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Acórdão (extrato) 711/2020, de 22 de Abril

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Sumário

Decide colocar questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE): «Pode o artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?»; decide suspender a instância enquanto se aguarda pelo julgamento da questão prejudicial pelo Tribunal de Justiça

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 711/2020

Sumário: Decide colocar questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE): «Pode o artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?»; decide suspender a instância enquanto se aguarda pelo julgamento da questão prejudicial pelo Tribunal de Justiça.

Processo 173/20

III - Decisão

Termos em que se decide:

a) Colocar questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.º TFUE:

«Pode o artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?»

b) Suspender a instância enquanto se aguarda pelo julgamento da questão prejudicial pelo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente processo ex vi artigo 69.º da LTC.

Lisboa, 9 de dezembro de 2020. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200711.html

314136447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4494272.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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