Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extrato) 7457/2021, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo de Vendas Novas

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 7457/2021

Sumário: Segunda alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo de Vendas Novas.

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 20 de janeiro de 2021, e a Assembleia Municipal em 5 de fevereiro de 2021, deliberaram aprovar a segunda alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo de Vendas Novas, a qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação.

Segunda alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo de Vendas Novas

Preâmbulo

A participação dos cidadãos na gestão dos recursos públicos é uma oportunidade que se revela justa e necessária à sociedade. As Autarquias, sendo o poder político mais próximo dos cidadãos, têm em si a responsabilidade de colmatar as necessidades das populações e dotar os seus territórios de maior qualidade de vida e, assim, promover o bem-estar nos municípios e garantir o desenvolvimento sustentado e solidário.

O Município de Vendas Novas implementou uma versão piloto do Orçamento Participativo no ano de 2014, para avaliar a participação dos vendasnovenses, tendo para o efeito colocado a votação um conjunto de projetos e inscrito o vencedor nas GOP's de 2015. Perante a avaliação muito positiva deste teste realizado em 2014, o Município procurou, através de regulamentação própria, melhorar e regulamentar a participação dos cidadãos na indicação de soluções que possam dar resposta às suas necessidades, alocando para a concretização desses projetos uma determinada verba e colocando à votação democrática a seleção dos mesmos.

Ao longo dos anos em que o Orçamento Participativo tem estado em marcha, foi possível implementar uma série de medidas e projetos transversais e que em muito engrandecem a participação cívica e a colocação do poder autárquico ao serviço da comunidade.

Por ter sido identificado que era uma ferramenta fundamental para o desenvolvimento do Concelho e após necessária reavaliação, existe o interesse de melhorar e manter o projeto e, assim, continuar a dar voz aos cidadãos vendasnovenses.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências atribuídas ao poder local, consubstanciadas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A presente alteração ao regulamento foi aprovada em Reunião de Câmara de 20 de janeiro de 2021 e na Assembleia Municipal no dia 5 de fevereiro de 2021.

Artigo 1.º

Missão

Através do Orçamento Participativo, o Município de Vendas Novas pretende estimular a participação cívica e democrática dos cidadãos na afetação de fundos municipais a projetos de utilidade pública. O propósito é promover, assim, as relações entre os cidadãos e a administração local, procurando ao mesmo tempo ir ao encontro das necessidades e aspirações daqueles, evidenciadas através de uma revelação de preferências e benefícios para a sociedade.

Artigo 2.º

Objetivos

Os objetivos principais deste Orçamento Participativo de Vendas Novas são os seguintes:

a) Promover a ligação dos cidadãos à administração municipal e aos seus trabalhadores, de modo a fomentar uma partilha de informação que vise colmatar necessidades e/ou concretizar aspirações dos cidadãos, através de um processo democrático, dentro das disponibilidades financeiras da autarquia.

b) Fomentar a cidadania e a participação na vida política do município, dotando a comunidade de um instrumento que permite a concretização de soluções com repercussões positivas no bem-estar populacional, tendo em conta as competências e capacidades das autarquias locais.

c) Aumentar o bem-estar dos munícipes;

d) Contribuir para a eficiência da gestão pública através da implementação de políticas públicas direcionadas e adequadas à comunidade;

e) Democratizar as decisões orçamentais;

f) Aumentar a transparência na gestão municipal.

Artigo 3.º

[...]

Artigo 4.º

Verba e Calendarização

1 - A Câmara Municipal de Vendas Novas definirá anualmente a verba a afetar ao Orçamento Participativo.

2 - As edições do Orçamento Participativo de Vendas Novas respeitam um ciclo anual, sendo a calendarização das várias fases de cada uma das edições definida anualmente pela Câmara Municipal, de forma a assegurar que as propostas aprovadas num ano sejam incluídas no orçamento municipal do ano seguinte.

Artigo 5.º

Participantes

Podem participar no Orçamento Participativo todos os cidadãos, portugueses ou estrangeiros, de forma individual, residentes no Concelho de Vendas Novas (eleitores e maiores de idade).

Artigo 6.º

Apresentação De Propostas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As propostas devem estar enquadradas nas competências dos Municípios e nas seguintes áreas temáticas que se enunciam:

Desenvolvimento Social;

Dinamização Cultural;

Desporto e promoção da atividade física;

Educação e Juventude;

Infraestruturas viárias, mobilidade e trânsito;

Modernização e Simplificação dos sistemas administrativos;

Espaços verdes, limpeza e higiene urbana e saneamento;

Ambiente e Recursos Energéticos;

Planeamento Urbanístico, Reabilitação e Requalificação Urbana;

Proteção dos Animais

Proteção Civil e Segurança;

Turismo, Dinamização das Atividades Económicas e sua Promoção.

5 - As propostas devem ser específicas, bem explicadas e com a localização geográfica de forma a permitir a análise das mesmas pelos serviços municipais.

6 - ...

7 - ...

8 - Não são consideradas as propostas que:

a) ...

b) Configurem pedidos de apoio ou atribuição de benefícios económicos a entidades concretas;

c) Não sejam devidamente especificadas, ou não permitam a avaliação das mesmas;

d) Não estejam em consonância com os objetivos estratégicos do município;

e) Sejam relativas à fixação de tarifas, taxas e impostos do Município ou funcionamento interno da Câmara;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Configurem ações de manutenção regulares já enquadradas nas competências e ação municipal.

Artigo 7.º

Assembleias Participativas

1 - As Assembleias Participativas são reuniões descentralizadas com a população, em vários pontos do Concelho, onde se procura, em conjunto com a população, aferir se existem mais propostas a apresentar.

2 - ...

3 - ...

4 - Nas Assembleias Participativas ainda podem ser aceites propostas por parte dos elementos presentes, mesmo findo o prazo estipulado para o efeito.

Artigo 8.º

Análise Das Propostas

1 - A análise das propostas apresentadas é efetuada por uma Comissão de Análise de Propostas, nomeada pelo Presidente da Câmara.

2 - A Comissão de Análise de Propostas é composta por sete elementos:

a) O Presidente da Câmara, ou um Vereador por aquele nomeado, que preside à Comissão;

b) Três técnicos da Câmara Municipal, nomeados pelo Presidente da Câmara;

c) ...

d) Um elemento da Assembleia Municipal, eleito numa sessão ordinária da Assembleia Municipal para o mandato.

3 - ...

4 - As decisões da Comissão de Análise de Propostas são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente da Comissão voto de qualidade em caso de empate.

5 - ...

6 - ...

7 - As reclamações devem ser submetidas por correio eletrónico para um endereço a ser criado para o efeito, e são analisadas pela Comissão de Análise de Propostas sendo dada resposta no prazo estipulado para o efeito.

Artigo 9.º

Votações

1 - Serão submetidas a votação as propostas validadas pela Comissão de Análise de Propostas.

2 - (Anterior n.º 1).

3 - Cada participante deverá ser portador do Cartão de Cidadão no ato da votação presencial, ou fornecer o número do documento quando se tratar de votação online.

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

Artigo 11.º

[...]

Artigo 12.º

Relatório Final

A Comissão de Análise de Propostas deverá produzir um relatório final que deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Resumo das atividades da Comissão;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

1 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

314162148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4494475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda