domicílio e, se possível, a identificação civil e fiscal. O requerimento deve conter a indicação das observações ou contributos, em termos claros e precisos e deve ser remetido por correio para Praça do Município, 6000-458 Castelo Branco, ou enviado para o endereço eletrónico camara@cm-castelobranco.pt.

23 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, José Augusto Rodrigues Alves.

MINUTA DE CONTRATO PARA PLANEAMENTO

REVISÃO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA ZUE - W (QUINTA DO BOSQUE) DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE CASTELO BRANCO

Entre:

MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO, pessoa coletiva com o n.º 501143530, com sede na Praça do Município, 6000-458 Castelo Branco, neste ato representado por JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES ALVES, titular do cartão de cidadão n.º 042410169 ZY5, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo dos poderes conferidos nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, de ora em diante abreviadamente designada como primeiro outorgante ou CMCB

e

SÍTIO DO JARDIM - EMPREENDIMENTOS URBANOS S. A., sociedade comercial anónima de direito português, com sede social sita na Rua da Sé, n.º 16, r/c, 6000-999 Castelo Branco, freguesia e concelho de Castelo Branco, com o capital social de (euro) 615.740,00 (seiscentos e quinze mil setecentos e quarenta euros), pessoa coletiva n.º 508507910, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Castelo Branco, neste ato devidamente representada por Adelino José Caio Minhós, com o número de identificação fiscal 202874397, na qualidade de presidente do Conselho de Administração, por João Martins Mateus, com o número de identificação fiscal 115793330 e por Horácio Beirão Lopes Serrasqueiro, com o número de identificação fiscal 106272330, ambos na qualidade de vogais do Conselho de Administração, todos com domicílio profissional na sede social da sociedade, com poderes para o efeito, de ora em diante abreviadamente designada como segunda outorgante ou SÍTIO DO JARDIM.

Considerando que:

1 - O Plano de Pormenor da Zona ZUE-W (Quinta do Bosque) do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, de ora em diante abreviadamente designado por PPZUE-W, elaborado pela Câmara Municipal de Castelo Branco, foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109-B/2000, publicada no Diário da República 1.ª série- B n.º 192, de 21 de agosto de 2000, e sujeito a uma alteração de regime simplificado publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 4 de dezembro de 2003.

2 - A segunda outorgante é legítima proprietária e possuidora pacífica dos prédios rústicos com a área total de 81.957 m2, sitos na Quinta do Jardim e Quinta da Horta da Fonte Nova, freguesia e concelho de Castelo Branco, inscritos na matriz predial rústica sob os artigos n.º 12 da Secção AM e n.º 221 da Secção X da freguesia de Castelo Branco e descritos na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 8576/20060712 da referida freguesia, fazendo a área total destes dois prédios parte integrante do plano de pormenor identificado em 1 dos considerandos.

3 - No âmbito do PPZUE-W em vigor foram atribuídas à Sítio do Jardim as seguintes parcelas: com os n.os 122, 123, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 138, 139, 140, 141, 167, 168, 169, 206, 293, 294, 295, 296, 297, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 334, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 355, 356 e 357.

4 - A Sítio do Jardim, considera que o PPZUE-W se encontra desatualizado em relação à realidade da economia local e nacional, motivo pelo qual vem propor à Câmara Municipal a revisão do plano, alterações e reajustamentos em algumas das parcelas que ficaram atribuídas à Sítio do Jardim, que são sua propriedade e se encontram caracterizadas no PPZUE-W em vigor.

5 - Desde que decorridos 3 anos da data da entrada em vigor do plano, a alínea a) do n.º 2 do artigo 124.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, prevê que a revisão dos planos municipais pode decorrer da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições ambientais, económicas, sociais e culturais, que determinaram a respetiva elaboração.

6 - Os contratos para planeamento que estão previstos nos artigos 79.º a 81.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, podem aplicar-se à revisão de planos municipais.

7 - Os contratos de planeamento não prejudicam o livre exercício dos poderes públicos municipais, têm efeitos obrigacionais entre as partes, podendo o respetivo incumprimento dar lugar a responsabilidade civil.

8 - Os termos de referência que fundamentam a oportunidade da Revisão do Plano são os decorrentes da necessidade de adequação à evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais, que determinaram a respetiva elaboração do plano desde o ano de 2000 no concelho, na região e ao nível nacional bem como os decorrentes da necessidade de proceder à reapreciação global das opções estratégicas em toda a área de intervenção do Plano de Pormenor e à uniformização dos procedimentos e das normas técnicas e cartográficas a utilizar no atual quadro jurídico em vigor.

