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Resolução da Assembleia da República 72/2021, de 8 de Março

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Sumário

Aprova para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 72/2021

Sumário: Aprova para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986.

Aprova para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAIS

NAÇÕES UNIDAS

1986

As Partes na presente Convenção:

Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais;

Reconhecendo o caráter consensual dos tratados e a sua importância cada vez maior enquanto fonte de direito internacional;

Notando que os princípios do livre consentimento e da boa-fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos;

Afirmando a importância de reforçar o processo de codificação e do desenvolvimento progressivo do direito internacional a um nível universal;

Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo das regras aplicáveis aos tratados entre os Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais são meios de consolidar a ordem jurídica nas relações internacionais e de servir os fins das Nações Unidas;

Tendo presente os princípios de direito internacional consignados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e autodeterminação dos povos, à igualdade soberana e à independência de todos os Estados, à não ingerência nos assuntos internos dos Estados, a proibição da ameaça ou uso da força e o respeito universal e observância dos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos;

Recordando as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969;

Reconhecendo a relação entre o direito dos tratados entre os Estados e o direito dos tratados entre os Estados e as organizações internacionais ou entre organizações internacionais;

Considerando a importância dos tratados entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais enquanto um meio eficaz de desenvolver as relações internacionais e de assegurar condições para uma cooperação pacífica entre nações, independentemente dos seus regimes constitucionais ou sociais;

Tendo presente as especificidades dos tratados em que as organizações internacionais são Partes, enquanto sujeitos de direito internacional distintos dos Estados;

Notando que as organizações internacionais têm a capacidade para concluir tratados, a qual é necessária para o exercício das suas funções e para a realização dos seus objetivos;

Reconhecendo que a prática das organizações internacionais quanto à conclusão de tratados com Estados ou entre si deverá estar conforme aos seus atos constitutivos;

Afirmando que nenhuma disposição na presente Convenção deve ser interpretada de forma a afetar as relações entre uma organização internacional e os seus membros, as quais se regem pelas regras da organização;

Afirmando ainda que os diferendos respeitantes aos tratados devem, tal como os demais diferendos internacionais, ser resolvidos, de acordo com a Carta das Nações Unidas, por meios pacíficos e de acordo com os princípios da justiça e do direito internacional;

Afirmando adicionalmente que as regras de direito internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas nas disposições da presente Convenção;

acordaram no seguinte:

PARTE I

Introdução

Artigo 1.º

Âmbito da presente Convenção

A presente Convenção aplica-se:

a) Aos tratados entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais; e

b) Aos tratados entre organizações internacionais.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os fins da presente Convenção:

a) «Tratado» designa um acordo internacional regido pelo direito internacional e concluído por escrito:

i) Entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais; ou

ii) Entre organizações internacionais;

quer este acordo esteja consignado num instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação particular;

b) «Ratificação» designa o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado manifesta, no plano internacional, o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado;

(b bis) «ato de confirmação formal» designa o ato internacional, correspondente à ratificação por um Estado, pelo qual a organização internacional manifesta, no plano internacional, o seu consentimento em ficar vinculada por um tratado;

(b ter) «aceitação», aprovação e «adesão» designam, consoante o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado ou uma organização internacional estabelece no plano internacional o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado;

c) «Plenos poderes» designa um documento emanado da autoridade competente de um Estado ou de um órgão competente de uma organização internacional que indica uma ou mais pessoas para representar o Estado ou a organização na negociação, na adoção ou na autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado ou da organização em ficar vinculado por um tratado ou para praticar qualquer outro ato respeitante ao tratado;

d) «Reserva» designa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua denominação, feita por um Estado ou por uma organização internacional quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado ou a essa organização;

e) «Estado negociador» e «organização negociadora» designam respetivamente:

i) Um Estado; ou

ii) Uma organização internacional,

que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado;

f) «Estado contratante» e «Organização contratante» designam respetivamente:

i) Um Estado; ou

ii) Uma organização internacional;

que consentiu em ficar vinculado pelo tratado, independentemente de este ter entrado ou não em vigor;

g) «Parte» designa um Estado ou uma organização internacional que consentiu em ficar vinculado pelo tratado e relativamente ao qual o tratado se encontra em vigor;

h) «Estado terceiro» e «organização terceira» designam respetivamente:

i) Um Estado; ou

ii) Uma organização internacional;

que não é Parte no tratado;

i) «Organização internacional» designa uma organização intergovernamental;

j) «Regras da organização» designa, nomeadamente, os atos constitutivos da organização, as decisões e as resoluções adotadas, de acordo com os ditos atos e a prática estabelecida da organização.

2 - As disposições do n.º 1 respeitantes às expressões utilizadas na presente Convenção não prejudicam a utilização destas expressões nem o sentido que lhes pode ser dado no direito interno de um Estado ou nas regras de uma organização internacional.

Artigo 3.º

Acordos internacionais não compreendidos no âmbito da presente Convenção

O facto de a presente Convenção não se aplicar:

i) Aos acordos internacionais em que sejam Partes um ou mais Estados, uma ou mais organizações internacionais e um ou mais sujeitos de direito internacional que não sejam Estados ou organizações;

ii) Aos acordos internacionais em que sejam Partes uma ou mais organizações internacionais e um ou mais sujeitos de direito internacional que não sejam Estados ou organizações;

iii) Aos acordos internacionais em forma não escrita entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais ou entre organizações internacionais; ou

iv) Aos acordos internacionais entre sujeitos de direito internacional que não sejam Estados ou organizações internacionais;

não afeta:

a) O valor jurídico de tais acordos;

b) A aplicação aos mesmos de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção às quais estejam submetidos por força do direito internacional, independentemente desta Convenção;

c) A aplicação da Convenção às relações entre Estados e organizações internacionais ou às relações entre organizações quando estas relações sejam regidas por acordos internacionais em que sejam também Partes outros sujeitos de direito internacional.

Artigo 4.º

Não retroatividade da presente Convenção

Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção às quais os tratados entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais ou entre organizações internacionais estejam sujeitos ao direito internacional, independentemente da Convenção, esta aplica-se unicamente aos tratados concluídos após a sua entrada em vigor relativamente a esses Estados e a essas organizações.

Artigo 5.º

Tratados constitutivos de organizações internacionais e tratados adotados no âmbito de uma organização internacional

A presente Convenção aplica-se a qualquer tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais que seja o ato constitutivo de uma organização internacional, e a qualquer tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo das normas aplicáveis da organização.

PARTE II

Conclusão e entrada em vigor dos Tratados

SECÇÃO 1

Conclusão dos Tratados

Artigo 6.º

Capacidade das organizações internacionais para concluir tratados

A capacidade de uma organização internacional para concluir tratados é regida pelas regras dessa organização.

Artigo 7.º

Plenos Poderes

1 - Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou a autenticação do texto de um tratado ou para exprimir o consentimento do Estado em ficar vinculado por um tratado quando:

a) Essa pessoa apresenta plenos poderes adequados; ou

b) Resulta da prática ou de outras circunstâncias que os Estados e as organizações internacionais interessadas tinham a intenção de considerar essa pessoa como representante do Estado para esses efeitos, sem ter de apresentar plenos poderes.

2 - Em virtude das suas funções e sem terem de apresentar plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado:

a) Os chefes de Estado, os chefes de governo e os ministros dos negócios estrangeiros, para a prática de todos os atos relativos à conclusão de um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais;

b) Os representantes acreditados pelos Estados numa conferência internacional para a adoção do texto de um tratado entre Estados e organizações internacionais;

c) Os representantes acreditados dos Estados junto de uma organização internacional ou num dos seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado nessa organização ou órgão;

d) Os chefes de missões permanentes junto de uma organização internacional para a adoção do texto de um tratado entre os Estados acreditantes e essa organização.

