Decreto-Lei 176/92
de 13 de Agosto
A Lei 88/89, de 11 de Setembro, relativa às bases do estabelecimento, gestão e exploração de infra-estruturas e serviços de telecomunicações, veio prever, no seu artigo 6.º, a criação de um órgão consultivo do Governo em matéria de coordenação dos sistemas de telecomunicações civis, das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança.
A regulamentação de um tal órgão significa o reconhecimento das telecomunicações como factor de desenvolvimento económico-social e pretende, em obediência a uma lógica de racionalização de meios, o melhor aproveitamento dos diversos sistemas de telecomunicações, com vista à prossecução de objectivos situados em áreas como a defesa nacional, a segurança interna, o planeamento civil de emergência e a protecção civil.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 88/89, de 11 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
O Conselho Superior de Telecomunicações, abreviadamente designado por CST, é um órgão de natureza consultiva, para apoio do Governo em matéria de coordenação dos diferentes sistemas de telecomunicações civis, das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 2.º
Composição
1 - O CST é composto pelos seguintes membros:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das comunicações, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área de ciência e tecnologia;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da indústria;
g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
h) Um representante do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência;
i) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;
j) Um representante do Instituto das Comunicações de Portugal.
2 - O presidente do CST pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas, quando os assuntos em análise o justifiquem.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao CST dar parecer sobre:
a) Coordenação dos diversos sistemas de telecomunicações, tendo em vista, sempre que possível, a integração dos meios existentes, ditada por razões de economia e racionalidade da sua exploração;
b) Integração das políticas de defesa nacional, segurança interna, protecção civil, industrial, de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico nos instrumentos de desenvolvimento das comunicações;
c) Directrizes gerais em matéria de telecomunicações civis, incluindo as de teledifusão, no que respeita ao planeamento civil de emergência.
Artigo 4.º
Regulamento interno
O CST elabora o seu regulamento interno de funcionamento, em conformidade com o disposto no presente diploma, o qual será homologado pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 5.º
Apoio técnico
Para a elaboração de estudos e trabalhos técnicos, o CST é apoiado pelo Instituto das Comunicações de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 27 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.