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Resolução da Assembleia da República 89/2021, de 24 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 89/2021

Sumário: Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017.

Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A AUSTRÁLIA, POR OUTRO

A União Europeia, a seguir designada «União», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», por um lado, e a Austrália, por outro, a seguir designados «Partes»:

Considerando os seus valores comuns e os laços históricos, políticos, económicos e culturais estreitos que as unem;

Saudando os progressos realizados no desenvolvimento de relações duradouras e mutuamente benéficas através da adoção da Declaração Conjunta sobre as Relações entre a União Europeia e a Austrália, de 26 de junho de 1997, e a execução do Programa de Cooperação de 2003;

Reconhecendo a revitalização do diálogo e da cooperação entre a Austrália e a União desde o desenvolvimento do Quadro da Parceria UE-Austrália, adotado em 29 de outubro de 2008;

Reafirmando a sua adesão aos objetivos e princípios da Carta da Organização das Nações Unidas (Carta da ONU) e ao reforço do papel das Nações Unidas (ONU);

Reafirmando o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelos princípios do Estado de direito e da boa governação;

Sublinhando a natureza abrangente da sua relação e a importância de estabelecer um quadro coerente para promover o desenvolvimento desta relação;

Expressando a vontade comum de elevar as relações para um nível de parceria reforçada;

Confirmando o seu desejo de intensificar e desenvolver o diálogo político e a cooperação;

Determinados a consolidar, aprofundar e diversificar a cooperação em domínios de interesse mútuo, a nível bilateral, regional e mundial, e para benefício mútuo;

Expressando a sua vontade de criar um ambiente propício ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos;

Afirmando a sua vontade de reforçar a cooperação nas áreas da justiça, liberdade e segurança;

Reconhecendo os benefícios mútuos de uma cooperação reforçada nos domínios da educação, da cultura, da investigação e da inovação;

Expressando o seu desejo de promover o desenvolvimento sustentável, nas suas dimensões económica, social e ambiental;

Tendo por base os acordos celebrados entre a União Europeia e a Austrália, nomeadamente em matéria de ciência, serviços aéreos, vinho, segurança das informações classificadas, procedimentos de avaliação da conformidade para os produtos industriais e intercâmbio de dados dos passageiros dos transportes aéreos;

Salientando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente acordo, celebrar acordos específicos no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a concluir pela União ao abrigo da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses futuros acordos específicos não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a União, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que diz respeito às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique a Austrália de que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram vinculados a esses futuros acordos específicos enquanto parte da União, em conformidade com o Protocolo 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, as eventuais medidas internas subsequentes da União que venham a ser adotadas nos termos do título v acima referido para executar o presente acordo não vinculam o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo 21. Salientando também que os referidos futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União seriam abrangidos pelo Protocolo 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos Tratados;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Objetivo e base do acordo

Artigo 1.º

Objetivo do acordo

1 - O presente acordo tem como objetivo:

a) Estabelecer uma parceria reforçada entre as Partes;

b) Proporcionar um enquadramento para facilitar e promover a cooperação numa vasta gama de domínios de interesse mútuo; e

c) Reforçar a cooperação a fim de desenvolver soluções para os desafios regionais e globais.

2 - Neste contexto, as Partes afirmam o seu empenho em intensificar o diálogo político a alto nível e reafirmam os valores partilhados e princípios comuns que sustentam as suas relações bilaterais e constituem uma base para a cooperação.

Artigo 2.º

Base da cooperação

1 - As Partes acordam em reforçar a sua relação estratégica e intensificar a cooperação a nível bilateral, regional e global, com base em valores partilhados e interesses comuns.

2 - As Partes confirmam o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como pelo Estado de direito. O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, tal como especificados no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos que as Partes tenham ratificado ou a que tenham aderido, bem como pelo princípio do Estado de direito, preside às políticas internas e internacionais das Partes e constitui um elemento essencial do presente acordo.

3 - As Partes confirmam o seu firme apoio à Carta da ONU e aos valores comuns nela expressos.

4 - As Partes reafirmam o seu compromisso de promover o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico, de contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento internacionalmente acordados e de cooperar para dar resposta aos desafios ambientais globais, nomeadamente às alterações climáticas.

5 - As Partes sublinham o seu empenho comum na natureza abrangente das suas relações bilaterais e na preservação da coerência global das mesmas, com base no presente acordo.

6 - A aplicação do presente acordo baseia-se nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.

TÍTULO II

Diálogo político e cooperação sobre questões de política externa e de segurança

Artigo 3.º

Diálogo político

1 - As Partes acordam em intensificar o seu diálogo político.

2 - O diálogo político tem por objetivo:

a) Promover o desenvolvimento das relações bilaterais; e

b) Reforçar as abordagens comuns adotadas pelas Partes e identificar as possibilidades de cooperação no âmbito dos problemas e desafios globais e regionais.

3 - O diálogo entre as Partes assume as seguintes formas:

a) Consultas, reuniões e visitas a nível de líderes a realizar sempre que as Partes o considerem necessário;

b) Consultas, reuniões e visitas a nível ministerial, incluindo consultas entre ministros dos negócios estrangeiros, reuniões ministeriais sobre o comércio e outras questões, conforme determinado pelas Partes, a realizar nas ocasiões e locais a determinar pelas Partes;

c) Reuniões periódicas a nível de altos funcionários, a realizar quando necessário, sobre questões bilaterais, política externa, segurança internacional, luta contra o terrorismo, comércio, cooperação para o desenvolvimento, alterações climáticas e outras questões, tal como determinado pelas Partes;

d) Diálogos setoriais sobre questões de interesse comum; e

e) Intercâmbios de delegações e outros contactos entre o Parlamento da Austrália e o Parlamento Europeu.

Artigo 4.º

Empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito

As Partes comprometem-se a:

a) Promover os princípios essenciais dos valores democráticos, dos direitos humanos e do Estado de direito, designadamente nas instâncias multilaterais;

b) Colaborar e coordenar a sua ação, se necessário, para fazer avançar na prática os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito;

c) Incentivar a participação nos esforços envidados pela outra Parte para promover a democracia, nomeadamente através da adoção de medidas destinadas a facilitar a participação em missões de observação eleitoral.

Artigo 5.º

Gestão de crises

1 - As Partes reiteram o seu empenho em cooperar na promoção da paz e da segurança internacionais.

2 - Para o efeito, exploram diferentes possibilidades de coordenar as atividades de gestão de crises, através, por exemplo, de uma eventual cooperação a nível das operações de gestão de crises.

3 - As Partes esforçam-se por aplicar o Acordo entre a União Europeia e a Austrália que estabelece um quadro para a participação da Austrália em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises.

Artigo 6.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2 - As Partes acordam em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores mediante o pleno cumprimento das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outros acordos internacionais pertinentes que tenham ratificado ou a que tenham aderido. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.

3 - As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores através do seguinte:

a) Tomando todas as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, a todos os outros instrumentos internacionais relevantes e para assegurar a sua plena aplicação;

b) Instaurando um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações, que incida tanto sobre as exportações como sobre o trânsito de bens ligados às ADM, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e preveja sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações;

c) Promovendo a aplicação de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU;

d) Cooperando nas instâncias multilaterais e nos regimes de controlo das exportações, a fim de promover a não proliferação de ADM;

e) Colaborando e coordenando atividades de sensibilização em matéria de segurança química, biológica, radiológica e nuclear, segurança e não proliferação e sanções; e

f) Trocando informações pertinentes sobre as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo, sempre que adequado e em conformidade com as competências respetivas.