3 - Uma pessoa é considerada representante de uma organização internacional para a adoção ou a autenticação do texto de um tratado ou para exprimir o consentimento dessa organização a ficar vinculada por um tratado quando:

a) Essa pessoa apresenta plenos poderes adequados; ou

b) Resulta das circunstâncias que os Estados e as organizações internacionais interessadas tinham a intenção de considerar essa pessoa como representante da organização para esses efeitos, de acordo com as regras dessa organização, sem ter de apresentar plenos poderes.

Artigo 8.º

Confirmação posterior de um ato praticado sem autorização

Um ato relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7.º, não pode ser considerada como autorizada a representar um Estado ou uma organização internacional para essa finalidade não produz efeitos jurídicos, a menos que seja confirmado posteriormente por esse Estado ou por essa organização.

Artigo 9.º

Adoção do texto

1 - A adoção do texto de um tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados e de todas as organizações internacionais ou, consoante o caso, de todas as organizações participantes na sua elaboração, salvo o disposto no n.º 2.

2 - A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se de acordo com o procedimento acordado pelos participantes nessa conferência. Se, todavia, não se alcançar um acordo relativamente a tal procedimento, a adoção do texto efetua-se por maioria de dois terços dos participantes presentes e votantes, salvo se estes decidirem, por igual maioria, aplicar uma regra diferente.

Artigo 10.º

Autenticação do texto

1 - O texto de um tratado entre um ou mais Estados e entre uma ou mais organizações internacionais é considerado como autêntico e definitivo:

a) Segundo o procedimento nele previsto ou acordado pelos Estados e organizações participantes na sua elaboração; ou

b) Na falta de tal procedimento, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados e dessas organizações, do texto do tratado ou da ata final de uma conferência em que o texto seja consignado.

2 - O texto de um tratado entre organizações internacionais é considerado autêntico e definitivo:

a) Segundo o procedimento nele previsto ou acordado pelas organizações participantes na sua elaboração; ou

b) Na falta de tal procedimento, pela assinatura, assinatura ad referendum, ou rubrica dos representantes desses Estados e dessas organizações do texto do tratado ou da ata final de uma conferência em que o texto se encontra consignado.

Artigo 11.º

Formas de manifestação do consentimento em ficar vinculado por um tratado

1 - O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, a troca de instrumentos constitutivos de um tratado, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão, ou por qualquer outra forma acordada.

2 - O consentimento de uma organização internacional em ficar vinculada por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, a troca de instrumentos constitutivos de um tratado, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão, ou por qualquer outra forma acordada.

Artigo 12.º

Manifestação, pela assinatura, do consentimento em ficar vinculado por um tratado

1 - O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado ou dessa organização quando:

a) O tratado prevê que a assinatura produz esse efeito;

b) De outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras tenham acordado que a assinatura produziria esse efeito; ou

c) A intenção do Estado ou da organização de atribuir esse efeito à assinatura resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada no decurso da negociação.

2 - Para as finalidades do disposto no n.º 1:

a) A rubrica de um texto vale como assinatura do tratado quando se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras assim tenham acordado;

b) A assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado ou de uma organização internacional, se confirmada por esse Estado ou organização, vale como assinatura definitiva do tratado.

Artigo 13.º

Manifestação, pela troca de instrumentos constitutivos de um tratado, do consentimento em ficar vinculado por um tratado

O consentimento dos Estados ou das organizações internacionais em ficarem vinculados por um tratado constituído pelos instrumentos trocados entre eles manifesta-se por essa troca quando:

a) Os instrumentos preveem que a sua troca produz esse efeito; ou

b) De outro modo, se estabeleça que esses Estados e essas organizações ou, consoante o caso, essas organizações acordaram que a troca de instrumentos produziria esse efeito.

Artigo 14.º

Manifestação, pela ratificação, ato de confirmação formal aceitação ou aprovação, do consentimento em ficar vinculado por um tratado

1 - O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela ratificação quando:

a) O tratado prevê que tal consentimento se manifesta pela ratificação;

b) De outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras acordaram na necessidade da ratificação;

c) O representante do Estado tenha assinado o tratado sob reserva de ratificação; ou

d) A intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada no decurso da negociação.

2 - O consentimento de uma organização internacional em ficar vinculada por um tratado manifesta-se por um ato de confirmação formal quando:

a) O tratado prevê que tal consentimento se manifesta por um ato de confirmação formal;

b) De outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras, ou consoante o caso, as organizações negociadoras acordaram na necessidade do ato de confirmação formal;

c) O representante da organização tenha assinado o tratado sob reserva de um ato de confirmação formal; ou

d) A intenção da organização de assinar o tratado sob reserva de um ato confirmação formal resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada no decurso da negociação.

3 - O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculados por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação ou, consoante o caso, a um ato de confirmação formal.

Artigo 15.º

Manifestação, pela adesão, do consentimento em ficar vinculado por um tratado

O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela adesão quando:

a) O tratado prevê que tal consentimento pode ser manifestado por esse Estado ou essa organização por adesão;

b) De outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras acordaram em que tal consentimento poderia ser manifestado por esse Estado ou essa organização por adesão; ou

c) Todas as Partes tenham acordado posteriormente que tal consentimento poderia ser manifestado por esse Estado ou essa organização por adesão.

Artigo 16.º

Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação, confirmação formal, aceitação, aprovação ou adesão

1 - Salvo disposição do tratado em contrário, os instrumentos de ratificação, os instrumentos relativos a um ato de confirmação formal ou os instrumentos de aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais no momento:

a) Da sua troca entre os Estados contratantes e as organizações contratantes;

b) Do seu depósito junto do depositário; ou

c) Da sua notificação aos Estados contratantes e às organizações contratantes ou ao depositário, se assim for acordado.

2 - Salvo disposição do tratado em contrário, os instrumentos relativos a um ato de confirmação formal ou os instrumentos de aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de uma organização internacional em ficar vinculada por um tratado entre organizações internacionais no momento:

a) Da sua troca entre as organizações contratantes;

b) Do seu depósito junto do depositário; ou

c) Da sua notificação às organizações contratantes ou ao depositário, se assim for acordado.

Artigo 17.º

Consentimento em ficar vinculado por uma Parte de um tratado e escolha entre disposições diferentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º a 23.º, o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por uma Parte de um tratado só produz efeito se o tratado o permitir ou se os Estados contratantes e as organizações contratantes ou, consoante o caso, as organizações contratantes nisso consentirem.

2 - O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um tratado que permita escolher entre disposições diferentes só produz efeito se as disposições a que tal consentimento respeita forem claramente indicadas.

Artigo 18.º

Obrigação de não privar um tratado do seu objeto e do seu fim antes da sua entrada em vigor

Um Estado ou uma organização internacional deve abster-se de atos que privem um tratado do seu objeto ou do seu fim quando:

a) Esse Estado ou essa organização internacional tenham assinado o tratado ou trocado os instrumentos constitutivos do tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto esse Estado ou organização não manifeste a sua intenção de não se tornar Parte no tratado; ou

b) Esse Estado ou essa organização tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado, no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente adiada.

