Decreto Regulamentar Regional 21/92/M
Participação da Região Autónoma da Madeira no património social do CITMA - Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira
Considerando que é de primordial importância para o desenvolvimento regional o sector da ciência e tecnologia (C&T;) e que os financiamentos comunitários e nacionais para o sector, através de programas em que se destaca o «Ciência», deverão, ao nível da Região Autónoma da Madeira, beneficiar projectos de interesse regional comprovado;
Considerando o interesse para a Região Autónoma da Madeira da dinamização de actividades de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração na Região, a promoção da inovação e da difusão tecnológicas e da informação científica e técnica e o apoio à criação de infra-estruturas tecnológicas, articulando apoios públicos e privados, com os recursos a disponibilizar através de programas nacionais e comunitários, de apoio à ciência e tecnologia;
Considerando que para o efeito foi assinado um protocolo entre o Governo Regional e outras entidades, com vista a promover a cooperação e a harmonização de esforços para a criação de um centro de ciência e tecnologia na Região;
Considerando ainda que do protocolo em referência e das negociações posteriores resultou a conveniência de dotar o centro, que terá a designação de CITMA - Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira, de uma estrutura própria, com a natureza de associação de direito privado sem fins lucrativos, cujo património social será subscrito pela Região Autónoma da Madeira e outras entidades colectivas públicas e privadas:
O Conselho do Governo decreta, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e das alíneas d) e i) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º Pelo presente diploma fica a Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, em representação da Região Autónoma da Madeira, autorizada com outras entidades de direito público e privado, a praticar todos os actos necessários à promoção da criação do CITMA - Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira, associação de direito privado sem fins lucrativos, e a participar no respectivo património social na qualidade de associado fundador.
Art. 2.º Por efeito do disposto no número anterior, fica ainda a Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica obrigada, em nome da Região Autónoma da Madeira, ao cumprimento das obrigações estatutárias e regulamentares, bem como das deliberações dos respectivos órgãos sociais, tendo em vista a normal prossecução dos fins da associação.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Julho de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 1 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.