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Resolução da Assembleia da República 28/92, de 13 de Agosto

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Sumário

APROVA O ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS, ASSINADO EM BUDAPESTE EM 20 DE SETEMBRO DE 1991.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 28/92
Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre Supressão de Vistos

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre Supressão de Vistos, assinado em Budapeste em 20 de Setembro de 1991, cuja versão húngara e portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Abril de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Budapeste, 20 de Setembro de 1991.
S. Ex.ª Sr. Prof. Doutor Géza Jeszenszky, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Hungria:

Sr. Ministro:
Tenho a honra de me referir às conversações recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Portuguesa e da República da Hungria com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos e contribuir para o desenvolvimento das relações entre os nossos dois países.

Na sequência das mesmas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo sobre a Supressão Mútua de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Hungria, em conformidade com os seguintes textos:

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República Portuguesa, estão dispensados de visto de entrada em território húngaro para uma permanência não superior a 90 dias.

2 - Os cidadãos da República da Hungria, titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República da Hungria, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias.

3 - A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viajem para o território da República Portuguesa e para o território da República da Hungria por motivo de trabalho ou para fixação de residência.

4 - O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

5 - As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 - a) Cada uma das Partes receberá sempre sem formalidades os seus cidadãos portadores de um documento de viagem válido.

b) Cada uma das Partes receberá também os seus cidadãos que não possuam um documento de viagem válido. Em caso de necessidade, a representação diplomática ou consular emitirá um documento de viagem.

7 - Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; tanto a suspensão como o seu termo deverão ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

8 - Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática, mediante pré-aviso de 90 dias.

9 - O presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

(ver documento original)
Se o que precede merecer a concordância do seu Governo, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam o Acordo sobre a Supressão Mútua de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Hungria.

Aproveito esta ocasião, Sr. Ministro, para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

O Embaixador de Portugal, António Baptista Martins.
(ver documento original)
1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República Portuguesa, estão dispensados de visto de entrada em território húngaro para uma permanência não superior a 90 dias.

2 - Os cidadãos da República da Hungria, titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República da Hungria, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias.

3 - A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viajem para o território da República Portuguesa e para o território da República da Hungria por motivo de trabalho ou para fixação de residência.

4 - O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

5 - As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 - a) Cada uma das Partes receberá sempre sem formalidades os seus cidadãos portadores de um documento de viagem válido.

b) Cada uma das Partes receberá também os seus cidadãos que não possuam um documento de viagem válido. Em caso de necessidade, a representação diplomática ou consular emitirá um documento de viagem.

7 - Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; tanto a suspensão como o seu termo deverão ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

8 - Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática, mediante pré-aviso de 90 dias.

9 - O presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44698.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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