4 - As Partes acordam em manter um diálogo político regular para acompanhar e consolidar estes elementos.

Artigo 7.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais

1 - As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, arsenais sem condições de segurança adequadas e a sua disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2 - As Partes acordam em observar e aplicar integralmente as obrigações respetivas em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições, em conformidade com os acordos internacionais existentes, que a Austrália e a União e/ou os Estados-Membros ratificaram ou aos quais aderiram, no respeito das suas competências e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3 - As Partes reconhecem a importância de dispor de sistemas internos de controlo das transferências de armas convencionais que se coadunem com as normas internacionais existentes. As Partes reconhecem a importância de aplicar tais controlos de maneira responsável, a fim de contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais, bem como para a redução do sofrimento humano e a prevenção do desvio de armas convencionais.

4 - As Partes comprometem-se, a este respeito, a envidar esforços no sentido da aplicação plena do Tratado sobre o Comércio de Armas e a cooperar entre si no quadro desse Tratado, nomeadamente para promover a sua universalização e plena aplicação por parte de todos os Estados-Membros da ONU.

5 - As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e as sinergias dos seus esforços na luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, a fim de assegurar a aplicação efetiva dos embargos de armas decididos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em conformidade com a Carta da ONU.

Artigo 8.º

Crimes graves de dimensão internacional e Tribunal Penal Internacional

1 - As Partes reiteram que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em geral não podem ficar impunes, devendo a sua efetiva repressão penal ser assegurada através da adoção de medidas a nível interno ou internacional, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional.

2 - As Partes acordam em cooperar para promover a finalidade e os objetivos do Estatuto de Roma e, para o efeito, acordam em:

a) Continuar a tomar medidas para aplicar o Estatuto de Roma e encarar a possibilidade de ratificar e aplicar os instrumentos conexos (tais como o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional);

b) Continuar a promover a adesão universal ao Estatuto de Roma, através, por exemplo, da partilha de experiências com outros Estados na adoção das medidas necessárias para a ratificação e a aplicação desse Estatuto; e

c) Salvaguardar a integridade do Estatuto de Roma, protegendo os seus princípios fundamentais, nomeadamente abstendo-se de participar em acordos de não entrega (também conhecidos como «Acordos do artigo 98.º») com países terceiros e incentivando outros países a abster-se.

Artigo 9.º

Cooperação na luta contra o terrorismo

1 - As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo, no pleno respeito pelo Estado de direito e os direitos humanos e em conformidade com o direito internacional aplicável, incluindo a Carta da ONU, as convenções internacionais sobre o anti-terrorismo, as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança da ONU, o direito dos refugiados e o direito internacional humanitário.

2 - Neste contexto, e tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas que figura na Resolução 60/288 da Assembleia Geral da ONU, de 8 de setembro de 2006, e nas avaliações sobre a sua execução, as Partes acordam em cooperar na prevenção e repressão dos atos terroristas, em especial:

a) Procedendo ao intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional aplicável;

b) Trocando opiniões sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação, e partilhando experiências no âmbito da prevenção do terrorismo;

c) Identificando os domínios para uma cooperação futura, tais como prevenção do recrutamento e da radicalização e luta contra o financiamento do terrorismo, e estabelecendo parcerias com países terceiros;

d) Se possível e oportuno, apoiando iniciativas regionais de cooperação em matéria de aplicação da lei na luta contra o terrorismo, com base no pleno respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito;

e) Cooperando a fim de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e respetivo quadro normativo, bem como de chegar a um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional;

f) Promovendo a cooperação entre os membros da ONU para aplicar a Estratégia Mundial das Nações Unidas Contra o Terrorismo através de todos os meios adequados; e

g) Partilhando boas práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo.

3 - As Partes reiteram o seu compromisso de trabalhar em conjunto, sempre que adequado, para prestar assistência ao desenvolvimento de capacidades na luta contra o terrorismo a outros Estados que carecem de recursos e conhecimentos especializados para prevenir e dar resposta às atividades terroristas.

4 - As Partes acordam em cooperar estreitamente no âmbito do Fórum Mundial contra o Terrorismo e grupos de trabalho respetivos.

5 - As Partes acordam em manter um diálogo regular a nível de funcionários em matéria de luta antiterrorista.

Artigo 10.º

Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais

As Partes comprometem-se a cooperar através do intercâmbio de opiniões e, se for caso disso, coordenando posições nas instâncias e organizações regionais e internacionais, incluindo a ONU e as suas agências especializadas, a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Grupo dos Vinte (G 20), o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), o Grupo do Banco Mundial e os bancos de desenvolvimento regional, o Encontro Ásia-Europa (ASEM), a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), o Fórum Regional da ASEAN (ARF), o Fórum das Ilhas do Pacífico (PIF) e o Secretariado da Comunidade do Pacífico.

Artigo 11.º

Segurança internacional e ciberespaço

As Partes reconhecem a importância da cooperação e das trocas de opiniões sobre a segurança internacional e o ciberespaço, nomeadamente sobre as normas de conduta e a aplicação do direito internacional no ciberespaço, a elaboração de medidas geradoras de confiança e o desenvolvimento de capacidades.

TÍTULO III

A cooperação em matéria de desenvolvimento mundial e de ajuda humanitária

Artigo 12.º

Desenvolvimento

1 - As Partes reiteram o seu compromisso de contribuir para o crescimento económico sustentável e a redução da pobreza, reforçar a cooperação em matéria de desenvolvimento internacional e promover a eficácia da ajuda e do desenvolvimento, com uma ênfase especial na execução a nível nacional.

2 - As Partes reconhecem a importância de unir esforços para que as atividades de desenvolvimento tenham maior impacto, alcance e influência.

3 - Para o efeito, as Partes comprometem-se a:

a) Manter um diálogo estratégico regular sobre a cooperação para o desenvolvimento;

b) Trocar opiniões e, sempre que necessário, coordenar as suas posições sobre as questões de desenvolvimento nas instâncias regionais e internacionais a fim de promover um crescimento inclusivo e sustentável em prol do desenvolvimento humano;

c) Trocar informações sobre os programas de desenvolvimento respetivos e, se for caso disso, coordenar as intervenções nos diferentes países para aumentar o seu contributo para o crescimento económico sustentável e a redução da pobreza através da promoção de sinergias entre os programas respetivos, melhoria da repartição do trabalho e aumento da eficácia no terreno; e

d) Instaurar uma cooperação delegada recíproca, quando for caso disso, segundo modalidades mutuamente definidas pelas Partes.

Artigo 13.º

Ajuda humanitária

As Partes reafirmam o seu empenho comum na ajuda humanitária e procurarão proporcionar respostas coordenadas sempre que adequado.

