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Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 2/2021-R, de 16 de Março

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Sumário

Segunda alteração ao Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado em anexo à Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 2/2021-R

Sumário: Segunda alteração ao Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado em anexo à Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro.

Segunda alteração ao Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado em anexo à Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro

A Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro, alterada e republicada pela Norma Regulamentar n.º 3/2018-R, de 29 de março, estabeleceu o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) aprovado em anexo à referida norma regulamentar.

No âmbito do PCES, a provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos que excedam os respetivos prémios de contratos cujo período de risco ainda está a decorrer ou aqueles cuja renovação já se encontra assumida por parte da empresa de seguros, sendo baseada, entre outras variáveis, no valor dos prémios, custos com sinistros e custos de exploração verificados no exercício.

Na sequência da situação decorrente da pandemia da doença COVID-19 e das medidas extraordinárias implementadas para a sua contenção, a evolução dos indicadores quantitativos no exercício de 2020, em particular das taxas de sinistralidade, refletiu a alteração meramente pontual do risco na vigência do contrato, favorecendo por vezes a sua diminuição.

Tendo em conta que a estimativa das responsabilidades futuras utiliza como base, em alguns casos, a informação histórica da sinistralidade e de outros indicadores, o reconhecimento de variáveis com comportamento atípico é suscetível de afetar a fiabilidade das estimativas a efetuar para os sinistros a ocorrer no ano subsequente.

Assim, em situações excecionais, como a relacionada com o surto pandémico Coronavírus - COVID-19, justifica-se que o rácio determinado para efeitos de cálculo da provisão para riscos em curso traduza a expectativa para o período de risco futuro, nomeadamente em termos de acréscimos de sinistralidade e ajustamentos contratuais. Neste contexto, através de carta-circular, a ASF emitiu orientações dirigidas às empresas de seguros relativas ao cálculo das provisões técnicas, considerando, nomeadamente, os fatores acima enunciados.

De forma a complementar e operacionalizar as referidas orientações, bem como a garantir a previsão de um regime que possa ser aplicado em situações idênticas de caráter excecional, através do presente normativo determina-se, no âmbito do cálculo da provisão para riscos em curso, o ajustamento das variáveis aplicáveis sempre que seja expectável uma taxa de sinistralidade para o período de risco após o termo do exercício mais gravosa do que a estimada. Estabelece-se, ainda, que os ajustamentos aplicados devem ser objeto de divulgação e fundamentação em nota explicativa a enquadrar nas Notas à Demonstração da Posição Financeira e Ganhos e Perdas.

Por último, aproveita-se o ensejo para proceder à reorganização sistemática do ponto do PCES relativo à provisão para riscos em curso, desagregando-se o respetivo n.º 9 em duas disposições, com renumeração das subsequentes e correspondente atualização de remissões.

O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido recebidos comentários.

Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar procede à segunda alteração ao regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) aprovado em anexo à Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 3/2018-R, de 29 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao PCES

O ponto 4.2.2 do PCES passa a ter a seguinte redação:

«4.2.2 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - A ASF divulga os termos da decisão tomada nos termos do número anterior a todas as empresas de seguros sujeitas à sua supervisão que explorem o ramo ou ramos afetados pelo evento. O montante deduzido e a natureza do evento em causa devem ser divulgados, pelas empresas de seguros, em nota explicativa a enquadrar nas Notas à Demonstração da Posição Financeira e Ganhos e Perdas.

10 - Na subalínea ii) da alínea a) do n.º 6, podem não ser considerados:

a) Os custos de caráter extraordinário, provenientes, de forma inequívoca e devidamente comprovada, de operações de concentração de empresas;

b) Os custos com pessoal, de caráter extraordinário, relativos a pré-reformas e a indemnizações ou compensações concedidas aos empregados das empresas de seguros a título de rescisões de contratos de trabalho por mútuo acordo, provenientes, de forma inequívoca e devidamente comprovada, de processos de reestruturação não integrados no âmbito de operações de concentração de empresas.

11 - [anterior n.º 10.]

12 - A empresa de seguros deve remeter à ASF, até 15 de janeiro do exercício seguinte, um pedido de autorização para a não consideração dos custos referidos em a) e/ou b) do n.º 10, com informação detalhada e fundamentada sobre os mesmos, acompanhado por um parecer do revisor oficial de contas ou do auditor externo.

13 - [anterior n.º 12.]

14 - [anterior n.º 13.]

15 - [anterior n.º 14.]

16 - [anterior n.º 15.]

17 - [anterior n.º 16.]

18 - No que diz respeito à alínea b) do n.º 16, podem ser deduzidos os prémios que estatisticamente correspondam a contratos que não serão renovados por falta de pagamento do prémio.

19 - As empresas de seguros que tenham efetuado uma alteração tarifária com o objetivo de equilibrar os resultados de exploração que vinham a ser obtidos no ramo ou modalidade em causa, abrangendo os contratos renováveis no prazo de 30 dias após a data de cálculo da provisão, podem aplicar aos prémios referidos na alínea b) do n.º 16 um rácio determinado nos termos do n.º 5, corrigido com base nessa alteração tarifária. Para esse efeito, não devem ser consideradas as alterações tarifárias efetuadas para fazer face a um aumento do âmbito de cobertura do ramo ou da modalidade em causa.

20 - Sempre que seja expectável uma taxa de sinistralidade para o período de risco após o termo do exercício mais gravosa do que a estimada com base nos custos com sinistros referidos na alínea a) do n.º 6 e nos prémios previstos no n.º 15, pela expectativa de aumento extraordinário dos custos com sinistros face aos verificados no exercício ou de redução atípica dos prémios, as empresas de seguros devem efetuar os ajustamentos necessários às respetivas variáveis. Os ajustamentos aplicados devem ser objeto de divulgação e fundamentação em nota explicativa a enquadrar nas Notas à Demonstração da Posição Financeira e Ganhos e Perdas.

21 - [anterior n.º 19.]

22 - [anterior n.º 20.]

23 - [anterior n.º 21.]

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A presente norma regulamentar reporta os seus efeitos ao exercício de 2020.

3 - No que respeita ao exercício de 2020, a presente norma regulamentar aplica-se exclusivamente ao encerramento do exercício.

2 de março de 2021.- O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

314041863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4452681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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