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Portaria 63/2021, de 17 de Março

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Sumário

Regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais

Texto do documento

Portaria 63/2021

de 17 de março

Sumário: Regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais.

Constituindo a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades, objetivos fundamentais do subsistema de ação social do sistema de proteção social de cidadania, o serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS) surge, neste âmbito, como uma resposta de elevada importância para uma proteção especial aos grupos mais vulneráveis.

Com efeito, disponibilizando informação e mobilizando os recursos adequados a cada situação, os serviços prestados pelo SAAS visam a promoção da melhoria das condições de vida e bem-estar das populações, condições essas facilitadoras da inclusão social.

Para concretização destas finalidades, em que é necessária, a maioria das vezes, uma intervenção prioritária das entidades mais próximas das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, a atuação desenvolvida pelo SAAS torna-se mais eficaz e eficiente numa lógica de subsidiariedade.

Coerente com este desígnio, a transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para o poder local democrático, operada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, considerando os recursos necessários ao seu exercício, nomeadamente os custos de funcionamento aplicados nos serviços e competências descentralizados aquando da descentralização, concretiza e desenvolve os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.

O exercício de competências pelas autarquias locais no domínio da ação social é, há bastantes anos, uma realidade e um dos fatores decisivos de intervenção em situações de vulnerabilidade e exclusão social em que se encontram pessoas e famílias, permitindo, ao mesmo tempo, a conjugação de uma resposta de proximidade mais adequada e mais célere com o desenvolvimento de uma ação social integrada.

Neste contexto, a atuação das autarquias locais constitui, no domínio da ação social, e nomeadamente ao nível do atendimento e acompanhamento sociais, um importante vetor no combate à exclusão social, mas também de coesão populacional e territorial, permitindo criar sinergias entre os recursos e as competências existentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da intervenção social no local.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais.

2 - A presente portaria procede, ainda, à segunda alteração à Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do SAAS.

3 - A presente portaria aplica-se aos municípios de Portugal continental.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 188/2014, de 18 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Excetua-se, ainda, do disposto no n.º 1, a Linha Nacional de Emergência Social (LNES), regulada pela Portaria 371/2019, de 14 de outubro.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação, em articulação com os competentes serviços e organismos da administração pública;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - Compete à câmara municipal assegurar o desenvolvimento do serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.

2 - Compete ainda à câmara municipal elaborar os relatórios de diagnóstico social e de acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual em situação de emergência social, comprovada carência económica e de risco social.

3 - A câmara municipal, no exercício das competências previstas nos números anteriores, pode contratualizar, através da celebração de acordo específico, com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou equiparadas.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências atualmente exercidas, no concelho de Lisboa, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

e) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, tomando como referencial o previsto no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, no respeito pela autonomia do poder local;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - O modelo de regulamento interno é aprovado pela câmara municipal.

Artigo 10.º

[...]

1 - No âmbito do acompanhamento é estabelecido um compromisso, reduzido a escrito, entre os agregados familiares e a câmara municipal, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios sociais a atribuir e as responsabilidades e obrigações das partes, assim como os objetivos a atingir.

2 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por técnicos com formação superior nas áreas de ciências sociais ou humanidades, organizada em função das especificidades da intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas.

2 - A equipa referida no número anterior integra, pelo menos, um técnico com formação em serviço social.

CAPÍTULO V

Sistema de informação

Artigo 14.º

Sistema de informação específico

1 - O acesso ao sistema de informação específico referido no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do mesmo decreto-lei.

2 - O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos utilizadores autorizados pela câmara municipal, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.

3 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).

4 - De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa:

a) Os perfis são atribuídos a cada utilizador, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;

b) O acesso à informação por parte dos utilizadores carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizados a realizar.

5 - O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às atividades desenvolvidas ao abrigo da presente portaria, mesmo após o termo das suas funções.

6 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

7 - São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o utilizador, operação realizada e data e hora da alteração.

8 - Aplica-se, ao acesso ao sistema de informação específico quando efetuado no âmbito do n.º 3 do artigo 5.º, o disposto nos números anteriores.

9 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.

CAPÍTULO VI

[...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - Compete à câmara municipal o acompanhamento das condições de organização e de funcionamento do SAAS, devendo providenciar os instrumentos e os meios adequados.

Artigo 16.º

[...]

1 - Cabe à Inspeção Geral de Finanças fiscalizar o cumprimento da legalidade nos procedimentos que impliquem a realização de despesa previstos na presente portaria.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 188/2014, de 18 de setembro

São aditados à Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, os artigos 5.º-A e 14.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Contratualização

1 - Para efeitos de celebração dos acordos específicos previstos no n.º 3 do artigo anterior, as instituições devem:

a) Encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

c) Ter apresentado as contas do exercício, dentro dos prazos legais, aos competentes serviços da segurança social;

d) Ter a situação regularizada perante o município;

e) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);

f) Ter proximidade de atuação em relação à residência das pessoas e famílias a abranger;

g) De forma preferencial, possuir experiência de intervenção em atendimento e/ou acompanhamento social;

h) Dispor ou admitir pessoal qualificado e em número adequado às ações a realizar.

2 - Dos acordos específicos a que se refere o número anterior devem constar, designadamente:

a) Os serviços a prestar;

b) O âmbito territorial de intervenção;

c) As obrigações das partes outorgantes, designadamente a supervisão e formação das equipas;

d) O regulamento interno do SAAS a que se refere o artigo 8.º;

e) As obrigações específicas dos outorgantes em matéria de proteção de dados e sigilo;

f) Os termos e as condições de acesso e registo no sistema de informação específico a que se referem os artigos 14.º e 14.º-A da presente portaria;

g) As condições financeiras e materiais, e outras, consideradas relevantes para a prestação do(s) serviço(s).

Artigo 14.º-A

Utilizadores do sistema de informação específico

1 - No âmbito da utilização do sistema de informação específico, a que se refere o artigo anterior, é obrigação da câmara municipal comunicar ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a identificação de novos utilizadores e a cessação dos utilizadores que, por qualquer motivo, deixem de ter legitimidade para permissão de acesso ao sistema.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 5 dias úteis, ou, se tal não for possível, no máximo no dia útil seguinte.

3 - O ISS, I. P., assegura a necessária formação aos novos utilizadores do sistema de informação específico referidos no n.º 1.»

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o artigo 17.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Transferência de recursos

1 - A transferência de recursos no âmbito da presente portaria é efetuada nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nas situações em que o SAAS é desenvolvido através de acordo de cooperação ou de protocolo SAAS entre o serviço competente da segurança social e uma instituição particular de solidariedade social ou equiparada, é transferida para a câmara municipal a dotação correspondente à comparticipação da segurança social protocolada.

3 - A transferência a que se refere o número anterior corresponde:

a) À correspondente dotação anual inscrita no Orçamento da Segurança Social, quando a transferência de competências é concretizada no dia 1 de janeiro;

b) À correspondente dotação anual inscrita no Orçamento da Segurança Social deduzida das comparticipações devidas pelo ISS, I. P., à instituição particular de solidariedade social ou equiparada, quando a transferência de competências é concretizada em data posterior a 1 de janeiro.

4 - Nas situações em que o SAAS é desenvolvido diretamente pelo ISS, I. P., a transferência de recursos ocorre num dos seguintes termos:

a) É transferida para a câmara municipal a dotação correspondente às remunerações e demais encargos salariais anuais com o(s) trabalhador(es);

b) Procede-se à transição dos trabalhadores nos termos no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, desde que por acordo entre o trabalhador, o ISS, I. P., e a câmara municipal.

5 - Nos termos dos n.º 1 e 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, quando não esteja afeto ao município para as competências a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei, pelo menos, um técnico a tempo integral, é transferida a dotação correspondente às remunerações e demais encargos salariais anuais, correspondentes a um técnico superior nível 2 em vigor no ano de 2021, a deduzir na dotação anual correspondente às prestações pecuniárias de caráter eventual.

6 - Através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, autarquias locais e da segurança social é definida a transferência de recursos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na redação que lhe é dada pela presente portaria, correspondendo genericamente à dotação anual inscrita no Orçamento da Segurança Social, distribuída por município, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo aplicável proporcionalmente quando a transferência ocorre no decurso do ano civil a que respeita.

Artigo 6.º

Regime transitório

1 - Até à concretização da transferência de competências em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social é aplicável aos protocolos celebrados e em vigor para desenvolvimento do SAAS o disposto na Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.

2 - Por forma a garantir a adequada gestão do procedimento de transferência de competências em matéria de desenvolvimento do SAAS para as câmaras municipais, são constituídas comissões, pelo tempo estritamente necessário à concretização do procedimento de transferência nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, que integram elementos da câmara municipal e do ISS, I. P., designadas comissões de acompanhamento.

3 - Às comissões de acompanhamento compete, designadamente:

a) Planear e estabelecer a articulação necessária para a transferência dos processos dos agregados familiares;

b) Operacionalizar o acesso ao sistema de informação específico, no cumprimento integral das normas do sistema e garantindo a segurança e confidencialidade dos dados;

c) Elaborar o regulamento interno do SAAS, a aprovar pela câmara municipal;

d) Definir a forma de articulação entre o centro distrital de segurança social territorialmente competente e a câmara municipal, por forma a garantir a adequada articulação bem como a continuidade do acompanhamento das pessoas e famílias.

4 - Nos municípios que deliberem exercer as competências em 2021, a gestão do procedimento de transferência de competências é efetuada pela comissão de acompanhamento e tem início, pelo menos, 60 dias antes daquela data.

5 - Nos municípios que deliberem não exercer as competências até 1 de junho de 2021, a gestão do procedimento de transferência de competências é efetuada pela comissão de acompanhamento e tem início, pelo menos, 120 dias antes daquela data.

6 - Nos municípios que deliberem não exercer as competências até 1 de janeiro de 2022 e onde existam protocolos SAAS na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, o ISS, I. P., procede à renovação daqueles protocolos com data limite de 31 de dezembro de 2021.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

2 - Nas situações em que o desenvolvimento do SAAS se encontra protocolado com IPSS ou equiparadas, a concretização da transferência de competências para a câmara municipal ocorre nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

Em 11 de março de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

114065637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4454133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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