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Resolução do Conselho de Ministros 25/2021, de 22 de Março

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Sumário

Aprova os projetos-piloto no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2021

Sumário: Aprova os projetos-piloto no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

No Programa do XXII Governo Constitucional foi assumido o compromisso de implementar o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), prevendo como objetivo estabelecer um modelo de governança multinível, com vista à gestão operacional e eficiente do risco.

O SGIFR é concretizado no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, com o propósito de definir um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais e na recuperação de áreas ardidas. As opções estratégicas definidas no PNGIFR são, por sua vez, materializadas, no território continental português, através de um Programa Nacional de Ação.

É neste quadro que ganha relevância estabelecer um programa de gestão da mudança que permita: (i) o faseamento na concretização dos novos processos; (ii) o faseamento da concretização do sistema no território; (iii) implementar ensaios, análises de resultado, processos de melhoria contínua e comunicação através de projetos-piloto; (iv) a realização de projetos por instituições públicas e privadas através de equipas locais multidisciplinares; e (v) o acompanhamento dos projetos-piloto para concretização do planeamento.

O novo sistema assenta num elevado número de processos que envolve um grande número de entidades, responsáveis únicas de cada processo, e introduz mudanças na forma de atuação e de execução, bem como nas relações e na cultura das instituições e da sociedade civil. Esta alteração de paradigma aconselha uma execução no território acompanhada de projetos-piloto, subsidiários do PNGIFR, que permitam acelerar, de forma localizada, a cadeia de processos e monitorizar a alteração de aspetos críticos na gestão do território, assegurando territorialmente a representatividade florestal, a vulnerabilidade, a heterogeneidade do risco de incêndio e o potencial de sinergia com outras ações relevantes.

A região do Pinhal Interior constitui um bom exemplo deste potencial, contribuindo para o desenvolvimento de forma integrada de um conjunto de medidas e ações-piloto, de forte cariz experimental, previstas no Programa de Revitalização do Pinhal Interior, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2018, de 3 de janeiro, através da capitalização das complementaridades e sinergias da região do Pinhal Interior e da articulação das diversas políticas setoriais em prol de uma estratégia de desenvolvimento para a região.

A comparação dos resultados dos projetos-piloto com a anterior situação nesses territórios, e com os demais territórios, permitirá avaliar a adequação do sistema para adoção das medidas mais adequadas para potenciar a eficácia dos processos de trabalho e consequentemente o alcance das metas do PNGIFR. Simultaneamente, os resultados serão importantes para a mobilização dos agentes competentes e da sociedade civil em torno do novo sistema e para uma concretização eficaz e eficiente das políticas e programas públicos.

Foram ouvidas as Comunidades Intermunicipais do Alto Tâmega, de Coimbra e do Algarve e os municípios de Góis, de Pampilhosa da Serra e de Silves.

Foi promovida a audição dos municípios de Boticas, de Chaves, de Montalegre, de Ribeira de Pena, de Valpaços, de Vila Pouca de Aguiar, de Arganil, de Coimbra, da Lousã, de Miranda do Corvo, de Penela, de Aljezur, de Lagos, de Monchique, de Portimão, de Silves e de Vila do Bispo.

Assim:

Nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar três projetos-piloto com o objetivo de promover a organização, os recursos e a cadeia de processos no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho.

2 - Determinar que os projetos-piloto incidem com especial foco:

a) No modelo de governança, através da articulação e tomada de decisão entre as diversas entidades ao nível regional, sub-regional e municipal;

b) Na especialização das equipas de gestão integrada de fogos rurais, em todas as suas componentes, através do suporte, mobilização, coordenação e monitorização dos agentes previstos integrar o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR);

c) Na mobilização dos agentes previstos integrar o SGIFR para as melhores práticas de proteção de pessoas, animais e bens;

d) Na implementação de projetos de inovação e desenvolvimento da cadeia de processos do PNGIFR;

e) Na rotina e padronização da monitorização e mecanismos de reporte das ações de gestão integrada de fogos rurais;

f) Na mobilização de fontes de financiamento existentes para os processos prioritários de intervenção neste âmbito.

3 - Estabelecer que o âmbito territorial dos projetos-piloto se localiza nas seguintes NUTS III e municípios:

a) Um projeto-piloto no Alto Tâmega, nos municípios de Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar;

b) Um projeto-piloto na Região de Coimbra, nos municípios de Arganil, Coimbra, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Pampilhosa da Serra e Penela;

c) Um projeto-piloto no Algarve, nos municípios de Aljezur, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

4 - Determinar que a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), assegura a coordenação e a operacionalização da execução dos projetos-piloto.

5 - Estabelecer que a operacionalização de cada projeto-piloto é apoiada por um grupo de trabalho específico, com a seguinte composição:

a) Um elemento de cada uma das seguintes entidades:

i) AGIF, I. P.;

ii) Forças Armadas;

iii) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

iv) Guarda Nacional Republicana;

v) Polícia de Segurança Pública;

vi) Polícia Judiciária;

vii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

b) Um elemento de cada uma das comunidades intermunicipais e de cada um dos municípios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.

6 - Determinar que cada grupo de trabalho é coordenado pelo elemento coordenador do projeto-piloto respetivo, designado pela AGIF, I. P., podendo ser solicitada a participação de representantes de outras entidades, quando necessário.

7 - Determinar que os membros do grupo de trabalho não têm direito a receber qualquer remuneração ou abono pelo desempenho de funções.

8 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento de cada um dos grupos de trabalho é assegurado pela AGIF, I. P.

9 - Determinar que os projetos-piloto são acompanhados no quadro do PNGIFR e do seu programa nacional de ação com o envolvimento de um elemento por cada área governativa envolvida na respetiva operacionalização, designadamente da Presidência do Conselho de Ministros, da defesa nacional, da administração interna, da justiça e do ambiente e da ação climática.

10 - Determinar que a AGIF, I. P., apresenta ao Governo:

a) No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente resolução, um programa de execução, acompanhamento e monitorização, o qual deve identificar o calendário de execução dos projetos-piloto, as principais atividades e intervenientes, bem como as metas e indicadores, com indicação da estimativa de encargos plurianuais por entidade e identificação das respetivas fontes de financiamento, elaborado de acordo com a informação prestada pelas restantes entidades identificadas no n.º 5;

b) Até 31 de março de 2022, um relatório de avaliação intercalar da execução dos projetos-piloto, elaborado em colaboração com os grupos de trabalho;

c) Até 31 de março de 2023, o relatório de avaliação final da execução dos projetos-piloto, elaborado em colaboração com os grupos de trabalho.

11 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114071988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4458635.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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