SECÇÃO 2

Reservas

Artigo 19.º

Formulação de reserva

Um Estado ou uma organização internacional pode, no momento da assinatura, da ratificação, confirmação formal, aceitação, aprovação ou adesão a um tratado, formular uma reserva, a menos que:

a) A reserva seja proibida pelo tratado;

b) O tratado apenas autorize determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em causa; ou

c) Nos casos não previstos nas alíneas a) e b), a reserva seja incompatível com o objeto e o fim do tratado.

Artigo 20.º

Aceitação das reservas e objeções às reservas

1 - Uma reserva autorizada expressamente por um tratado não exige a aceitação posterior dos Estados contratantes e organizações contratantes ou, consoante o caso, das organizações contratantes, a menos que o tratado assim o preveja.

2 - Quando resulte do número restrito dos Estados negociadores e das organizações negociadoras ou, consoante o caso, das organizações negociadoras, assim como do objeto e do fim de um tratado, que a sua aplicação na íntegra entre todas as Partes é uma condição essencial para o consentimento de cada uma em vincular-se pelo tratado, uma reserva exige a aceitação de todas as Partes.

3 - Quando um tratado for um ato constitutivo de uma organização internacional, salvo disposição do mesmo em contrário, uma reserva exige a aceitação do órgão competente dessa organização.

4 - Nos casos não previstos nos números anteriores, salvo disposição do tratado em contrário:

a) A aceitação de uma reserva por um Estado contratante ou por uma organização contratante constitui o Estado ou a organização internacional autores da reserva como Parte no tratado relativamente ao Estado ou à organização que aceitaram a reserva, se o tratado estiver em vigor ou quando entrar em vigor para o Estado ou organização autores da reserva e para o Estado ou organização que a tenham aceite;

b) A objeção feita a uma reserva por um Estado contratante ou por uma organização contratante não impede a entrada em vigor do tratado entre o Estado ou a organização internacional que formularam a objeção e o Estado ou organização autores da reserva, salvo se intenção em contrário tenha sido expressamente manifestada pelo Estado ou pela organização que formularam a objeção;

c) Um ato pelo qual um Estado ou uma organização internacional manifeste o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado e que contenha uma reserva produz efeito desde que, pelo menos, um Estado contratante ou uma organização contratante tenham aceite a reserva.

5 - Para os efeitos dos n.os 2 e 4, salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva é considerada como aceite por um Estado ou uma organização internacional quando estes não formularam qualquer objeção à reserva, nos 12 meses seguintes à data em que receberam a notificação ou em que manifestaram o seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado, se esta for posterior.

Artigo 21.º

Efeitos jurídicos das reservas e das objeções às reservas

1 - Uma reserva formulada em relação a outra Parte, de acordo com o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 23.º:

a) Modifica, quanto ao Estado ou organização internacional autores da reserva, nas suas relações com essa outra Parte, as disposições do tratado sobre as quais incide a reserva, na medida do previsto por essa reserva; e

b) Modifica essas disposições na mesma medida quanto a essa outra Parte, nas suas relações com o Estado ou com a organização internacional autores da reserva.

2 - A reserva não modifica as disposições do tratado quanto às outras Partes, nas suas relações inter se.

3 - Quando um Estado ou uma organização internacional, que tenham formulado uma objeção a uma reserva, não se oponham à entrada em vigor do tratado entre si e o Estado ou a organização autores da reserva, as disposições sobre as quais incide a reserva não se aplicam entre o Estado ou organização autores da reserva e o Estado ou organização internacional que formularam a objeção, na medida do previsto pela reserva.

Artigo 22.º

Retirada das reservas e das objeções às reservas

1 - Salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva pode ser retirada a todo o tempo, sem que o consentimento do Estado ou da organização internacional que a aceitaram seja necessário para a sua retirada.

2 - Salvo disposição do tratado em contrário, uma objeção a uma reserva pode ser retirada a todo o tempo.

3 - Salvo disposição do tratado em contrário ou se de outro modo acordado:

a) A retirada de uma reserva só produz efeitos em relação a um Estado contratante ou uma outra organização contratante quando este Estado ou esta organização dela tenham sido notificados;

b) A retirada de uma objeção a uma reserva só produz efeitos quando o Estado ou a organização autores da reserva tenham sido notificados dessa retirada.

Artigo 23.º

Procedimento relativo às reservas

1 - A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e às organizações contratantes e aos outros Estados e organizações internacionais que possam vir a ser Partes no tratado.

2 - A reserva formulada no momento da assinatura de um tratado, sob reserva de ratificação, ato de confirmação formal, aceitação ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado ou organização internacional que a formularam no momento em que manifestam o seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado. Neste caso, a reserva considera-se formulada na data em que tiver sido confirmada.

3 - A aceitação expressa ou objeção a uma reserva, se anteriores à confirmação da reserva, não necessitam de ser confirmadas.

4 - A retirada ou a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito.

SECÇÃO 3

Entrada em vigor dos tratados e aplicação a título provisório

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - Um tratado entra em vigor nos termos e na data nele previstos ou acordados pelos Estados negociadores e organizações negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras.

2 - Na falta de tais disposições ou acordo, um tratado entra em vigor logo que o consentimento em ficar vinculado pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores ou organizações negociadoras ou, consoante o caso, todas as organizações negociadoras.

3 - Quando o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um tratado for manifestado em data posterior à da sua entrada em vigor, o tratado entra em vigor relativamente a esse Estado ou essa organização nessa data, salvo disposição do tratado em contrário.

4 - As disposições de um tratado que regulam a autenticação do texto, a manifestação do consentimento em ficar vinculado pelo tratado, os termos ou a data da sua entrada em vigor, as reservas, as funções do depositário, bem como outras questões que se suscitam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado, são aplicáveis desde o momento da adoção do texto.

Artigo 25.º

Aplicação a título provisório

1 - Um tratado ou uma Parte de um tratado aplica-se a título provisório, antes da sua entrada em vigor se:

a) O próprio tratado assim o dispuser; ou

b) Os Estados negociadores ou as organizações negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras assim acordaram, de outro modo.

2 - Salvo disposição do tratado ou acordo dos Estados negociadores e das organizações internacionais negociadoras ou, consoante o caso, das organizações negociadoras em contrário, a aplicação a título provisório de um tratado ou de uma Parte de um tratado relativamente a um Estado ou a uma organização internacional cessa se este Estado ou esta organização notificar os Estados e as organizações, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, da sua intenção de não se tornar Parte no mesmo.

PARTE III

Observância, aplicação e interpretação dos tratados

SECÇÃO 1

Observância dos tratados

Artigo 26.º

Pacta sunt servanda

Todo o tratado em vigor vincula as Partes e deve ser por elas cumprido de boa-fé.

Artigo 27.º

Direito interno dos Estados, regras de organizações internacionais e observância dos tratados

1 - Um Estado Parte num tratado não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado.

2 - Uma organização internacional Parte num tratado não pode invocar as regras da organização para justificar o incumprimento de um tratado.

3 - As regras enunciadas nos números precedentes não prejudicam o disposto no artigo 46.º

SECÇÃO 2

Aplicação dos tratados

Artigo 28.º

Não retroatividade dos tratados

Salvo se o contrário resultar do tratado ou tenha sido de outro modo estabelecido, as disposições de um tratado não vinculam uma Parte no que se refere a um ato ou facto anterior ou a qualquer situação que tenha deixado de existir à data da entrada em vigor do tratado relativamente a essa Parte.

Artigo 29.º

Aplicação territorial dos tratados

Salvo se o contrário resultar do tratado ou tenha sido de outro modo estabelecido, um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais é vinculativo para cada Estado Parte relativamente à totalidade do seu território.