TÍTULO IV

Cooperação sobre as questões económicas e comerciais

Artigo 14.º

Diálogo sobre política económica

As Partes acordam em manter o diálogo entre as autoridades respetivas e em promover o intercâmbio de informações e de experiências sobre as orientações e políticas macroeconómicas respetivas, incluindo o intercâmbio de informações sobre a coordenação das políticas económicas no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.

Artigo 15.º

O diálogo e a cooperação em matéria de comércio e investimento

1 - As Partes comprometem-se a cooperar a fim de garantir as condições necessárias ao aumento do comércio e do investimento entre ambas.

2 - As Partes estão empenhadas num diálogo e numa cooperação a alto nível nos domínios relacionados com o comércio e o investimento, a fim de facilitar os fluxos de comércio e de investimento bilaterais, prevenir e eliminar os obstáculos não pautais ao comércio e ao investimento e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.

3 - O diálogo em matéria de comércio e de investimento inclui:

a) Um diálogo anual sobre a política comercial a nível de altos funcionários, complementado por reuniões ministeriais sobre o comércio a programar pelas Partes;

b) Diálogos sobre o comércio e a comercialização de produtos agrícolas e sobre as questões sanitárias e fitossanitárias; e

c) Outros intercâmbios setoriais a determinar pelas Partes.

4 - As Partes mantêm-se mutuamente informadas e trocam opiniões sobre o desenvolvimento das trocas comerciais bilaterais e internacionais e sobre os aspetos de outras políticas relacionados com o investimento e o comércio, incluindo as questões regulamentares, suscetíveis de ter um impacto sobre o comércio bilateral e o investimento.

5 - As Partes trocam informações sobre as suas estratégias em matéria de acordos de comércio livre (ACL) e respetivos calendários. O presente acordo não exige nem impede que, no futuro, as Partes negociem e celebrem um acordo de comércio livre, para complementar e aprofundar as disposições económicas do presente acordo.

6 - Reconhecendo o valor da liberalização do comércio enquanto motor do crescimento económico global e a importância de perseguir este objetivo através de um sistema comercial multilateral assente em regras, as Partes afirmam o seu compromisso de trabalhar em conjunto no quadro da OMC com o objetivo de alcançar uma maior liberalização comercial.

Artigo 16.º

Investimento

As Partes, através do diálogo, promovem um contexto estável e favorável para um investimento nos dois sentidos, tendo em vista:

a) Melhorar a compreensão mútua e a cooperação em matéria de investimento;

b) Examinar mecanismos que facilitem os fluxos de investimento; e

c) Promover regras estáveis, transparentes, não discriminatórias e abertas para os investidores, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelas Partes no âmbito de acordos comerciais preferenciais e de outras obrigações internacionais.

Artigo 17.º

Contratos públicos

1 - As Partes reiteram o seu compromisso em favor de quadros abertos e transparentes em matéria de contratos públicos, os quais, no respeito das suas obrigações internacionais, devem promover uma boa relação qualidade preço, condições concorrenciais e práticas de aquisição não discriminatórias, reforçando assim as trocas comerciais entre as Partes.

2 - As Partes acordam em intensificar as suas consultas, cooperação e intercâmbio de experiências e boas práticas no domínio dos contratos públicos sobre questões de interesse mútuo, nomeadamente no que respeita aos quadros normativos respetivos.

3 - As Partes acordam em examinar formas de melhorar o acesso aos mercados dos contratos públicos respetivos e em trocar opiniões sobre as medidas e as práticas suscetíveis de prejudicar as suas trocas comerciais no setor dos contratos.

Artigo 18.º

Obstáculos técnicos ao comércio

1 - As Partes partilham a opinião segundo a qual uma maior compatibilidade das normas, da regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade é fundamental para facilitar o comércio.

2 - As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em reduzir os obstáculos técnicos ao comércio e, para o efeito, acordam em cooperar no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio e do Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália.

Artigo 19.º

Questões sanitárias e fitossanitárias e bem-estar dos animais

1 - As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) para proteger a saúde humana, a saúde e a vida dos animais ou das plantas nos respetivos territórios, tendo em conta os direitos e as obrigações que lhes incumbem no âmbito do Acordo da OMC sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo SPS).

2 - No âmbito do Acordo SPS e das normas internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) e da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), as Partes trocam informações a fim de melhorar a compreensão mútua sobre as respetivas medidas SPS e de facilitar o comércio entre si, mediante:

a) Reuniões periódicas nas instâncias adequadas determinadas pelas Partes, para intercâmbio de opiniões acerca da legislação relativa às medidas SPS e ao bem-estar dos animais, dos sistemas de inspeção, certificação e execução e dos procedimentos de vigilância, bem como para resolver problemas decorrentes da aplicação das medidas SPS;

b) Esforços no sentido de aplicar requisitos de importação a todo o território da Parte exportadora, incluindo a aplicação dos princípios de regionalização;

c) Em conformidade com o Acordo SPS:

i) o reconhecimento de zonas livres de pragas e de doenças e de zonas com fraca ocorrência de doenças,

ii) a verificação da totalidade ou de parte dos sistemas de inspeção e de certificação das autoridades da Parte exportadora,

d) Intercâmbio de informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e as questões relacionadas com o bem-estar dos animais, que têm ou podem ter repercussões para as trocas comerciais entre as Partes, como por exemplo as medidas de emergência, as doenças e as pragas emergentes e os novos dados científicos disponíveis.

3 - As Partes acordam em cooperar e partilhar informações sobre as questões relacionadas com o bem-estar dos animais.

4 - As Partes cooperam ainda em matéria de SPS e de bem-estar dos animais no âmbito dos quadros multilaterais pertinentes, nomeadamente OMC, Comissão do Codex Alimentarius, CFI e OIE.

Artigo 20.º

Alfândegas

As Partes cooperam, em conformidade com a respetiva legislação, no domínio aduaneiro numa base bilateral e multilateral. Para o efeito, acordam, concretamente, em partilhar experiências e examinar as possibilidades de simplificar os procedimentos aduaneiros, garantir a transparência e reforçar a cooperação em setores como a facilitação do comércio, a proteção e a segurança do comércio internacional e o combate à fraude aduaneira.

Artigo 21.º

Propriedade intelectual

1 - As Partes reafirmam a importância dos direitos e obrigações respetivos em matéria de direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais, indicações geográficas, desenhos industriais, direitos de proteção das variedades vegetais, patentes, e respetiva aplicação, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas subscritas por cada uma delas.

2 - As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre as questões de propriedade intelectual ligadas à gestão, à proteção e à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, recorrendo a formas de cooperação adequadas.

Artigo 22.º

Política de concorrência

As Partes promovem a concorrência nas atividades económicas aplicando as disposições legislativas e regulamentares respetivas em matéria de concorrência. As Partes acordam em trocar informações sobre as suas políticas de concorrência e questões conexas e em melhorar a cooperação entre as autoridades de concorrência respetivas.

Artigo 23.º

Serviços

As Partes instituem um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio bilateral de serviços e o intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros normativos.

Artigo 24.º

Serviços financeiros

No que se refere aos serviços financeiros, as Partes acordam em manter um intercâmbio de informações e de experiências sobre os respetivos quadros normativos e de supervisão, bem como em reforçar a cooperação com vista a melhorar os sistemas de contabilidade, de auditoria, de supervisão e regulamentação dos setores da banca e dos seguros e de outros ramos do setor financeiro.

Artigo 25.º

Fiscalidade

1 - A fim de reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios de boa governação em matéria fiscal, incluindo a transparência, o intercâmbio de informações e a prevenção de práticas fiscais danosas.

2 - No âmbito das respetivas competências, as Partes colaboram, inclusivamente nas instâncias internacionais, para melhorar a cooperação internacional no domínio fiscal e facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas, no respeito dos princípios de boa governação mencionados no n.º 1.

Artigo 26.º

Transparência

As Partes, reconhecendo a importância da transparência e do respeito da legalidade na administração das suas legislações e regulamentações comerciais, em conformidade com o artigo x do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1994) e no artigo iii do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), acordam em reforçar a cooperação e trocar informações, a fim de promover a qualidade e eficácia da regulamentação e os princípios de boa conduta administrativa.

Artigo 27.º

Matérias-primas

1 - As Partes reconhecem que uma abordagem transparente e baseada no mercado constitui a melhor maneira de criar um clima favorável aos investimentos na produção e no comércio de matérias-primas e de favorecer uma repartição e utilização eficientes.

2 - As Partes, tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos e a fim de estimular o comércio, acordam em reforçar a cooperação sobre as questões relativas às matérias-primas a fim de consolidar um quadro mundial, assente em regras, para este tipo de comércio e promover a transparência nos mercados mundiais de matérias-primas.

3 - Esta cooperação pode incidir, nomeadamente, no seguinte:

a) Aspetos relacionados com a oferta e a procura, o comércio e o investimento bilaterais, bem como questões de interesse comum decorrentes do comércio internacional;

b) Os quadros normativos respetivos das Partes; e

c) Melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável da indústria mineira, incluindo no que se refere à política para os minerais, ordenamento do território e procedimentos de autorização.

4 - As Partes cooperam através do diálogo bilateral ou nas instâncias multilaterais ou instituições internacionais pertinentes.

Artigo 28.º

Comércio e desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio e dos investimentos internacionais de molde a contribuir para a realização do objetivo de um desenvolvimento sustentável e envidam esforços para garantir que este objetivo seja alcançado nos setores pertinentes das suas relações comerciais.

2 - As Partes reconhecem o direito de cada uma definir os seus próprios níveis internos de proteção ambiental e laboral e de adotar ou alterar a sua legislação e políticas, em consonância com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos.

3 - As Partes reconhecem também que devem evitar encorajar as trocas comerciais ou os investimentos reduzindo ou propondo reduzir os níveis de proteção concedidos pela legislação interna em matéria ambiental e laboral.

4 - As Partes trocam informações e partilham experiências relativamente às medidas tomadas para promover a coerência e a complementaridade entre os objetivos comerciais, sociais e ambientais, incluindo nos aspetos enumerados no título viii, e reforçam o diálogo e a cooperação nas questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no contexto das suas relações comerciais.

Artigo 29.º

Cooperação entre empresas

1 - As Partes encorajam o estreitamento dos laços entre as empresas e entre os governos e as empresas através de visitas e atividades recíprocas que envolvam as empresas, incluindo no âmbito do ASEM.

2 - Esta cooperação visa melhorar concretamente a competitividade das pequenas e médias empresas (PME). A cooperação pode incidir, entre outros, nos seguintes aspetos:

a) Estímulos para a transferência de tecnologias;

b) Intercâmbio de boas práticas sobre o acesso aos financiamentos;

c) Promoção da responsabilidade social e responsabilização das empresas; e

d) Desenvolvimento da cooperação existente no domínio da normalização e da avaliação da conformidade.

3 - As Partes acordam em facilitar e desenvolver o diálogo e a cooperação entre as agências competentes para a promoção do comércio e do investimento.

Artigo 30.º

Sociedade civil

As Partes encorajam o diálogo entre organizações governamentais e não governamentais como sindicatos, associações patronais, associações empresariais e câmaras de comércio e de indústria, com vista a promover a comércio e o investimento nas áreas de interesse mútuo.

Artigo 31.º

Turismo

Reconhecendo o valor do turismo no aprofundamento da compreensão e apreciação mútuas entre as populações da União Europeia e da Austrália, bem como as vantagens económicas decorrentes do crescimento do turismo, as Partes acordam em cooperar com vista a aumentar esta atividade nos dois sentidos entre a União e a Austrália.

TÍTULO V

Cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança

Artigo 32.º

Cooperação jurídica

1 - As Partes reconhecem a importância do direito internacional privado e da cooperação jurídica e judiciária em matéria civil e comercial para ajudar a criar condições favoráveis ao comércio internacional e ao investimento, bem como à mobilidade das pessoas. As Partes acordam em intensificar a sua cooperação, nomeadamente através da negociação, ratificação e aplicação de acordos internacionais, tais como os adotados no quadro da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

2 - As Partes acordam em facilitar e encorajar, sempre que possível, o recurso à resolução por arbitragem dos litígios internacionais em matéria civil e comercial, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis.

3 - No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes reforçam a sua cooperação no domínio da assistência jurídica mútua, com base nos instrumentos internacionais aplicáveis. Tal incluirá, eventualmente, a adesão aos instrumentos pertinentes da ONU e a sua aplicação. Pode igualmente incluir apoio aos instrumentos do Conselho da Europa e cooperação entre as autoridades competentes da Austrália e a Eurojust.

Artigo 33.º

Cooperação em matéria de aplicação da lei

As Partes acordam em cooperar a nível das suas autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar as ameaças da criminalidade transnacional com que se confrontam as duas Partes. Esta cooperação pode assumir a forma de assistência mútua no decurso das investigações, partilha de técnicas de investigação, ensino e formação conjuntos do pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e qualquer outro tipo de atividades e de assistência conjuntas a determinar de comum acordo entre as Partes.

Artigo 34.º

Luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada transnacional e a corrupção

1 - As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, tal como previsto no artigo 9.º

2 - As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar na prevenção e na luta contra a criminalidade organizada, de caráter económico e financeiro, a corrupção, a contrafação e as transações ilegais, no pleno respeito das obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio, incluindo as relativas à cooperação eficaz em matéria de recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos de corrupção.

3 - No contexto da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave, as Partes reconhecem a importância do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano.

4 - As Partes promovem a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respetivos protocolos adicionais, incluindo a aplicação de mecanismos de revisão rigorosos e eficientes.

5 - As Partes promovem igualmente a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, incluindo a aplicação de um mecanismo de revisão rigoroso, tendo em conta os princípios de transparência e de participação da sociedade civil.

Artigo 35.º

Luta contra as drogas ilícitas

1 - No respeito dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperam para assegurar uma abordagem integrada e equilibrada que ajude a minimizar os efeitos nocivos das drogas ilícitas para as pessoas, as famílias e as comunidades. As políticas e as ações neste campo destinam-se a reforçar as estruturas envolvidas na luta contra as drogas ilícitas, a reduzir a oferta, o tráfico e a procura destas substâncias, a enfrentar as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, a reforçar a recuperação da toxicodependência, bem como a prosseguir a cooperação para combater eficazmente o desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - As Partes cooperam para desmantelar as redes criminosas transnacionais implicadas no tráfico de droga, partilhando, por exemplo, dados e informações, organizando formação ou partilhando as melhores práticas, nomeadamente técnicas de investigação especiais. Será envidado um esforço especial contra a penetração da economia legal pelas redes criminosas.

3 - As Partes cooperam para enfrentar o problema das novas substâncias psicoativas, incluindo através do intercâmbio de dados e informações, consoante o caso.

Artigo 36.º

Luta contra a cibercriminalidade

1 - As Partes reforçam a cooperação em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade no domínio da alta tecnologia, do ciberespaço e da eletrónica e a distribuição de conteúdos ilegais, nomeadamente conteúdos terroristas, através da Internet, mediante o intercâmbio de informações e experiências práticas, em conformidade com as respetivas legislações internas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, dentro dos limites das suas responsabilidades.

2 - As Partes trocam informações nos domínios da educação e formação de investigadores especializados em cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da ciência forense digital.

3 - As Partes promovem, a todos os níveis apropriados, a aplicação da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade, enquanto norma padrão mundial em matéria de cibercriminalidade.

Artigo 37.º

Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1 - As Partes reiteram a necessidade de cooperar a fim de evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta cooperação abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atividades criminosas.

2 - As Partes trocam informações pertinentes no quadro das legislações respetivas e aplicam medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas adotadas pelos organismos internacionais competentes ativos nesta área, como o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 38.º

Migração e asilo

1 - As Partes acordam em intensificar o diálogo e a cooperação em matéria de migração, asilo, participação e questões relativas à diversidade.

2 - A cooperação pode incluir intercâmbio de informações sobre as estratégias em matéria de imigração irregular, introdução ilícita de pessoas, tráfico de seres humanos, asilo, participação social e económica dos migrantes, gestão das fronteiras, vistos, biometria e segurança dos documentos.

3 - As Partes acordam em cooperar para prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito:

a) A Austrália aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem formalidades desnecessárias que provoquem atrasos injustificados;

b) Cada Estado-Membro aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Austrália, a pedido desta última e sem formalidades desnecessárias que provoquem atrasos injustificados; e

c) Os Estados-Membros e a Austrália fornecem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.

4 - A pedido de uma ou de outra, as Partes examinam a possibilidade de celebrar um acordo de readmissão entre a Austrália e a União Europeia. Tal acordo incluiria disposições adequadas para a readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

Artigo 39.º

Proteção consular

1 - A Austrália aceita que as autoridades consulares e diplomáticas de um Estado-Membro que tenha representação no seu território aí possam exercer proteção consular(1) em nome de outros Estados-Membros que não disponham de uma representação permanente acessível na Austrália.

2 - A União e os Estados-Membros aceitam que as autoridades diplomáticas e consulares da Austrália possam exercer proteção consular em nome de um país terceiro e que países terceiros possam exercer proteção consular em nome da Austrália em locais na União onde a Austrália ou o país terceiro em causa não disponha de uma representação permanente acessível.

3 - Os n.os 1 e 2 visam isentar dos eventuais requisitos de notificação ou de consentimento que, de outro modo, poderiam aplicar-se.

4 - As Partes acordam em facilitar um diálogo sobre os assuntos consulares entre as autoridades competentes respetivas.

Artigo 40.º

Proteção dos dados pessoais

1 - As Partes acordam em cooperar para garantir que os níveis de proteção dos dados pessoais são conformes com as normas internacionais pertinentes, designadamente as Diretrizes da OCDE para a Proteção da Privacidade e dos Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais.

2 - A cooperação em matéria de proteção dos dados pessoais pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados. Pode ainda contemplar a cooperação entre organismos de regulação homólogos em instâncias, tais como o grupo de trabalho da OCDE sobre segurança e privacidade na economia digital (Working Party on Security and Privacy in the Digital Economy) e a rede global para a proteção da vida privada (Global Privacy Enforcement Network).

TÍTULO VI

Cooperação nos domínios da investigação, da inovação e da sociedade da informação

Artigo 41.º

Ciência, investigação e inovação

1 - As Partes acordam em reforçar a cooperação nos domínios da ciência, da investigação e da inovação em apoio ou em complemento do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a Comunidade Europeia e a Austrália.

2 - A cooperação reforçada visa, designadamente:

a) Enfrentar os grandes desafios societais comuns à Austrália e à União, tais como analisados e aprovados pelo Comité Misto de cooperação científica e técnica instituído nos termos do artigo 5.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a Comunidade Europeia e a Austrália;

b) Associar uma série de intervenientes da inovação, tanto públicos como privados, incluindo PME, para facilitar a exploração dos resultados da investigação colaborativa e a obtenção de resultados mutuamente vantajosos no campo comercial e/ou, de um modo mais geral, no campo societal;

c) Aumentar as possibilidades à disposição dos investigadores da Austrália e da União para tirar partido das oportunidades oferecidas pelos programas de investigação e inovação de cada Parte, nomeadamente através de:

i) informações exaustivas sobre os programas e as oportunidades de participação,

ii) informações atempadas sobre as prioridades estratégicas emergentes,

iii) análise das possibilidades de utilizar e de reforçar os mecanismos de colaboração, tais como geminações, propostas conjuntas e propostas coordenadas e

d) Procurar formas de colaboração que permitam à Austrália e à União lançar iniciativas mais amplas em matéria de investigação e inovação a nível regional e internacional e nelas participar.

3 - As Partes, em conformidade com a legislação e regulamentação respetivas, incentivam a participação no seu próprio território dos setores público e privado e da sociedade civil em atividades de reforço da cooperação.

4 - A cooperação reforçada deve centrar-se em todos os setores da investigação e da inovação para fins civis e visar, entre outros, os seguintes aspetos:

a) Enfrentar os desafios societais nos domínios de interesse mútuo e reforçar as tecnologias facilitadoras essenciais, incluindo a ciência espacial;

b) Explorar as infraestruturas de investigação, incluindo as infraestruturas eletrónicas, e trocar informações sobre questões como o acesso, a gestão, o financiamento e a definição das prioridades de tais infraestruturas de investigação; e

c) Reforçar a mobilidade dos investigadores entre a Austrália e a União.

Artigo 42.º

Sociedade da informação

1 - Reconhecendo que as tecnologias da informação e das comunicações são elementos essenciais da vida moderna e têm uma importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes acordam em trocar opiniões sobre as políticas respetivas neste domínio.

2 - A cooperação neste domínio pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a) Intercâmbio de opiniões sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, muito especialmente as políticas e a regulamentação em matéria de comunicações eletrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e de autorizações gerais, a proteção da vida privada e dos dados pessoais, a administração pública em linha, o governo aberto, a segurança da Internet e a independência e eficiência das autoridades reguladoras;

b) Interconexão e interoperabilidade das redes de investigação e das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos, incluindo num contexto regional;

c) Normalização, certificação e divulgação das novas tecnologias da informação e das comunicações;

d) Aspetos das tecnologias e serviços de informação e comunicações ligados à segurança, à confiança e à proteção da vida privada, nomeadamente a promoção da segurança em linha, a luta contra a utilização abusiva das tecnologias da informação e de todas as formas de meios eletrónicos, bem como o intercâmbio de informações; e

e) Intercâmbio de opiniões sobre as medidas destinadas a abordar a questão dos custos de roaming nas comunicações internacionais, nomeadamente enquanto obstáculo «aquém-fronteiras» ao comércio.

