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Despacho 21/SESS/92, de 19 de Março

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [66], de 19.03.1992, Pág. 2766
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Sumário

Esclarece que os requerentes do pagamento retroactivo de contribuições, não vinculados ao sistema de segurança social e que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações não estão obrigados ao cumprimento do período mínimo de 180 meses, exigido no nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro. Nos casos de acumulação de pensões tem direito a aplicação da regra de mínimos contida no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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