Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 17/SESS/92, de 27 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [73], de 27.03.1992, Pág. 2984(50)
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Clarifica o regime jurídico dos trabalhadores por conta de outrem em situação de pré-reforma, a nível de segurança social, onde o período contributivo para o regime de protecção social da função pública ou de outros regimes de enquadramento obrigatório que dá lugar à bonificação, é de 37 anos, não entrando para o conjunto deste período, os descontos efectuados para outros regimes de protecção social embora de enquadramento obrigatório. Para efeitos de contagem do período contributivo de 37 anos, em função do qual se reduz a taxa contributiva aplicável às situações pré-reforma, relevam apenas os descontos efectuados para o regime geral de segurança social, cujo âmbito material compreende as eventualidades de invalidez velhice e morte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda