de 4 de Janeiro
A utilização cada vez maior de detergentes é uma das causas da poluição do meio natural em geral e das águas em particular. Na verdade, a formação abundante de espuma é um dos efeitos poluentes dos detergentes sobre as águas, pois limita o contacto entre a água e o ar, torna difícil a oxigenação daquela, perturba a navegação, compromete a fotossíntese necessária à vida da fauna e da flora aquáticas, incide desfavoravelmente nas diferentes fases do processo de depuração das águas residuais, prejudicando o funcionamento das respectivas estações de tratamento, e constitui um risco microbiológico indirecto, devido ao possível transporte de bactérias e vírus. Convém, pois, manter uma percentagem média de biodegradabilidade dos produtos tensoactivos contidos nos detergentes da ordem dos 90%, que os conhecimentos técnicos e as capacidades industriais permitem, devendo, no entanto, evitar-se que as eventuais imprecisões dos métodos de controlo conduzam a decisões de rejeição, com consequências económicas importantes.Com este objectivo foram elaboradas as Directivas n.os 73/404/CEE, do Conselho, de 22 de Novembro, 82/242/CEE, do Conselho, de 31 de Março, e 86/94/CEE, do Conselho, de 10 de Março, as quais o presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Entende-se por detergente, para os efeitos do presente diploma, todo o produto cuja composição compreenda como componentes essenciais produtos tensoactivos e como componentes complementares produtos adjuvantes, intensificadores, cargas, aditivos e outros componentes acessórios.
Art. 2.º É proibido produzir, vender e utilizar detergentes que contenham produtos tensoactivos aniónicos, catiónicos, não iónicos ou anfólitos cuja biodegradabilidade média seja inferior a 90%.
Art. 3.º A verificação do limite de biodegradabilidade fixado no artigo anterior será realizada mediante ensaios em laboratórios de qualificação reconhecida, nos termos legais, segundo a metodologia de execução a aprovar por portaria do Ministro da Indústria e Energia, que fixará ainda as tolerâncias apropriadas.
Art. 4.º - 1 - As embalagens em que os detergentes são apresentados ao consumidor devem indicar, em língua portuguesa e de forma legível, visível e indelével:
a) A denominação do produto;
b) O nome ou firma e o endereço, ou a marca do responsável pela comercialização.
2 - As indicações referidas no número anterior devem figurar nos documentos que acompanham os detergentes transportados a granel.
Art. 5.º - 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos do artigo 243.º do Código de Processo Penal.
3 - Os autos relativos a infracções verificadas por outra entidade serão enviados àquela a quem compete a aplicação da sanção, depois de devidamente instruídos.
4 - As entidades fiscalizadoras podem colher amostras e exigir dos agentes económicos referidos no n.º 1 as informações e demais apoio imprescindíveis ao exercício das suas funções e solicitar das entidades policiais todo o auxílio de que necessitem para o mesmo efeito.
Art. 6.º - 1 - A inobservância do disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo será de 5000$00 e cujo montante máximo será de 200000$00 quando se trate de pessoas singulares e de 3000000$00 quando se trate de pessoas colectivas.
2 - As coimas previstas no número anterior são aplicadas pelos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sendo a respectiva receita distribuída da seguinte forma:
a) 30% para o Orçamento do Estado;
b) 40% para a entidade que levantou o auto;
c) 15% para a direcção regional do Ministério da Indústria e Energia respectiva;
d) 15% para a Direcção-Geral da Indústria.
3 - Com a aplicação da coima poderá ser ainda determinada a apreensão dos detergentes que representem um perigo para a saúde humana ou animal, a título de sanção acessória e nos termos da lei geral.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
5 - Em tudo o que em matéria de contra-ordenações não estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Art. 7.º - 1 - As atribuições e competências conferidas às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia e aos seus directores serão exercidas nas regiões autónomas pelos respectivos serviços e entidades correspondentes.
2 - Constituem receita das regiões autónomas as coimas nelas aplicadas ao abrigo do presente diploma.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.