9 - A parceria que o presente contrato estabelece não colide ou afeta o reconhecimento de que a função de planeamento compete nos termos da lei aos órgãos do Município, sem prejuízo dos interesses e legítimas expectativas da Segunda Outorgante e sem prejuízo, por parte da CMCB, da reapreciação global das opções estratégicas em toda a área de intervenção do Plano de Pormenor.

10 - Do reconhecimento afirmado no número anterior, resulta que a(s) equipa(s), contratada(s) pela Segunda Outorgante, terá(ão) de estar legalmente habilitada(s) para o efeito e desenvolverá(ão) o seu trabalho sob orientação da CMCB.

11 - O conteúdo do presente contrato não condicionará o cumprimento da lei no que diz respeito aos procedimentos de participação pública, elaboração, tramitação e aprovação dos instrumentos de gestão territorial quer por parte dos órgãos autárquicos, quer por parte das entidades concessionárias das infraestruturas, quer ainda por parte dos organismos da administração central.

Nesta conformidade, tendo em conta os considerandos anteriormente enunciados, é celebrado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 79.º a 81.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, o presente contrato de planeamento, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

No PPZUE-W, elaborado pela Câmara Municipal de Castelo Branco, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109-B/2000, publicada no Diário da República 1.ª série-B, n.º 192, de 21 de agosto de 2000 e sujeito a uma alteração de regime simplificado publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 4 de dezembro de 2003, foram atribuídas à SÍTIO DO JARDIM as seguintes parcelas números: 122, 123, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 138, 139, 140, 141, 167, 168, 169, 206, 293, 294, 295, 296, 297, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 334, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 355, 356 e 357, caracterizadas no PPZUE-W em vigor.

CLÁUSULA SEGUNDA

O presente contrato de planeamento visa regulamentar as relações entre a primeira outorgante e a segunda outorgante no que concerne à elaboração e execução da revisão do PPZUE-W, sendo que as alterações e reajustamentos incidirão sobre algumas das parcelas que a segunda outorgante é dona e legitima possuidora, bem como das alterações e ajustamentos decorrentes da necessidade de proceder à reapreciação global das opções estratégicas em toda a área de intervenção do Plano de Pormenor e à uniformização dos procedimentos e das normas técnicas e cartográficas a utilizar no atual quadro jurídico em vigor.

CLÁUSULA TERCEIRA

1 - O presente contrato de planeamento tem como objeto a revisão do Plano, por uma equipa a contratar pela segunda Outorgante, em perfeita e estrita obediência ao disposto no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio e demais legislação aplicável.

2 - A(s) equipa(s) que irá(ão) participar na revisão do plano deve(m) integrar técnicos com competências para a respetiva elaboração.

3 - Compete à Segunda Outorgante elaborar quaisquer peças escritas ou desenhadas, quer se tratem de peças novas ou de alteração ou retificação das apresentadas, desde que a sua elaboração seja exigida pelas normas legais ou regulamentares aplicáveis, bem como proceder à elaboração de estudos e relatório decorrentes do quadro legal em vigor, designadamente a Avaliação Ambiental exigida no âmbito do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de junho, na sua atual redação.

CLÁUSULA QUARTA

1 - Compete à Primeira Outorgante a gestão da tramitação dos procedimentos inerentes à elaboração e execução da revisão do PPZUE-W, em conformidade com a legislação vigente aplicável.

2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, a Primeira Outorgante compromete-se a praticar todos os atos e diligências necessárias à obtenção e emissão de pareceres, autorizações, aprovações, deferimentos, admissões, ou, em geral, quaisquer atos de natureza permissiva ou autorizativa, que tenham de ser decididos, emitidos, concedidos ou, em geral, praticados por si ou por outras entidades, a fim de possibilitar a elaboração e execução da revisão do PPZUE-W com a brevidade possível e no respeito pelos princípios de prossecução do interesse público e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

3 - À Primeira outorgante compete ainda fornecer bases e demais elementos disponíveis nos serviços, necessários à elaboração da revisão do PPZUE-W.

CLÁUSULA QUINTA

1 - A Segunda Outorgante obriga-se a colaborar com a Primeira Outorgante, na revisão do PPZUE-W, cumprindo instruções ou recomendações desta e assumindo-as como diretivas suas, para si e para os técnicos por si contratados e disponibilizando, com celeridade e diligência, quaisquer elementos solicitados, cumprindo os prazos legais aplicáveis à prática de atos por particulares no procedimento administrativo e colaborando em boa-fé com a Primeira Outorgante.

