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Portaria 66/2021, de 17 de Março

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Sumário

Regula o disposto nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, e o disposto na secção II do capítulo II do referido decreto-lei, designadamente a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem como os procedimentos de revisão

Texto do documento

Portaria 66/2021

de 17 de março

Sumário: Regula o disposto nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, e o disposto na secção ii do capítulo ii do referido decreto-lei, designadamente a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem como os procedimentos de revisão.

A Carta Social surgiu como resposta à necessidade de reforçar os mecanismos de planeamento territorial e de apoio à tomada de decisão, pretendendo-se que constituam um instrumento de caráter oficial, global e de fácil acesso, com a informação mais relevante respeitante à rede de serviços e equipamentos sociais de um determinado território.

Com o desenvolvimento deste instrumento de planeamento visou-se a criação de espaços social e territorialmente coesos, com uma rede de serviços e equipamentos sociais adequadamente dimensionada e distribuída, de forma a responder com elevados níveis de eficiência às carências e problemáticas sociais existentes, bem como a tentar antecipar aquelas que a um ritmo acelerado vão surgindo, em resultado das transformações sociais, na nossa sociedade.

Com a presente portaria criam-se as «Cartas Sociais Municipais e Supramunicipais», regulando os respetivos conteúdos, as regras de atualização, divulgação, bem como os procedimentos de revisão.

Os órgãos municipais e os órgãos das entidades intermunicipais respetivamente elaboram as Cartas Sociais Municipais (CSM) e as Cartas Sociais Supramunicipais (CSS), incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível de equipamentos sociais, assim como assegurar a articulação entre os instrumentos de gestão territorial municipal e as prioridades definidas a nível nacional e regional.

Este novo instrumento de diagnóstico e de planeamento estratégico e ordenamento prospetivo da rede de serviços e equipamentos sociais é também de apoio à decisão pública em matéria de criação ou desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais que respondam adequadamente às carências e problemáticas sociais diagnosticadas.

Em função das necessidades diagnosticadas, visa-se a adequação, otimização e racionalização dos serviços e equipamentos sociais existentes e previstos, devendo as entidades públicas e da Administração local articular a sua ação com as instituições particulares de solidariedade social e com os Conselhos Locais de Ação Social.

Esta regulamentação constitui uma mais-valia na organização dos recursos, no planeamento e melhor adaptação das respostas aos contextos existentes e futuros.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e i) do artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto e das alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelas Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o disposto nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, e o disposto na secção ii do capítulo ii do referido decreto-lei, designadamente a criação das cartas sociais municipais e supramunicipais e fixa os respetivos conteúdos, regras de atualização e de divulgação, bem como os procedimentos de revisão.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente portaria aplica-se aos municípios e entidades intermunicipais de Portugal continental.

CAPÍTULO II

Carta social municipal

Artigo 3.º

Conceito

1 - A carta social municipal é um instrumento de diagnóstico e de planeamento estratégico e ordenamento prospetivo da rede de serviços e equipamentos sociais ao nível concelhio.

2 - A carta social municipal é, ainda, um documento fundamental de apoio à decisão pública em matéria de criação ou desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais, por forma a garantir que, ao nível do concelho, se dispõe de uma rede de serviços e equipamentos adequadamente dimensionada e distribuída e que responda com eficiência às carências e problemáticas sociais diagnosticadas.

3 - Como instrumento de diagnóstico e planeamento prospetivo, a carta social municipal deve conter:

a) Uma caracterização do território, designadamente nas vertentes demográfica, socioeconómica e física;

b) O mapeamento dos serviços e equipamentos sociais existentes, incluindo georreferenciação dos mesmos;

c) Uma prospeção que, em face das necessidades identificadas, estabeleça a evolução planeada e programada da rede de serviços e equipamentos sociais, o seu dimensionamento, a tipologia das respostas e a articulação com os índices de cobertura nacional, no quadro da evolução demográfica e socioeconómica de cada concelho.

4 - A carta social municipal deve, necessariamente, estar articulada com o ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais aos níveis supramunicipal e nacional e garantir a coerência com os instrumentos de gestão territorial municipal, bem como com as prioridades definidas a nível nacional e regional.

Artigo 4.º

Finalidades

1 - A carta social municipal visa, em face das necessidades diagnosticadas, a adequação, otimização e racionalização dos serviços e equipamentos sociais existentes e previstos, bem como a coerência no planeamento do alargamento da rede de serviços e equipamentos.

