Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021
Sumário: Aprova medidas para os territórios vulneráveis que visam promover a atividade agrícola, o dinamismo dos territórios rurais e a criação de valor na inovação e na segurança alimentar.
A existência no território do continente de zonas rurais ameaçadas de despovoamento e abandono da atividade agrícola constitui um fator potenciador do aumento da gravidade dos fogos rurais, com consequências na degradação do solo, nos recursos hídricos, na biodiversidade e com um impacto negativo na retenção do carbono.
O reforço da atividade agrícola nestes espaços, integrada com as áreas florestais, que se pretende promover no Programa de Transformação da Paisagem (PTP) e no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, contribui de forma decisiva para uma gestão ativa e sustentável do território em linha com a valorização dos espaços rurais.
As áreas agrícolas e pastoreadas extensivamente desempenham um papel relevante na proteção das florestas e conservação da natureza, por constituírem mosaicos com baixa carga combustível, permitindo estabelecer uma descontinuidade vegetal, como barreira efetiva para a propagação dos fogos rurais, promovendo a ocupação humana em territórios de muito baixa densidade. Assim, uma gestão ativa do território rural com maiores riscos de abandono contribui para a proteção contra a erosão do solo e para a capacidade de armazenamento de CO(índice 2) através do aumento do teor em matéria orgânica do solo.
Nesse sentido é criado um conjunto de ações para os territórios vulneráveis que visam contribuir para a dinamização da atividade agrícola, nomeadamente pela reconversão de áreas abandonadas em áreas agrícolas, com potencial de fixação de população e criação de oportunidades de investimento em atividades conexas - salientando o relevante papel dos jovens, das cadeias curtas e dos mercados locais, associado a uma maior organização da produção - promovendo o dinamismo dos territórios rurais, com impacto na geração riqueza e criação valor, nomeadamente na renovação e rejuvenescimento das empresas agrícolas, na inovação e no reforço das boas práticas de higiene e da segurança alimentar.
Este conjunto de ações assume particular importância nos territórios de baixa densidade, permitindo reposicionar o interior de Portugal como espaço de uma nova atratividade, apostar no seu potencial para acolher investimento empresarial inovador e competitivo, bem como responder ao desafio estratégico da governação de contrariar o declínio demográfico nestes territórios.
Para o efeito, pretende-se assegurar um incremento, não só dos apoios financiados pela Política Agrícola Comum (PAC), mas também do seu grau de cobertura nestas regiões, fazendo uso dos recursos disponíveis para o período de transição 2021/2022, que inclui o envelope Next Generation, bem como para o plano estratégico da PAC, a iniciar-se em 2023.
Atendendo às características das estruturas produtivas dominantes nestes territórios, as iniciativas a implementar visam particularmente a pequena agricultura e os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, sendo complementadas, sempre que possível, com ações prosseguidas no âmbito da Agenda da Inovação e de outras áreas governativas nomeadamente intervenções integradas e multifundos no quadro do PTP.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer o objetivo de incrementar em 25 %, até 2024, o valor anual global de apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural nos territórios vulneráveis, delimitados através da Portaria 301/2020, de 24 de dezembro, tendo por base o valor médio registado no período de 2018 a 2020.
2 - Determinar que na prossecução do objetivo estabelecido no número anterior é priorizado o apoio a intervenções localizadas em Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, constituídas nos termos do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho.
3 - Garantir, a partir de 2022, a possibilidade de acesso aos pagamentos diretos às superfícies agrícolas que cumpram os critérios de elegibilidade, nomeadamente através do acesso à reserva de direitos.
4 - Determinar a adoção de medidas adaptadas aos territórios referidos no n.º 1, em particular no âmbito dos ecoregimes e das medidas agroambientais, promovendo práticas e sistemas de produção adequados, designadamente:
a) A valorização da constituição e preservação do mosaico agroflorestal;
b) A promoção do pastoreio extensivo, visando em particular o controlo de matos nas designadas pastagens arbustivas ou pastagens pobres;
c) A majoração dos apoios aos produtores de ovinos e caprinos, quando explorados em pastoreio extensivo;
d) O reforço dos apoios à agricultura biológica, quando associada à valorização das produções locais, em particular da pecuária extensiva;
e) A atribuição prioritária de novas autorizações de plantação de vinha.
5 - Reforçar o financiamento ao investimento através de avisos dedicados às necessidades dos territórios referidos no n.º 1, com níveis majorados de apoio e critérios de seleção ajustados, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Recuperação para a agricultura de terrenos agrícolas ocupados por matos, incluindo plantações, instalação e manutenção de pastagens e outros melhoramentos fundiários;
b) Reabilitação de áreas ardidas, promovendo a reintrodução da agricultura;
c) Construção ou melhoria das instalações agrícolas, incluindo salas de ordenha e pequenas queijarias, bem como aquisição de equipamento associados à atividade pecuária em pastoreio extensivo, prevendo a melhoria e atualização das instalações de refúgio nas pastagens de montanha e demais infraestruturas, como cercas, acessos e bebedouros;
d) Criação e recuperação de reservas de água nas explorações, para atividade pecuária, criação ou desenvolvimento de pequenas áreas regadas;
e) Instalação de jovens agricultores, com residência nos territórios em causa, em articulação com instrumentos de acesso à terra e a formas de emparcelamento;
f) Reforço da transferência de conhecimento nos setores agrícola e florestal das zonas rurais através de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal, bem como de ações de informação e formação, nomeadamente formação especializada dirigida à profissão de pastor;
g) Fomento da economia circular através da compostagem e da utilização de composto ou digerido resultante do tratamento dos biorresíduos recolhidos seletivamente ou outros fertilizantes orgânicos, designadamente a integração de resíduos de biomassa florestal e agrícola, bem como de efluentes pecuários em processo de valorização;
h) Reforço do apoio às cadeias curtas e mercados locais e às organizações de produtores multiproduto como forma de assegurar o escoamento da produção local, bem como a promoção e preservação dos produtos e especialidades locais.
6 - Determinar que os encargos que resultem das medidas previstas nos n.os 2 a 5 são totalmente acomodados pelo financiamento previsto no n.º 1.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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