Artigo 30.º

Aplicação de tratados sucessivos sobre a mesma matéria

1 - Os direitos e obrigações dos Estados e das organizações internacionais Partes em tratados sucessivos sobre a mesma matéria são determinados de acordo com os números seguintes.

2 - Quando um tratado estabelece que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, prevalecem as disposições deste último.

3 - Quando todas as Partes no tratado anterior são também Partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa nos termos do artigo 59.º, o tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do tratado posterior.

4 - Quando as Partes no tratado anterior não são todas Partes no tratado posterior:

a) Nas relações entre duas Partes em que ambas são Partes de ambos os tratados é aplicável a norma enunciada no n.º 3;

b) Nas relações entre uma Parte em ambos os tratados e de uma Parte apenas num deles, o tratado no qual ambos são Parte rege os seus direitos e obrigações recíprocos.

5 - O n.º 4 aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, ou de qualquer questão de cessação da vigência ou de suspensão da aplicação de um tratado nos termos do artigo 60.º, ou de qualquer questão de responsabilidade que possa nascer para um Estado ou para uma organização internacional da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas disposições sejam incompatíveis com as obrigações que lhe incumbam relativamente a um Estado ou uma organização, por força de outro tratado.

6 - Os números precedentes são aplicáveis, sem prejuízo de, em caso de conflito entre as obrigações resultantes da Carta das Nações Unidas e as obrigações resultantes de um tratado, as primeiras prevalecerem.

SECÇÃO 3

Interpretação dos tratados

Artigo 31.º

Regra geral de interpretação

1 - Um tratado deve ser interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado, no seu contexto, e à luz dos respetivos objeto e fim.

2 - Para efeitos de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do texto, preâmbulo e anexos incluídos:

a) Qualquer acordo relativo ao tratado e que tenha sido celebrado entre todas as Partes quando da conclusão do tratado;

b) Qualquer instrumento estabelecido por uma ou mais Partes aquando da conclusão do tratado e aceite pelas outras Partes como instrumento relacionado com o tratado.

3 - Ter-se-á em consideração, simultaneamente com o contexto:

a) Qualquer acordo posterior entre as Partes sobre a interpretação do tratado ou a aplicação das suas disposições;

b) Qualquer prática posterior na aplicação do tratado que estabeleça o acordo das Partes sobre a interpretação do tratado;

c) Qualquer norma pertinente de direito internacional aplicável às relações entre as Partes.

4 - Um termo será entendido num sentido particular se estiver estabelecido que tal foi a intenção das Partes.

Artigo 32.º

Meios complementares de interpretação

Pode-se recorrer a meios complementares de interpretação, designadamente aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias em que foi concluído o tratado, com vista a confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31.º, ou a determinar o sentido quando a interpretação dada de acordo com o artigo 31.º:

a) Deixe o sentido ambíguo ou obscuro; ou

b) Conduza a um resultado manifestamente absurdo ou incoerente.

Artigo 33.º

Interpretação de tratados autenticados em duas ou mais línguas

1 - Quando um tratado tiver sido autenticado em duas ou mais línguas, o seu texto faz fé em cada uma dessas línguas, salvo se o tratado dispuser ou as Partes acordarem que, em caso de divergência, prevalecerá um determinado texto.

2 - Uma versão do tratado numa língua diferente daquelas em que o texto foi autenticado só será considerada como texto autêntico se o tratado o previr ou as Partes o tiverem acordado.

3 - Presume-se que os termos de um tratado têm o mesmo sentido que nos diversos textos autênticos.

4 - Salvo o caso em que um determinado texto prevalece, nos termos do n.º 1, quando a comparação dos textos autênticos evidencie uma diferença de sentido que a aplicação dos artigos 31.º e 32.º não permita superar, adotar-se-á o sentido que melhor concilie esses textos, tendo em conta o objeto e o fim do tratado.

SECÇÃO 4

Tratados e Estados terceiros ou organizações terceiras

Artigo 34.º

Regra geral respeitante aos Estados terceiros e às organizações terceiras

Um tratado não cria obrigações nem direitos para um Estado terceiro ou uma organização terceira sem o consentimento deste Estado ou desta organização.

Artigo 35.º

Tratados que preveem obrigações para Estados terceiros ou organizações terceiras

Uma disposição de um tratado faz nascer uma obrigação para um Estado terceiro ou uma organização terceira se as Partes nesse tratado entenderem criar a obrigação por meio dessa disposição e se o Estado terceiro ou a organização terceira aceitarem expressamente por escrito essa obrigação. A aceitação de tal obrigação pela organização terceira é regida pelas regras desta organização.

Artigo 36.º

Tratados que preveem direitos para terceiros Estados ou terceiras organizações

1 - Uma disposição de um tratado estabelece um direito para um Estado terceiro se as Partes nesse tratado pretenderem que essa disposição estabeleça esse direito, por meio dessa disposição, ao Estado terceiro, a um grupo de Estados a que este pertença ou a todos os Estados, caso haja consentimento do Estado terceiro. O seu consentimento presume-se enquanto não houver indicação em contrário, salvo se o tratado dispuser de outro modo.

2 - Uma disposição de um tratado estabelece um direito para uma organização terceira se as Partes nesse tratado pretenderem que essa disposição estabeleça esse direito, por meio dessa disposição, à organização terceira, a um grupo de organizações a que esta pertença ou a todas as organizações, caso haja consentimento da organização terceira. O seu consentimento rege-se pelas regras da organização.

3 - Um Estado ou uma organização internacional, que exerçam um direito nos termos do n.º 1 ou do n.º 2, devem respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com as suas disposições.

Artigo 37.º

Revogação ou modificação de obrigações ou de direitos de terceiros Estados ou de terceiras organizações

1 - Quando uma obrigação tenha nascido para um Estado terceiro ou uma organização terceira, nos termos do artigo 35.º, essa obrigação só pode ser revogada ou modificada mediante o consentimento das Partes no tratado e do Estado terceiro ou da organização terceira, salvo se de outro modo tiverem acordado.

2 - Quando um direito tenha nascido para um Estado terceiro ou uma organização terceira, nos termos do artigo 36.º, esse direito não pode ser revogado ou modificado pelas Partes se se concluir que houve a intenção de não ser revogável ou modificável sem o consentimento do Estado terceiro ou da organização terceira.

3 - O consentimento de uma organização internacional Parte no tratado ou de uma organização terceira, de acordo com o disposto nos números anteriores, rege-se pelas regras dessa organização.

Artigo 38.º

Normas de um tratado tornadas vinculativas para terceiros Estados ou terceiras organizações pela formação de um costume internacional

O disposto nos artigos 34.º a 37.º não obsta a que uma norma enunciada num tratado se torne vinculativa para um Estado terceiro ou uma organização terceira como norma consuetudinária de direito internacional, reconhecida como tal.

PARTE IV

Revisão e modificação dos tratados

Artigo 39.º

Regra geral relativa à revisão dos tratados

1 - Um tratado pode ser revisto por acordo entre as Partes. Aplicam-se a tal acordo as normas enunciadas na Parte II, salvo disposição do tratado em contrário.

2 - O consentimento de uma organização internacional relativamente ao acordo previsto no n.º 1 é regido pelas regras dessa organização.

Artigo 40.º

Revisão dos tratados multilaterais

1 - Salvo disposição do tratado em contrário, a revisão dos tratados multilaterais rege-se pelos números seguintes.