2 - Assumindo uma dupla vertente de diagnóstico e intervenção planeada, a carta social municipal deve permitir um planeamento conjunto e articulado entre os vários níveis de decisão pública.

3 - Nos termos do número anterior e por forma a garantir uma gestão mais eficiente, eficaz e racional dos recursos, as entidades públicas competentes devem concertar a sua atuação com as instituições de solidariedade social e os conselhos locais de ação social (CLAS).

Artigo 5.º

Conteúdo

1 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, a carta social municipal deve conter a caracterização dos serviços e equipamentos sociais existentes, em construção ou com financiamento público aprovado, a respetiva localização, entidade titular, resposta social e capacidades.

2 - A carta social municipal inclui também uma análise prospetiva que, em face das necessidades em serviços e equipamentos diagnosticadas e das principais carências e problemáticas sociais identificadas, determine os domínios e os locais de intervenção social prioritária, defina os critérios de programação dos serviços e equipamentos sociais, oriente os investimentos das entidades públicas, solidárias e lucrativas e defina as medidas a adotar e respetiva justificação.

3 - Dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, e de outros que se considerem necessários, é remetido relatório ao competente organismo da segurança social, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

4 - A carta social municipal incide sobre os serviços e equipamentos sociais da rede solidária, pública e lucrativa.

5 - A inclusão na carta social municipal de novos serviços e equipamentos sociais ou a ampliação dos existentes não determina a obrigatoriedade de celebração de acordos de cooperação por parte da Segurança Social.

6 - Os acordos referidos no número anterior estão sujeitos à disponibilidade orçamental e às medidas de política definidas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 6.º

Competências

1 - A elaboração, atualização e divulgação da carta social municipal é da competência da câmara municipal.

2 - A câmara municipal remete a proposta de carta social municipal para parecer do CLAS, no âmbito do qual se pronunciam os serviços competentes da segurança social, dispondo o CLAS de um prazo de 45 dias para o proferir.

3 - A câmara municipal submete a proposta final, acompanhada do parecer referido no número anterior, à apreciação e votação pela assembleia municipal.

4 - Após a aprovação a que se refere o n.º 3, deve a carta social municipal ser remetida, para conhecimento, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e das autarquias locais.

5 - Compete ainda às câmaras municipais a publicitação das cartas sociais municipais no respetivo sítio da Internet.

Artigo 7.º

Elaboração

1 - No processo de elaboração da carta social municipal, a câmara municipal deve ter em consideração a Lista de Nomenclaturas e Conceitos das Respostas Sociais e respetiva legislação em vigor aplicável aos serviços e equipamentos sociais, por forma a garantir os princípios, objetivos e parâmetros técnicos previstos no presente diploma quanto ao ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os competentes serviços da segurança social disponibilizam às câmaras municipais a informação e colaboração necessárias, designadamente informação com caráter anual relativa às taxas de cobertura concelhia e continental, por serviço e equipamento social.

3 - No âmbito do processo de elaboração das cartas sociais municipais podem ser abertos programas de financiamento nos termos do previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 - Compete à câmara municipal o acompanhamento da execução da carta social municipal, bem como a elaboração e envio obrigatório aos serviços competentes da segurança social de relatórios de evolução das cartas, com uma periodicidade, pelo menos, bienal.

2 - Os relatórios a que se refere o número anterior devem incidir sobre a evolução da rede de serviços e equipamentos sociais constantes na carta social municipal, identificando os serviços e equipamentos sociais que se encontrem em funcionamento e a respetiva capacidade, assim como os equipamentos sociais que se encontrem em fase de construção ou em fase anterior a esta e a respetiva capacidade.

3 - Cabe aos competentes serviços da segurança social atualizar as taxas de cobertura, tendo por referência a informação reportada nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º

Vigência e Revisão

1 - A carta social municipal tem uma vigência de quatro anos sendo revista, obrigatoriamente, findo esse período.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fundamento para a revisão da carta social municipal transformações que se reflitam significativamente no planeamento estratégico e no ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais anteriormente aprovados, bem como a alteração na orientação das políticas públicas nacionais ou locais, por solicitação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e das autarquias locais ou por iniciativa do próprio município.

3 - A revisão da carta social municipal, a que se refere o número anterior, é efetuada quando é reconhecido que a rede de serviços e equipamentos sociais se revela desconforme com os princípios, objetivos e parâmetros técnicos do ordenamento da rede aplicáveis.

4 - À revisão da carta social municipal são aplicáveis os procedimentos estabelecidos para a sua elaboração e aprovação.