TÍTULO VII

Cooperação nos domínios da educação e da cultura

Artigo 43.º

Educação, formação e juventude

1 - As Partes reconhecem o papel crucial desempenhado pela educação e a formação para a criação de empregos de qualidade e o crescimento sustentável das economias baseadas no conhecimento, e reconhecem que têm um interesse comum na cooperação no domínio da educação, da formação e das questões ligadas à juventude.

2 - De acordo com os seus interesses mútuos e os objetivos das suas políticas educativas, as Partes comprometem-se a prosseguir o diálogo UE-Austrália sobre a educação e a formação e a apoiar atividades adequadas de cooperação nestes domínios e no da juventude. Esta cooperação visa todos os setores da educação e pode assumir, entre outras, as seguintes formas:

a) Mobilidade individual através da promoção e facilitação dos intercâmbios de estudantes, membros de pessoal académico e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior, docentes e animadores de juventude;

b) Projetos conjuntos de cooperação entre estabelecimentos de ensino e de formação da União Europeia e da Austrália para promover programas curriculares, programas de estudos e diplomas conjuntos e a mobilidade dos docentes e dos estudantes;

c) Cooperação institucional, ligações e parcerias destinadas a promover intercâmbios de experiências e de saber-fazer e ligações eficazes entre educação, investigação e inovação; e

d) Apoio às reformas das políticas através de diálogo, estudos, conferências, seminários, grupos de trabalho, exercícios de aferição do desempenho e intercâmbio de informações e de boas práticas, tendo especialmente em conta os processos de Bolonha e de Copenhaga e os instrumentos de transparência da União.

Artigo 44.º

Cooperação nos domínios da cultura, do audiovisual e dos meios de comunicação social

1 - As Partes acordam em promover uma cooperação mais estreita nos setores culturais e criativos, a fim de melhorar, nomeadamente, a compreensão mútua e o conhecimento das culturas respetivas.

2 - As Partes esforçam-se por adotar medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, utilizando os instrumentos e quadros de cooperação disponíveis.

3 - As Partes esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais da cultura e das obras de arte entre a Austrália e a União e os seus Estados-Membros.

4 - As Partes fomentam o diálogo intercultural entre as organizações da sociedade civil e entre os cidadãos das duas Partes.

5 - As Partes acordam em cooperar, nomeadamente através do diálogo sobre as políticas culturais, nas instâncias internacionais competentes, em especial a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de alcançar objetivos comuns e promover a diversidade cultural, aplicando, designadamente, a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

6 - As Partes fomentam, apoiam e facilitam os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre as instituições e os profissionais dos setores do audiovisual e dos meios de comunicação social.

7 - As Partes acordam em apoiar a cooperação cultural no quadro da ASEM, em especial através de atividades da Fundação Ásia-Europa (ASEF).

TÍTULO VIII

Cooperação nos domínios do desenvolvimento sustentável, da energia e dos transportes

Artigo 45.º

Ambiente e recursos naturais

1 - As Partes estão de acordo quanto à necessidade de proteger, conservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto pressupostos do desenvolvimento das gerações atuais e futuras.

2 - As Partes intensificam a sua cooperação no domínio da proteção do ambiente e integram as preocupações ambientais em todos os setores da cooperação, nomeadamente num contexto regional e internacional, em especial nos seguintes aspetos:

a) Manutenção de um diálogo a alto nível sobre questões ambientais;

b) Participação e aplicação de acordos multilaterais em matéria de ambiente e, se for caso disso, procurar uma base de entendimento comum sobre as questões ambientais, incluindo através das instâncias multilaterais;

c) Promoção e fomento do acesso e utilização sustentável dos recursos genéticos em conformidade com a legislação nacional e os tratados internacionais aplicáveis nesta área, que as Partes tenham ratificado ou a que tenham aderido; e

d) Promoção do intercâmbio de informações, de competências e de práticas ambientais em domínios como:

i) implementação e execução da legislação ambiental,

ii) eficiência dos recursos e consumo e produção sustentáveis,

iii) conservação e utilização sustentável da biodiversidade,

iv) gestão das substâncias químicas e dos resíduos,

v) política da água e

vi) controlo da conservação, da poluição e da degradação do ambiente costeiro e marinho.

Artigo 46.º

Alterações climáticas

1 - As Partes reconhecem que as alterações climáticas constituem uma ameaça global comum e que existe a necessidade, para todos os países, de tomar medidas para reduzir as emissões, a fim de conseguir estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera num nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. No âmbito das competências respetivas e sem prejuízo dos debates travados noutras instâncias, como no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), as Partes reforçam a cooperação neste domínio. Tal cooperação visa, entre outros, os seguintes objetivos:

a) Luta contra as alterações climáticas com o objetivo geral de promover a estabilização das concentrações atmosféricas de gases com efeito de estufa, tendo em conta os dados científicos mais recentes e a necessidade de uma transição para economias com baixas emissões, ao mesmo tempo que se prossegue o crescimento económico sustentável através de medidas de atenuação e adaptação adequadas a nível nacional;

b) Intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre a conceção, a execução e a evolução das respetivas abordagens e políticas de atenuação nacionais, incluindo os mecanismos baseados no mercado, sempre que pertinente;

c) Intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre os instrumentos públicos e privados de financiamento da ação climática;

d) Colaboração em matéria de investigação, desenvolvimento, divulgação, aplicação e transferência de tecnologias hipocarbónicas com o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, promover uma utilização eficiente dos recursos e ao mesmo tempo manter o crescimento económico;

e) Intercâmbio de experiências, conhecimentos especializados e boas práticas, sempre que oportuno, para o controlo e análise dos efeitos dos gases com efeito de estufa e o desenvolvimento de programas de atenuação e adaptação e de estratégias de redução das emissões;

f) Apoio, sempre que oportuno, às medidas de atenuação e adaptação nos países em desenvolvimento;

g) Colaboração para alcançar um acordo internacional sobre o clima sólido e juridicamente vinculativo aplicável a todos os países.

2 - Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo regular e uma cooperação a nível político, estratégico e técnico, tanto no plano bilateral como nas instâncias plurilaterais e multilaterais pertinentes.

Artigo 47.º

Proteção civil

As Partes reconhecem a necessidade de reduzir ao mínimo o impacto das catástrofes naturais e de origem humana. As Partes declaram o seu empenho comum em promover medidas de prevenção, atenuação, preparação e resposta a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas e, se necessário, cooperar no plano político, a nível bilateral e multilateral, para progredir na consecução destes objetivos.

Artigo 48.º

Energia

As Partes reconhecem a importância do setor da energia e de um mercado da energia que funcione corretamente para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico, bem como para a realização dos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e a cooperação destinada a dar resposta ao desafios ambientais e climáticos mundiais, e esforçam-se, no âmbito das competências respetivas, por intensificar a cooperação neste domínio, a fim de:

a) Elaborar políticas que visem aumentar a segurança energética;

b) Promover o comércio e o investimento no setor da energia a nível mundial;

c) Melhorar a competitividade;

d) Melhorar o funcionamento dos mercados mundiais da energia;

e) Trocar informações e experiências sobre as políticas nas instâncias multilaterais existentes no setor da energia;

f) Promover o desenvolvimento e a adoção de tecnologias energéticas limpas, diversificadas, eficazes em termos de custos e sustentáveis, nomeadamente as tecnologias ligadas às energias renováveis e às energias com baixas emissões;

g) Assegurar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, através da promoção da eficiência energética na produção, no transporte, na distribuição e na utilização final; e

h) Partilhar as boas práticas em matéria de exploração e produção energéticas.