2 - Qualquer proposta de revisão de um tratado multilateral quanto às relações entre todas as Partes tem de ser notificada a todos os Estados contratantes e a todas as organizações contratantes, tendo cada um deles tem o direito de participar:

a) Na decisão sobre o seguimento a dar à proposta;

b) Na negociação e na conclusão de qualquer acordo que tenha por objeto rever o tratado.

3 - Todos os Estados ou todas as organizações internacionais que possam tornar-se Partes no tratado podem igualmente tornar-se Partes no tratado revisto.

4 - O acordo que revê um tratado não vincula os Estados ou as organizações internacionais que sejam já Partes no tratado e que não se tornem Partes no acordo que o revê; relativamente a esse Estado ou a essa organização, é aplicável a alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º

5 - Qualquer Estado ou organização internacional que se torne Parte num tratado, após a entrada em vigor do acordo que o revê, se não tiver manifestado intenção diferente, é considerado como:

a) Parte no tratado revisto; e

b) Parte no tratado não revisto, relativamente às Partes no tratado que não estejam vinculadas ao acordo que o revê.

Artigo 41.º

Acordos para modificar tratados multilaterais somente entre algumas das Partes

1 - Duas ou mais Partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que modifique o tratado nas suas relações mútuas, somente quando:

a) A possibilidade de tal modificação se encontrar prevista no tratado; ou

b) Essa modificação não for proibida pelo tratado e:

i) Não prejudique o gozo, pelas outras Partes, dos seus direitos ao abrigo do tratado ou o cumprimento das suas obrigações;

ii) Não respeite a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efetiva do objeto e do fim do tratado no seu todo.

2 - Salvo se o tratado dispuser de outro modo relativamente ao caso referido na alínea a) do n.º 1, as Partes em causa devem notificar as outras Partes da sua intenção de concluir o acordo e da modificação ao tratado que este último prevê.

PARTE V

Nulidade, cessação da vigência e suspensão da aplicação dos tratados

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 42.º

Validade e vigência dos tratados

1 - A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficarem vinculados por um tratado só pode ser contestada de acordo com a presente Convenção.

2 - A cessação da vigência de um tratado, a sua denúncia ou a retirada de uma Parte só podem ter lugar de acordo com as disposições do tratado ou da presente Convenção. A mesma regra vale para a suspensão da aplicação de um tratado.

Artigo 43.º

Obrigações impostas pelo direito internacional independentemente de um tratado

A nulidade, a cessação da vigência ou a denúncia de um tratado, a retirada de uma das Partes ou a suspensão da aplicação de um tratado, quando decorram da aplicação da presente Convenção ou das disposições do tratado, não afetam o dever de um Estado ou de uma organização internacional de cumprir todas as obrigações consagradas no tratado ao qual esse Estado ou essa organização internacional se encontrem sujeitos por força do direito internacional, independentemente do tratado.

Artigo 44.º

Divisibilidade das disposições de um tratado

1 - O direito previsto num tratado ou resultante do artigo 56.º de uma Parte denunciar o tratado, de dele se retirar ou de suspender a sua aplicação só pode ser exercido em relação ao tratado no seu todo, a menos que este disponha ou as Partes convenham de outro modo.

2 - Uma causa de nulidade ou de cessação da vigência de um tratado, de retirada de uma das Partes ou de suspensão da aplicação de um tratado, reconhecida nos termos da presente Convenção, só pode ser invocada em relação ao tratado no seu todo, salvo nas condições previstas nos números seguintes ou no artigo 60.º

3 - Se a referida causa apenas visar determinadas cláusulas, só relativamente a elas pode ser invocada quando:

a) Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;

b) Resulte do tratado ou que de qualquer outro modo seja estabelecido que a aceitação dessas cláusulas não constituiu para a outra Parte ou para as outras Partes no tratado uma base essencial do seu consentimento em ficarem vinculadas pelo tratado no seu todo; e

c) Não seja injusto continuar a cumprir o que subsiste do tratado.

4 - Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, o Estado ou a organização internacional com direito a invocar o dolo ou a corrupção pode fazê-lo relativamente ao tratado no seu todo, ou, no caso previsto no n.º 3, em relação apenas a determinadas cláusulas.

5 - Nos casos previstos nos artigos 51.º, 52.º e 53.º, não é admitida a divisão das disposições de um tratado.

Artigo 45.º

Perda do direito de invocar uma causa de nulidade, de cessação de vigência, de retirada ou de suspensão da aplicação de um tratado

1 - Um Estado não pode invocar uma causa de nulidade de um tratado, de cessação da sua vigência, de retirada ou de suspensão da sua aplicação, nos termos dos artigos 46.º a 50.º ou dos artigos 60.º e 62.º, quando, após haver tomado conhecimento dos factos, esse Estado:

a) Aceitou expressamente considerar que o tratado, conforme os casos, é válido, permanece em vigor ou continua a ser aplicável; ou

b) Deva, em razão da sua conduta, ser considerado como tendo aceite, conforme os casos, a validade do tratado ou a sua permanência em vigor ou em aplicação.

2 - Uma organização internacional não pode invocar uma causa de nulidade de um tratado, de cessação da sua vigência, de retirada ou de suspensão da sua aplicação, nos termos dos artigos 46.º a 50.º ou dos artigos 60.º e 62.º, quando, após haver tomado conhecimento dos factos, essa organização:

a) Aceitou expressamente considerar que o tratado, conforme os casos, é válido, permanece em vigor ou continua a ser aplicável; ou

b) Deva, em razão da conduta do órgão competente, ser considerado como tendo renunciado ao direito de invocar essa causa.

SECÇÃO 2

Nulidade dos tratados

Artigo 46.º

Disposições de direito interno de um Estado e regras de uma organização internacional relativas à competência para concluir tratados

1 - A circunstância de o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado ter sido manifestado com violação de uma disposição do seu direito interno relativa à competência para concluir tratados não pode ser invocada por esse Estado como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importância fundamental do seu direito interno.

2 - A circunstância de o consentimento de uma organização internacional em ficar vinculada por um tratado ter sido manifestado com violação de regras da organização relativas à competência para concluir tratados não pode ser invocada por essa organização internacional como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importância fundamental.

3 - Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado ou qualquer organização internacional que procedam, nesse domínio, de acordo com a prática habitual dos Estados ou, consoante o caso, das organizações internacionais e de boa-fé.

Artigo 47.º

Restrição especial ao poder de manifestar o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional

Se o poder de um representante para manifestar o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculado por um determinado tratado for objeto de uma restrição especial, a inobservância desta pelo representante não pode ser invocada como tendo viciado o consentimento que ele manifestou, salvo se a restrição tiver sido notificada aos outros Estados negociadores e organizações negociadoras, anteriormente à manifestação desse consentimento.

Artigo 48.º

Erro

1 - Um Estado ou uma organização internacional podem invocar um erro num tratado como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado se o erro incidiu sobre um facto ou uma situação que esse Estado ou essa organização supunham existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial do consentimento desse Estado ou dessa organização em ficar vinculados pelo tratado.

2 - O n.º 1 do presente artigo não se aplica quando o Estado ou organização internacional em questão contribuíram, com a sua conduta, para o erro ou quando as circunstâncias forem tais que deviam ter-se apercebido da possibilidade de erro.

3 - Um erro apenas respeitante à redação do texto de um tratado não afeta a sua validade; neste caso, aplica-se o artigo 80.º

Artigo 49.º

Dolo

Um Estado ou uma organização internacional induzidos a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de um Estado negociador ou organização negociadora podem invocar o dolo como vício do seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado.