Artigo 10.º

Atualização

1 - A carta social municipal deve manter-se atualizada em consonância com o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social elaborados pelo CLAS, e quando ocorra o encerramento ou a criação de serviços e equipamentos sociais.

2 - Das atualizações efetuadas nos termos do número anterior deve ser dado conhecimento à assembleia municipal e ao conselho intermunicipal ou ao conselho metropolitano.

3 - Na situação prevista no n.º 1 deve ser observado o disposto no n.º 1 do artigo 8.º

4 - Para efeitos da atualização da carta social municipal, é obrigatoriamente reportado aos municípios pelas entidades do setor social ou lucrativo informação sobre a criação e/ou encerramento de respostas sociais existentes no território do município, bem como das necessidades, vagas ocupadas e, ou, livres existentes nas mesmas.

CAPÍTULO III

Carta social supramunicipal

Artigo 11.º

Carta social supramunicipal

Todas as competências previstas para os municípios, bem como os procedimentos de elaboração, atualização e revisão das cartas sociais municipais, são exercidas, com as devidas adaptações, no que respeita aos serviços e equipamentos sociais de âmbito supramunicipal, pelos conselhos intermunicipais ou pelos conselhos metropolitanos e pelas respetivas assembleias intermunicipais.

CAPÍTULO IV

Rede de serviços e equipamentos sociais

Artigo 12.º

Rede de serviços e equipamentos sociais

1 - Entende-se por rede de serviços e equipamentos sociais a configuração da organização territorial dos serviços e equipamentos previstos na Lista de Nomenclaturas e Conceitos das Respostas Sociais em vigor.

2 - As características dos serviços e equipamentos sociais obedecem a termos de referência fixados em normativos e legislação específicos em vigor.

Artigo 13.º

Ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais

1 - O ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais deve ser estruturado em conformidade com os valores de referência de cobertura de cada resposta social.

2 - Compete à câmara municipal emitir parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais financiados através de programas de investimento de apoio público, após aprovação da carta social municipal prevista no n.º 2 do artigo 6.º e em conformidade com a mesma, bem como em articulação com as prioridades definidas a nível nacional e regional.

3 - O parecer a que se refere o número anterior assume caráter vinculativo quando desfavorável.

Artigo 14.º

Objetivos

O ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais deve contribuir para os seguintes objetivos:

a) Planear e articular as intervenções de todos os níveis de decisão pública, integrando os instrumentos locais, designadamente os Planos de Desenvolvimento Social, com os documentos de referência nacional;

b) Promover a articulação das iniciativas locais públicas e de instituições de solidariedade social ou de outras entidades relevantes na criação de respostas sociais;

c) Criar mecanismos de avaliação dos resultados obtidos, designadamente para cada resposta social, em articulação com as respostas locais já existentes no território.

Artigo 15.º

Parâmetros técnicos

1 - O ordenamento da rede de serviços e equipamentos sociais deve respeitar os seguintes parâmetros técnicos:

a) A articulação com os índices de cobertura e utilização do continente, tendo em consideração a capacidade instalada, a capacidade em construção, a frequência das respostas sociais e os valores de referência de cobertura de cada resposta social;

b) A tipologia de equipamentos definida e caracterizada de acordo com a legislação em vigor e a nomenclatura aplicável;

c) Os recursos humanos existentes e necessários, nos termos previstos na legislação em vigor aplicável aos serviços e respostas sociais;

d) A dimensão da rede e caracterização dos equipamentos e de outras infraestruturas;

e) A evolução demográfica e a previsão de indicadores sociais relevantes;

f) A dimensão padrão dos equipamentos, por forma a estabelecer os limiares, mínimo e máximo, de utentes das respostas sociais.

2 - A fixação dos valores de referência de cobertura das respostas sociais e correspondentes graus de prioridade é da competência do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, após audição dos representantes das instituições sociais com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, tendo por base as taxas de cobertura continentais ou outros referências nacionais ou internacionais.

Artigo 16.º

Carta Social

1 - A Carta Social, ferramenta de estudo de análise da dinâmica da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais, é da responsabilidade do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao qual cabe a sua elaboração e atualização.

2 - As câmaras municipais procedem à atualização da Carta Social do GEP do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente aos equipamentos e respostas sociais de que sejam titulares e por si diretamente desenvolvidas.

3 - As entidades do setor social ou lucrativo procedem à atualização da Carta Social do GEP do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente aos equipamentos e respostas sociais por si diretamente desenvolvidas.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

Em 11 de março de 2021.

A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

114065726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4454136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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