Despacho 17/SESS/92, de 27 de Março
- Corpo emitente: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL-MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [73], de 27.03.1992, Pág. 2984(50)
- Data: 1992-03-27
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Sumário
Clarifica o regime jurídico dos trabalhadores por conta de outrem em situação de pré-reforma, a nível de segurança social, onde o período contributivo para o regime de protecção social da função pública ou de outros regimes de enquadramento obrigatório que dá lugar à bonificação, é de 37 anos, não entrando para o conjunto deste período, os descontos efectuados para outros regimes de protecção social embora de enquadramento obrigatório. Para efeitos de contagem do período contributivo de 37 anos, em função do qual se reduz a taxa contributiva aplicável às situações pré-reforma, relevam apenas os descontos efectuados para o regime geral de segurança social, cujo âmbito material compreende as eventualidades de invalidez velhice e morte.
Aviso
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