Artigo 50.º

Corrupção do representante de um Estado ou de uma organização internacional

A manifestação do consentimento de um Estado ou organização internacional em ficarem vinculados por um tratado que tenha sido obtido por meio de corrupção do seu representante, efetuada direta ou indiretamente por um Estado negociador ou uma organização negociadora, podem invocar essa corrupção como vício do seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado.

Artigo 51.º

Coação sobre o representante de um Estado ou de uma organização internacional

A manifestação do consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficarem vinculados por um tratado que tenha sido obtida através de coação exercida sobre o representante desse Estado ou dessa organização, por meio de atos ou de ameaças dirigidas contra ele, é desprovida de qualquer efeito jurídico.

Artigo 52.º

Coação sobre um Estado ou uma organização internacional através de ameaça ou uso da força

É nulo o tratado se a sua conclusão tiver sido obtida através de ameaça ou uso da força, em violação dos princípios de direito internacional consignados na Carta das Nações Unidas.

Artigo 53.º

Tratados incompatíveis com uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)

É nulo o tratado que, no momento da sua conclusão, seja incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceite e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza.

SECÇÃO 3

Cessação da vigência dos tratados e suspensão da sua aplicação

Artigo 54.º

Cessação da vigência ou retirada de um tratado por força das suas disposições ou por consentimento das Partes

A cessação da vigência de um tratado ou a retirada de uma Parte podem ter lugar:

a) Nos termos previstos no tratado; ou

b) Em qualquer momento, por consentimento de todas as Partes, após consulta com os Estados contratantes e organizações contratantes.

Artigo 55.º

Redução das Partes num tratado multilateral a número inferior ao necessário para a sua entrada em vigor

Salvo disposição do tratado em contrário, um tratado multilateral não cessa a sua vigência só pelo facto de o número das Partes se tornar inferior ao número necessário para a sua entrada em vigor.

Artigo 56.º

Denúncia ou retirada no caso de um tratado não conter disposições relativas à cessação da vigência, à denúncia ou à retirada

1 - Um tratado que não contenha disposições relativas à cessação da sua vigência e não preveja que as Partes possam denunciá-lo ou dele retirar-se não pode ser objeto de denúncia ou de retirada, salvo:

a) Se estiver estabelecido que as Partes admitiram a possibilidade de denúncia ou de retirada; ou

b) Se o direito de denúncia ou de retirada puder ser deduzido da natureza do tratado.

2 - Uma Parte deve notificar, pelo menos com 12 meses de antecedência, a sua intenção de proceder à denúncia ou à retirada de um tratado, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 57.º

Suspensão da aplicação de um tratado por força das suas disposições ou por consentimento das Partes

A aplicação de um tratado relativamente a todas as Partes ou a uma determinada Parte pode ser suspensa:

a) Nos termos previstos no tratado; ou

b) Em qualquer momento, por consentimento de todas as Partes, após consulta com os Estados contratantes e as organizações contratantes.

Artigo 58.º

Suspensão da aplicação de um tratado multilateral, por acordo estabelecido apenas entre determinadas Partes

1 - Duas ou mais Partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que tenha por objeto suspender, temporariamente e apenas entre si, a aplicação de disposições do tratado se:

a) A possibilidade de tal suspensão estiver prevista no tratado; ou

b) Essa suspensão não for proibida pelo tratado e:

i) Não prejudique o gozo pelas outras Partes dos direitos que lhes advenham do tratado, nem o cumprimento das suas obrigações;

ii) Não for incompatível com o objeto e o fim do tratado.

2 - Salvo se o tratado dispuser de outro modo relativamente ao caso referido na alínea a) do n.º 1, as Partes em causa devem notificar as outras Partes da sua intenção de concluir o acordo e das disposições do tratado cuja aplicação propõem suspender.

Artigo 59.º

Cessação da vigência ou suspensão de aplicação de um tratado implícitas pela conclusão de um tratado posterior

1 - Considera-se que cessou a vigência de um tratado quando todas as suas Partes tenham concluído um tratado posterior sobre a mesma matéria e:

a) Resulte do tratado posterior ou esteja, de outro modo, estabelecido que as Partes tinham a intenção de que a matéria fosse regida por aquele tratado; ou

b) As disposições do tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do tratado anterior que os dois tratados não podem ser simultaneamente aplicados.

2 - O tratado anterior é considerado apenas suspenso se resultar do tratado posterior, ou se estiver, de outro modo, estabelecido que tal foi a intenção das Partes.

Artigo 60.º

Cessação da vigência ou suspensão da aplicação de um tratado como consequência da sua violação

1 - Uma violação substancial de um tratado bilateral, por uma das Partes, autoriza a outra Parte a invocar a violação como fundamento para a cessação da vigência ou para a suspensão da aplicação do tratado, no todo ou em parte.

2 - Uma violação substancial de um tratado multilateral, por uma das Partes, autoriza:

a) As outras Partes, agindo de comum acordo, a suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, ou cessar a sua vigência:

i) Nas relações entre elas e o Estado ou a organização internacional autores da violação; ou

ii) Entre todas as Partes;

b) Uma Parte especialmente atingida pela violação a invocá-la como motivo de suspensão da aplicação do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre si e o Estado ou a organização internacional autores da violação;

c) Qualquer outra Parte, com exceção do Estado ou organização internacional autores da violação, a invocar a violação como fundamento para suspender a aplicação do tratado em relação a si, no todo ou em parte, se o tratado for de tal natureza que uma violação substancial das suas disposições por uma Parte modifique radicalmente a situação de todas as Partes relativamente ao cumprimento posterior das suas obrigações ao abrigo do tratado.

3 - Para os efeitos do presente artigo, constituem violação substancial de um tratado:

a) Uma rejeição do tratado não admitida pela presente Convenção; ou

b) A violação de uma disposição essencial para a realização do objeto ou do fim do tratado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer disposição do tratado aplicável em caso de violação.

5 - O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica às disposições relativas à proteção da pessoa humana contidas nos tratados de natureza humanitária, nomeadamente às disposições que proíbem toda a forma de represálias sobre as pessoas protegidas pelos referidos tratados.

Artigo 61.º

Impossibilidade superveniente de cumprimento

1 - Uma Parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como fundamento para fazer cessar a sua vigência ou para dele se retirar se essa impossibilidade resultar do desaparecimento ou destruição definitivos de um objeto indispensável ao cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, apenas pode ser invocada como fundamento para a suspensão da aplicação do tratado.

2 - A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma Parte como fundamento para a cessação da vigência do tratado, para dele se retirar ou para suspender a sua aplicação, se essa impossibilidade resultar de uma violação de uma obrigação, por essa Parte, decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação internacional perante qualquer outra Parte do tratado.

Artigo 62.º

Alteração fundamental das circunstâncias

1 - Uma alteração fundamental das circunstâncias que tenha ocorrido relativamente àquelas que existiam no momento da conclusão de um tratado e que não fora prevista pelas Partes não pode ser invocada como fundamento para a cessação da vigência de um tratado ou para dele se retirarem, salvo se:

a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das Partes em ficarem vinculadas pelo tratado; e

b) Essa alteração tiver por efeito a modificação radical da natureza das obrigações assumidas no tratado.

2 - Uma alteração fundamental das circunstâncias não pode ser invocada como fundamento para a cessação da vigência ou para a retirada de um tratado, entre dois ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais, se o tratado estabelecer um limite.

3 - Uma alteração fundamental das circunstâncias não pode ser invocada como fundamento para a cessação da vigência ou para a retirada de um tratado se a alteração fundamental resultar de uma violação de uma obrigação, pela Parte que a invoca, decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação internacional perante qualquer outra Parte do tratado.

4 - Se uma Parte puder, nos termos dos números anteriores, invocar uma alteração fundamental das circunstâncias como fundamento para a cessação da vigência ou para a retirada de um tratado, pode igualmente invocá-la como fundamento para a suspensão da aplicação do tratado.

Artigo 63.º

Rutura de relações diplomáticas ou consulares

A rutura de relações diplomáticas ou consulares entre os Estados Partes num tratado entre dois ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais não produz efeitos nas relações jurídicas estabelecidas entre aqueles Estados pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à aplicação do tratado.

Artigo 64.º

Superveniência de uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)

Se surgir uma nova norma imperativa de direito internacional geral, qualquer tratado existente que seja incompatível com essa norma tornar-se-á nulo e cessará a sua vigência.

SECÇÃO 4

Procedimento

Artigo 65.º

Procedimento a seguir quanto à nulidade de um tratado, à cessação da sua vigência, à retirada ou à suspensão da sua aplicação

1 - Uma Parte que, com base nas disposições da presente Convenção, invocar um vício no seu consentimento em ficar vinculada por um tratado ou um fundamento para contestar a validade de um tratado, cessar a sua vigência ou dele se retirar ou suspender a sua aplicação deve notificar a sua pretensão às outras Partes. A notificação deve indicar a medida que se propõe a adotar relativamente ao tratado e os respetivos motivos.

2 - Se, após o decurso de um prazo que, salvo em casos de particular urgência, não deve ser inferior a três meses a contar da receção da notificação, nenhuma Parte formular objeções, a Parte autora da notificação pode adotar, de acordo com o artigo 67.º, a medida que tenha previsto.

3 - Se, porém, qualquer outra Parte tiver formulado uma objeção, as Partes devem procurar uma solução pelos meios indicados no artigo 33.º da Carta das Nações Unidas.

4 - A notificação elaborada ou a objeção formulada por uma organização internacional regem-se pelas regras dessa organização.

5 - Nada nos números anteriores afeta os direitos ou as obrigações das Partes que decorram de quaisquer disposições vigentes entre elas sobre a resolução de diferendos.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o facto de um Estado ou de uma organização internacional não terem procedido à notificação prevista no n.º 1, não os impede de fazer esta notificação em resposta a outra Parte que exija o cumprimento do tratado ou que alegue o seu incumprimento.

Artigo 66.º

Procedimentos de resolução judicial, de arbitragem e de conciliação

1 - Se, nos 12 meses seguintes à data em que a objeção for formulada, não tiver sido possível alcançar uma solução nos termos do n.º 3 do artigo 65.º, devem seguir-se os procedimentos referidos nos números seguintes.

2 - Relativamente a um diferendo relacionado com a aplicação ou interpretação dos artigos 53.º ou 64.º:

a) Se o Estado for Parte no diferendo com um ou mais Estados pode, por requerimento escrito, submetê-lo à decisão do Tribunal Internacional de Justiça;

b) Se o Estado for Parte no diferendo em que uma ou mais organizações internacionais são Partes, o Estado pode pedir, por intermédio de um Estado Membro das Nações Unidas, se necessário, à Assembleia Geral, ao Conselho de Segurança ou, quando apropriado, ao órgão competente de uma organização internacional, que seja Parte no diferendo e esteja autorizada, de acordo com o artigo 96.º da Carta das Nações Unidas, a pedir um parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, de acordo com o artigo 65.º do Estatuto do Tribunal;

c) Se as Nações Unidas ou uma organização internacional autorizada, de acordo com o artigo 96.º da Carta das Nações Unidas, for Parte no diferendo, pode pedir um parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, de acordo com o artigo 65.º do Estatuto do Tribunal;

d) Se uma organização internacional, que não aquelas referidas na alínea c), for Parte no diferendo, pode, por intermédio de um Estado Membro das Nações Unidas, seguir o procedimento indicado na alínea b);

e) O parecer consultivo proferido, de acordo com as alíneas b), c) ou d), será aceite como decisivo por todas as Partes no diferendo em causa;

f) Se o pedido de parecer consultivo submetido ao Tribunal, de acordo com as alíneas b), c) ou d), não for satisfeito, qualquer Parte no diferendo pode, mediante notificação escrita à outra Parte ou Partes, submetê-lo a arbitragem, de acordo com as regras indicadas no anexo à presente Convenção.

3 - O disposto no n.º 2 é aplicável, salvo quando todas as Partes no diferendo ali referidas, decidirem de comum acordo submetê-lo a um procedimento de arbitragem, designadamente o procedimento especificado no anexo à presente Convenção.

4 - Em caso de diferendo relativo à aplicação ou à interpretação de qualquer um dos artigos da parte v, que não os artigos 53.º e 64.º da presente Convenção, qualquer uma das Partes no diferendo pode iniciar o procedimento de conciliação indicado no anexo à Convenção, dirigindo para esse efeito um pedido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 67.º

Instrumentos para declarar a nulidade de um tratado, cessar a sua vigência, proceder à retirada ou suspender a sua aplicação

1 - A notificação prevista no n.º 1 do artigo 65.º deve ser feita por escrito.

2 - Qualquer ato que declare a nulidade de um tratado, cesse a sua vigência, proceda à retirada ou suspenda a sua aplicação, de acordo com as disposições do tratado ou com os n.os 2 e 3 do artigo 65.º, deve ser consignado num instrumento comunicado às outras Partes. Se o instrumento emanado de um Estado não for assinado pelo Chefe do Estado, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o representante do Estado que realize a comunicação pode ser convidado a apresentar os seus plenos poderes. Se o instrumento for emanado de uma organização internacional, o representante da organização que realize a comunicação pode ser convidado a apresentar os seus plenos poderes.

Artigo 68.º

Revogação das notificações e dos instrumentos previstos nos artigos 65.º e 67.º

Uma notificação ou o instrumento previsto nos artigos 65.º ou 67.º podem ser revogados em qualquer momento, antes da produção dos seus efeitos.

SECÇÃO 5

Consequências da nulidade, da cessação da vigência ou da suspensão da aplicação de um tratado

Artigo 69.º

Consequências da nulidade de um tratado

1 - É nulo um tratado cuja nulidade resulte das disposições da presente Convenção. As disposições de um tratado nulo não têm força jurídica.

2 - Se, porém, tiverem sido praticados atos com base num tal tratado:

a) Cada Parte pode requerer a qualquer outra Parte que estabeleça, tanto quanto possível, nas suas relações mútuas, a situação que existiria se esses atos não tivessem sido praticados;

b) Os atos praticados de boa-fé, antes de a nulidade ter sido invocada, não se tornam ilícitos apenas pela nulidade do tratado.

3 - Nos casos previstos nos artigos 49.º, 50.º, 51.º ou 52.º, o n.º 2 não se aplica relativamente à Parte a que é imputável o dolo, o ato de corrupção ou a coação.

4 - Nos casos em que é viciado o consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar vinculados por um tratado multilateral, aplicam-se as normas precedentes nas relações entre esse Estado ou essa organização e as Partes no tratado.

Artigo 70.º

Consequências da cessação da vigência de um tratado

1 - Salvo disposição do tratado ou acordo das Partes em contrário, o facto de um tratado ter cessado a sua vigência, nos termos das suas disposições ou da presente Convenção:

a) Isenta as Partes da obrigação de continuarem a cumprir o tratado;

b) Não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das Partes criados pelo cumprimento do tratado, antes da cessação da sua vigência.