2 - Compete à Segunda Outorgante suportar todas as despesas inerentes à elaboração da revisão do PPZUE-W, designadamente fornecer todos documentos e demais elementos que se revelem, nos termos legais, necessários à elaboração, aprovação e publicação da revisão do Plano de Pormenor no Diário da República, nomeadamente os documentos exigidos no sistema de submissão automática para publicação e depósito (SSAIGT).

CLÁUSULA SEXTA

1 - A revisão do Plano será acompanhada pelos serviços técnicos da Autarquia, solicitando a CMCB o acompanhamento que entender necessário, designadamente a emissão de pareceres sobre a proposta da revisão do Plano ou a realização de reuniões com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro ou às demais entidades representativas dos interesses a ponderar, nos termos e para os efeitos que estão previstos no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.

2 - A revisão do Plano deve garantir a justa repartição dos benefícios e encargos e redistribuição das mais-valias fundiárias entre os diversos proprietários.

CLÁUSULA SÉTIMA

1 - Compete à Primeira Outorgante disponibilizar a cartografia à escala 1/1000 de que é proprietária e que foi homologada em 3/11/2016 pela DGT, vinculando-se a sua utilização apenas para os fins de revisão do PPZUE-W, pelo que qualquer outro uso dos dados em questão responsabilizará a SÍTIO DO JARDIM, pelos danos causados, nos termos da lei em vigor. As caraterísticas da cartografia existente são:

- Sistema de referência: Planimétrico: PT-TMO6/ETRS89; Altimétrico: Datum Altimétrico - Marégrafo de Cascais;

- Exatidão planimétrica: EMQ menor ou igual a 0,18 m; 90 % dos pontos com desvios planimétricos inferiores a 0,27 m;

- Exatidão altimétrica: EMQ menor ou igual a 0,25 m; 90 % dos pontos com desvios altimétricos inferiores a 0,41 m.

2 - Compete à segunda Outorgante assumir os custos a suportar pela cartografia base para a totalidade da área de intervenção da revisão do Plano bem como pela respetiva homologação.

CLÁUSULA OITAVA

1 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, independentemente da sua índole, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no presente contrato.

2 - A parte que invocar caso fortuito ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como indicar o prazo previsível para restabelecer a situação.

CLÁUSULA NONA

Todas as notificações ou comunicações entre as Outorgantes no âmbito do objeto do presente contrato serão efetuadas através de carta registada com aviso de receção ou através de entrega pessoal, e serão consideradas realizadas nos seguintes termos:

a) Carta registada com aviso de receção: dia útil seguinte à assinatura do registo;

b) Entrega pessoal: dia útil seguinte à assinatura do protocolo de receção.

CLÁUSULA DÉCIMA

Com a outorga do presente contrato ambas as Outorgantes se obrigam a diligenciar junto de quaisquer entidades públicas ou privadas no sentido de obter todas as autorizações, certidões e demais elementos, independentemente da sua natureza, que se mostrem necessários ao fim do presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Qualquer aditamento ou alteração ao presente contrato só será válido se constar de documento escrito, assinado por ambas as Outorgantes, com a indicação expressa das cláusulas aditadas ou modificadas.

Feito em duplicado na cidade de Castelo Branco, aos ___ de ___ de dois mil e vinte e um, ficando cada uma das partes contraentes com um exemplar.

MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO

SÍTIO DO JARDIM - EMPREENDIMENTOS URBANOS S. A.

Deliberação

Francisco José Alveirinho Correia, Diretor do Departamento de Administração Geral e Secretário do Órgão Executivo da Câmara Municipal de Castelo Branco:

Declara que, na ordem de trabalhos da reunião da Câmara Municipal, realizada no dia vinte e três de abril de dois mil e vinte e um, consta a deliberação do seguinte teor:

Ponto 6.1. Revisão do Plano de Pormenor da Zona ZUE-W (Quinta do Bosque) do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco

A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, autorizar o procedimento de revisão do Plano de Pormenor da Zona ZUE-W (Quinta do Bosque) do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, nos termos da declaração que se extrai e vai conforme o original.

Paços do Município de Castelo Branco, 23 de abril de 2021. - O Diretor do Departamento de Administração Geral e Secretário do Órgão Executivo Municipal, Dr. Francisco José Alveirinho Correia.

614198997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4519397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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