Artigo 49.º

Transportes

1 - As Partes esforçam-se por cooperar em todos os domínios pertinentes da política dos transportes, incluindo a política integrada de transportes, a fim de melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros, promover a proteção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos e a proteção do ambiente, bem como de aumentar a eficiência dos respetivos sistemas de transporte.

2 - A cooperação entre as Partes neste domínio visa favorecer:

a) O intercâmbio de informações sobre as políticas e práticas respetivas em matéria de transportes, incluindo aconselhamento oportuno sobre as alterações propostas aos regimes regulamentares que afetam os setores dos transportes respetivos;

b) O reforço das relações no domínio da aviação entre a Austrália e a União e, melhorando o acesso ao mercado e as oportunidades de investimento e ampliando e aprofundando a cooperação em matéria regulamentar no que respeita à proteção e à segurança da aviação e à regulamentação económica do setor dos transportes aéreos, com o objetivo de apoiar a convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade das empresas, bem como a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo;

c) O diálogo e a cooperação para a realização dos objetivos de livre acesso aos mercados e ao comércio marítimos internacionais em condições de concorrência leal, numa base comercial;

d) O diálogo e a cooperação sobre as questões de transporte ligadas ao ambiente;

e) O diálogo e a cooperação para o reconhecimento mútuo das cartas de condução; e

f) A cooperação nas instâncias internacionais no setor dos transportes;

Artigo 50.º

Agricultura e desenvolvimento rural

1 - As Partes acordam em fomentar a cooperação em matéria de agricultura e desenvolvimento rural.

2 - Os domínios em que é possível prever atividades de cooperação são, entre outros, a política agrícola e de desenvolvimento rural, as indicações geográficas, a diversificação e reestruturação dos setores agrícolas e a agricultura sustentável.

Artigo 51.º

Gestão sustentável das florestas

As Partes acordam em fomentar a cooperação, a nível nacional e internacional, no domínio da gestão sustentável das florestas e das políticas e regulamentações conexas, incluindo medidas para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, bem como a promoção da boa governação florestal.

Artigo 52.º

Assuntos marítimos e pescas

1 - As Partes reforçam o diálogo e a cooperação nas questões de interesse comum nos domínios das pescas e dos assuntos marítimos. As Partes têm por objetivo promover a conservação a longo prazo e a gestão sustentável dos recursos marinhos vivos, trocar informações através das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outros convénios, bem como das instâncias multilaterais, tais como a Organização para a Alimentação e a Agricultura das Nações Unidas (FAO), promover esforços para prevenir, impedir, dissuadir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («pesca INN»), aplicar uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas e promover a colaboração no setor da investigação no domínio da sustentabilidade do ambiente marinho e das pescas.

2 - As Partes cooperam tendo em vista:

a) Incentivar o desenvolvimento, a execução e o cumprimento de medidas eficazes destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a gestão sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito das competências das ORGP ou outros convénios de que as Partes são signatárias;

b) Assegurar a governação multilateral, no âmbito das ORGP pertinentes, das populações de peixes altamente migradores ao longo dos seus percursos migratórios;

c) Promover uma abordagem integrada dos assuntos marítimos a nível internacional; e

d) Envidar todos os seus esforços no sentido de facilitar a adesão às ORGP, se tal for considerado adequado, em que uma Parte é membro e a outra uma Parte cooperante.

3 - As Partes organizam um diálogo periódico regular paralelamente a outras reuniões a nível de altos funcionários com vista a reforçar o diálogo e a cooperação, assim como o intercâmbio de informações e experiências no domínio da política das pescas e dos assuntos marítimos.

Artigo 53.º

Emprego e assuntos sociais

1 - As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, nomeadamente no contexto da globalização e da evolução demográfica. Serão prodigados esforços para promover a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências em matéria de emprego e de questões laborais. A cooperação pode incluir intercâmbios em domínios como as políticas de emprego, a coesão regional e social, a integração social, os sistemas de segurança social, as relações laborais, o desenvolvimento das competências ao longo da vida, o emprego dos jovens, a saúde e a segurança no local de trabalho, a não discriminação e a igualdade, incluindo a igualdade de género, bem como a responsabilidade social das empresas e o trabalho digno.

2 - As Partes reiteram a necessidade de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza. Neste contexto, as Partes recordam a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.

3 - As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente os princípios e os direitos laborais internacionalmente reconhecidos, tais como estabelecidos na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.

4 - A cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas, projetos e iniciativas específicos mutuamente acordados, bem como diálogo sobre temas de interesse comum a nível bilateral ou multilateral.

Artigo 54.º

Saúde

As Partes acordam em promover a cooperação mútua, intercâmbios de informações e partilha de experiências a nível das políticas nos domínios da saúde e da gestão eficaz dos problemas de saúde de natureza transfronteiras.

TÍTULO IX

Quadro institucional

Artigo 55.º

Outros acordos ou convénios

1 - As Partes podem completar o presente acordo celebrando acordos ou convénios específicos em qualquer domínio de cooperação do seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos farão parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente acordo.

2 - O presente acordo não afeta nem prejudica a interpretação, o funcionamento ou a aplicação de outros acordos entre as Partes. Em especial, as disposições em matéria de resolução de litígios do presente acordo não substituem nem afetam de forma alguma as disposições em matéria de resolução de litígios de outros acordos entre as Partes.

3 - As Partes reconhecem que um caso de especial urgência na aceção do artigo 57.º, n.º 7, poderia igualmente servir de fundamento para a suspensão ou denúncia de outros acordos entre as Partes. Em tais circunstâncias, para resolver eventuais litígios, as Partes recorrem às disposições em matéria de resolução de litígios, suspensão e denúncia previstas nesses acordos.

Artigo 56.º

Comité Misto

1 - As Partes criam um Comité Misto composto por representantes das Partes.

2 - São realizadas consultas no âmbito do Comité Misto para facilitar a execução e o aprofundamento dos objetivos gerais do presente acordo, bem como para manter a coerência global das relações UE-Austrália.

3 - O Comité Misto tem as seguintes atribuições:

a) Promover a aplicação efetiva do presente acordo;

b) Acompanhar a evolução das relações bilaterais abrangentes entre as Partes, incluindo a celebração de acordos;

c) Solicitar, se necessário, informações a comités ou outros órgãos instituídos ao abrigo de outros acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que lhe forem submetidos;

d) Trocar opiniões e apresentar sugestões sobre quaisquer questões de interesse comum, incluindo sobre as ações a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;

e) Definir prioridades e, se for caso disso, determinar as etapas seguintes ou os planos de ação relativamente aos objetivos do presente acordo;

f) Procurar formas apropriadas para prevenir problemas que possam surgir em domínios abrangidos pelo presente acordo;

g) Esforçar-se por resolver qualquer litígio que possa surgir por força da aplicação ou interpretação do presente acordo, em conformidade com o artigo 57.º;

h) Analisar as informações apresentadas por uma Parte em conformidade com o artigo 57.º; e

i) Adotar as decisões necessárias à execução de certos aspetos específicos do presente acordo, se for caso disso.

4 - O Comité Misto decide por consenso. O Comité Misto adota o seu próprio regulamento interno. Pode criar subcomités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas.

5 - O Comité Misto reúne-se geralmente uma vez por ano, alternadamente na União e na Austrália. Podem realizar-se reuniões extraordinárias, a pedido de qualquer uma das Partes. O Comité Misto é copresidido por ambas as Partes. O Comité reúne-se geralmente a nível de altos funcionários, mas pode reunir-se a nível ministerial. O Comité Misto pode igualmente funcionar mediante uma ligação vídeo ou telefónica e através do intercâmbio de informações por correio eletrónico.

Artigo 57.º

Modalidades de execução e resolução de litígios

1 - No espírito de respeito mútuo e de cooperação consubstanciado no presente acordo, as Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do acordo.

2 - As Partes acordam em consultar-se o mais rapidamente possível, a pedido de uma das Partes, sobre eventuais dissensões que possam surgir no quadro da aplicação do presente acordo. Em caso de divergência de opiniões quanto à aplicação ou interpretação do presente acordo, qualquer das Partes pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto. As Partes facultam todas as informações necessárias a uma análise aprofundada da questão pelo Comité Misto com vista a uma resolução rápida e amigável das divergências em causa.

3 - Em caso de especial urgência, qualquer uma das Partes submete imediatamente a questão ao Comité Misto e apresenta todas as informações necessárias a uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução rápida e mutuamente aceitável. Se o Comité Misto, a nível de altos funcionários, não conseguir encontrar uma solução no prazo de 15 dias a contar do início das consultas e, o mais tardar, 30 dias a contar da data em que a questão lhe foi apresentada, esta é remetida para os ministros para que seja examinada com urgência durante um novo período suplementar que pode ir até 15 dias.

4 - Na eventualidade pouco provável de não ser encontrada uma solução mutuamente aceitável no prazo de 15 dias a contar do início das consultas a nível ministerial e, o mais tardar, 45 dias a contar da data da apresentação da questão ao Comité Misto, qualquer das Partes pode decidir tomar medidas adequadas relativamente ao presente acordo, incluindo a suspensão das suas disposições ou sua denúncia. As Partes reconhecem que um caso de especial urgência pode igualmente servir de fundamento para a tomada de medidas adequadas fora do âmbito do presente acordo, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes de outros acordos entre as Partes ou do direito internacional geral. Na União, a decisão de suspensão requer aprovação por unanimidade. Na Austrália, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, em conformidade com a legislação e regulamentação do país.

5 - As Partes acordam que uma eventual decisão de adotar medidas adequadas em conformidade com o n.º 4 deve ser devidamente fundamentada. A decisão deve ser imediatamente notificada por escrito à outra Parte. As Partes acordam em que tais medidas devem ser proporcionadas e coerentes com o artigo 55.º, n.º 2, bem como com os princípios gerais do direito internacional.

6 - Qualquer medida tomada em conformidade com o n.º 4 deve ser revogada logo que o motivo que conduziu à sua adoção tenha cessado de existir. A Parte que invoca o n.º 4 deve acompanhar de forma permanente a evolução da situação que conduziu à decisão e proceder à retirada das medidas tomadas assim que as circunstâncias o justifiquem.

7 - As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação correta e aplicação prática do presente acordo, a expressão «caso de especial urgência» designa uma violação substancial e particularmente grave das obrigações descritas no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 2, do presente acordo, cometida por uma das Partes, que tenha conduzido a uma situação que exige uma reação imediata da outra Parte. As Partes consideram que uma violação substancial e particularmente grave do artigo 2.º, n.º 2, ou do artigo 6.º, n.º 2, deve ter um caráter excecional suscetível de constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais.

8 - Caso ocorra uma situação num país terceiro que possa ser considerada equivalente em termos de gravidade e natureza a um caso de especial urgência, as Partes esforçam-se por realizar consultas urgentes, a pedido de uma delas, para debaterem a situação e ponderarem uma eventual resposta.

TÍTULO X

Disposições finais

Artigo 58.º

Definições

Para efeitos do presente acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no respeito das competências respetivas, por um lado, e a Austrália, por outro.

Artigo 59.º

Cooperação financeira

1 - Aquando da execução de programas de ajuda no âmbito das suas políticas de cooperação para o desenvolvimento, as Partes cooperam para prevenir e combater as irregularidades, a fraude, a corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Partes.

2 - Para o efeito, as autoridades competentes da Austrália e da União trocam informações, incluindo dados pessoais, em conformidade com as legislações respetivas em vigor e, a pedido de uma das Partes, procedem a consultas.

3 - O Organismo Europeu de Luta Antifraude e as autoridades australianas competentes podem acordar intensificar a sua cooperação no domínio da luta contra a fraude, nomeadamente celebrando acordos operacionais.

Artigo 60.º

Divulgação de informações

1 - As Partes asseguram a proteção adequada das informações trocadas ao abrigo do presente acordo, no respeito do interesse público no acesso às informações.

2 - Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como uma obrigação das Partes de partilharem informações ou autorizarem o acesso a informações partilhadas, cuja divulgação seja suscetível de:

a) Prejudicar:

i) a segurança pública,

ii) as informações, a defesa e as questões militares,

iii) as relações internacionais,

iv) a política financeira, monetária ou económica,

v) a privacidade, ou

vi) os interesses comerciais legítimos ou as atividades empresariais, ou

b) Ser contrária ao interesse público.

3 - Caso as informações a que se refere o presente artigo sejam partilhadas, a Parte que as recebe só as comunica ou divulga com o consentimento da outra Parte ou caso seja necessário para respeitar as suas obrigações jurídicas.

4 - Nenhuma disposição do presente acordo visa derrogar os direitos, obrigações ou compromissos das Partes por força de acordos ou convénios bilaterais relativos às informações classificadas trocadas entre as Partes.

Artigo 61.º

Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e denúncia

1 - O presente acordo entra em vigor trinta dias após a data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades jurídicas necessárias para o efeito.

2 - Não obstante o n.º 1, a Austrália e a União podem aplicar a título provisário certas disposições do presente acordo, determinadas mutuamente, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. Tal aplicação a título provisório tem início 30 dias após a data em que tanto a Austrália como a União tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

3 - O presente acordo tem uma vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação.

Artigo 62.º

Notificações

As notificações efetuadas nos termos do artigo 61.º são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia ou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Austrália ou às organizações que lhes sucedam.

Artigo 63.º

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios abrangidos pelo Tratado que institui a União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles estabelecidas e, por outro, ao território da Austrália.

Artigo 64.º

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

(1) A Austrália concorda com o uso do termo «proteção consular» no presente artigo, em vez do termo «funções consulares», ficando entendido que o primeiro cobre as funções referidas no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE e que tais funções incluem a emissão de passaportes de urgência e/ou de documentos de viagem.

(ver documento original)

114059724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4462132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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