Regulamento (extrato) n.º 226/2021
Sumário: Regulamento das Obrigações Declarativas.
Após consulta pública para participação dos interessados, nos termos dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, analisados os correspondentes contributos e considerando o disposto no artigo 7.º-E do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei 67/2019, de 27 de agosto, e no artigo 5.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, foi aprovado, por unanimidade, na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 12 de janeiro de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea x), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a redação que lhe foi dada pela Lei 67/2019, de 27 de agosto, o "Regulamento das Obrigações Declarativas", com o seguinte teor:
Regulamento das Obrigações Declarativas
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma concretiza as regras aplicáveis aos magistrados judiciais decorrentes da Lei 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.
Artigo 2.º
Entidade competente
1 - O Conselho Superior da Magistratura é a entidade competente para receber, analisar e fiscalizar as declarações apresentadas pelos magistrados judiciais previstas na Lei 52/2019, de 31 de julho e, bem assim, para disponibilizar o acesso às mesmas.
2 - Ressalvada a ocorrência de responsabilidade criminal, o Conselho Superior da Magistratura é a entidade competente para a aplicação, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, do regime sancionatório relativo ao incumprimento do dever de apresentação das declarações, referidas no número anterior.
Artigo 3.º
Declaração única
1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais e nas comissões de serviço previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais apresentam por via eletrónica, na plataforma Iudex, no prazo de 60 dias contados a partir da sua posse no lugar ou cargo para que foram nomeados, a declaração única prevista no artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, utilizando, para o efeito, o modelo constante do Anexo à referida Lei.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aquando da nomeação como juiz estagiário.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos magistrados judiciais jubilados que, ao abrigo do disposto no artigo 64.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sejam nomeados para prestar serviço ativo.
4 - Os magistrados judiciais nas situações referidas nos n.os 1 e 3, já em exercício de funções aquando da publicação no Diário da República da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que aprove o presente regulamento, apresentam a declaração prevista no n.º 1 no prazo de 60 dias contados a partir de tal publicação.
Artigo 4.º
Renovação e atualização da declaração
1 - É apresentada nova declaração, atualizada, sempre que o magistrado cesse ou suspenda funções no lugar ou cargo que determinou a apresentação da declaração precedente e regresse ao lugar de origem ou tome posse de novo lugar ou de novo cargo dos referidos no n.º 1 do artigo anterior e, bem assim, quando interrompa, por força de licença, ou cesse em definitivo o exercício de funções judiciais ou nos tribunais judiciais.
2 - A declaração deve ser apresentada no prazo de 60 dias contados a partir de qualquer dos eventos referidos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 considera-se:
a) Interrompido, por força de licença, o exercício de funções jurisdicionais, quando seja concedida ao magistrado judicial licença que implique a abertura de vaga, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
b) Cessado definitivamente o exercício de funções nos tribunais judiciais, quando o magistrado judicial, encontrando-se no ativo, perfaça 70 anos de idade, quando seja desligado do serviço por efeito de aposentação, ou quando tome posse de cargo que implique o seu desligamento da carreira dos magistrados judiciais.
4 - Deve também ser apresentada nova declaração, no prazo de 60 dias contados a partir do correspondente evento, quando um magistrado judicial seja designado para cargo que obrigue à apresentação da declaração única nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei 52/2019, de 31 de julho, bem como quando cesse o exercício do mesmo cargo.
5 - Deve ser ainda apresentada nova declaração, no prazo de 30 dias, sempre que se verifique uma alteração patrimonial efetiva que modifique o valor declarado anteriormente, referente a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, em montante superior a 50 salários mínimos mensais.
Artigo 5.º
Acesso público
As declarações apresentadas pelos magistrados judiciais previstas nos artigos anteriores são de acesso público, nos termos do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, cumprindo ao Conselho Superior da Magistratura facultar a consulta das declarações e assegurar que a mesma decorra com observância dos limites e condicionantes estabelecidos por aquele preceito legal.
Artigo 6.º
Incumprimento das obrigações declarativas
1 - Em caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas atualizações, o Conselho Superior da Magistratura notifica o magistrado judicial para suprir a omissão, completar ou corrigir a declaração, no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do prazo de entrega da mesma.
2 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a não apresentação das declarações nos moldes aludidos nos artigos 3.º e 4.º é suscetível de gerar a responsabilidade disciplinar prevista nos artigos 83.º-G, alínea j), e 83.º-H, alínea m), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da publicação no Diário da República da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que o aprove, sendo também publicitado no sítio da Internet do Conselho Superior da Magistratura.
3 de março de 2021. - A Juíza Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
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