2 - Se um Estado ou uma organização internacional denunciarem um tratado multilateral ou dele se retiram, o n.º 1 aplica-se nas relações entre esse Estado ou essa organização e cada uma das outras Partes do tratado, a partir da data em que essa denúncia ou essa retirada produzam efeitos.

Artigo 71.º

Consequências da nulidade de um tratado incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral

1 - No caso de um tratado ser nulo, nos termos do artigo 53.º, as Partes devem:

a) Eliminar, na medida do possível, as consequências de qualquer ato praticado com base numa disposição incompatível com a norma imperativa de direito internacional geral; e

b) Tornar as suas relações mútuas conformes à norma imperativa de direito internacional geral.

2 - No caso de um tratado se tornar nulo e cessar a sua vigência, nos termos do artigo 64.º, a cessação da vigência do tratado:

a) Isenta as Partes de qualquer obrigação de continuarem a cumprir o tratado;

b) Não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das Partes criados pelo cumprimento do tratado, antes da cessação da sua vigência; desde que esses direitos, obrigações ou situações possam manter-se posteriormente apenas na medida em que a sua manutenção não seja em si mesma incompatível com a nova norma imperativa de direito internacional geral.

Artigo 72.º

Consequências da suspensão da aplicação de um tratado

1 - Salvo disposição do tratado ou acordo das Partes em contrário, a suspensão da aplicação de um tratado, nos termos das suas disposições ou da presente Convenção:

a) Isenta as Partes entre as quais a aplicação do tratado se encontra suspensa da obrigação de cumprir o tratado, nas suas relações mútuas, durante o período da suspensão;

b) Não afeta, de qualquer outro modo, as relações jurídicas estabelecidas entre as Partes por efeito do tratado.

2 - Durante o período de suspensão, as Partes devem abster-se de todos os atos tendentes a impedir a reentrada em vigor do tratado.

PARTE VI

Disposições diversas

Artigo 73.º

Relação com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

Tal como entre Estados Parte na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, as relações desses Estados, ao abrigo de um tratado entre dois ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais, reger-se-ão por aquela Convenção.

Artigo 74.º

Questões não prejudicadas pela presente Convenção

1 - As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa surgir a propósito de um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais em virtude de uma sucessão de Estados, responsabilidade internacional de um Estado ou abertura de hostilidades entre Estados.

2 - As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa surgir a propósito de um tratado em virtude da responsabilidade internacional da organização internacional, do término da sua existência ou da conclusão da participação de um Estado na qualidade de membro dessa organização.

3 - As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa surgir a propósito da criação de obrigações e de direitos para os Estados membros de uma organização internacional ao abrigo de um tratado no qual aquela organização seja Parte.

Artigo 75.º

Relações diplomáticas ou consulares e conclusão de tratados

A rutura ou inexistência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre dois ou mais desses Estados e uma ou mais organizações internacionais. A conclusão de tal tratado não produz, por si mesma, efeitos no respeitante a relações diplomáticas ou consulares.

Artigo 76.º

Caso de um Estado agressor

As disposições da presente Convenção não afetam as obrigações que possam resultar, em virtude de um tratado concluído entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais para um Estado agressor de medidas tomadas, de acordo com a Carta das Nações Unidas em relação à agressão cometida por esse Estado.

PARTE VII

Depositários, notificações, retificações e registo

Artigo 77.º

Depositários dos tratados

1 - A designação do depositário de um tratado pode ser efetuada pelos Estados negociadores e organizações negociadoras ou, consoante o caso, pelas organizações negociadoras, no próprio tratado ou por qualquer outro modo. O depositário pode ser um ou mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo da organização.

2 - As funções do depositário de um tratado têm carácter internacional e o depositário está obrigado a agir imparcialmente no exercício dessas funções. Em especial, a circunstância de um tratado não ter entrado em vigor entre algumas das Partes ou ter surgido uma divergência entre um Estado ou uma organização internacional e um depositário relativamente ao exercício das funções deste último não deve influir nessa obrigação.

Artigo 78.º

Funções dos depositários

1 - Salvo disposição do tratado ou acordo em contrário dos Estados contratantes e das organizações contratantes ou, consoante o caso, das organizações contratantes, as funções do depositário são designadamente as seguintes:

a) Assegurar a guarda do texto original do tratado e dos plenos poderes que lhe tenham sido transmitidos;

b) Obter cópias autenticadas do texto original e de textos do tratado noutras línguas que possam ser necessárias em virtude do tratado e comunicá-las às Partes no tratado e aos Estados e organizações internacionais que possam tornar-se Parte no tratado;

c) Receber quaisquer assinaturas do tratado e receber e guardar quaisquer instrumentos, notificações e comunicações relativos ao tratado;

d) Examinar se uma assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativos ao tratado revestem a forma devida e, se necessário, suscitar a atenção do respetivo Estado ou organização internacional para a questão;

e) Informar as Partes e os Estados que possam tornar-se Parte no tratado dos atos, notificações e comunicações relativos ao tratado;

f) Informar os Estados e as organizações internacionais que possam tornar-se Parte no tratado quando o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, instrumentos relativos a um ato de confirmação formal ou instrumento de aceitação, aprovação ou adesão necessários para a entrada em vigor do tratado foram recebidos ou depositados;

g) Registar o tratado junto do Secretariado das Nações Unidas;

h) Exercer as funções especificadas noutras disposições da presente Convenção.

2 - Quando surgir uma divergência entre um Estado ou uma organização internacional e o depositário sobre o exercício das funções deste último, o depositário deve suscitar a atenção para a questão:

a) Dos Estados e organizações signatárias e dos Estados contratantes e organizações contratantes; ou

b) Se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.

Artigo 79.º

Notificações e comunicações

Salvo disposição do tratado ou da presente Convenção em contrário, qualquer notificação ou comunicação que devam ser realizadas por qualquer Estado ou qualquer organização internacional, nos termos da presente Convenção:

a) São transmitidas, se não houver depositário, diretamente aos Estados e organizações a que se destinam ou, se houver depositário, a este último;

b) Só são consideradas como feitas pelo Estado ou organização em causa aquando da sua receção pelo Estado ou organização às quais são transmitidas ou, se for o caso, pelo depositário;

c) Se tiverem sido transmitidas a um depositário, só são consideradas como recebidas pelo Estado ou organização a que se destinam apenas quando este Estado ou organização tiverem recebido do depositário a informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 78.º

Artigo 80.º

Retificação de erros nos textos ou nas cópias autenticadas dos tratados

1 - Se, após a autenticação do texto de um tratado, os Estados e organizações internacionais signatários e os Estados contratantes e as organizações contratantes constatarem, por comum acordo, que esse texto contém um erro, deve proceder-se, salvo se os referidos Estados ou organizações decidirem de outro modo, à retificação do erro por um dos seguintes meios:

a) Retificação do próprio texto, rubricada por representantes devidamente credenciados;

b) Elaboração de um instrumento ou troca de instrumentos onde esteja consignada a retificação que se acordou fazer; ou

c) Elaboração de um texto retificado de todo o tratado, segundo o procedimento utilizado para o texto original.

2 - No caso de um tratado para o qual existe um depositário, este notifica o erro e a proposta de retificação aos Estados e organizações internacionais signatários e aos Estados contratantes e organizações contratantes e fixa um prazo adequado dentro do qual se poderão formular objeções à retificação proposta. Se, expirado o prazo:

a) Nenhuma objeção tiver sido formulada, o depositário efetua e rubrica a retificação do texto, lavra um auto de retificação do texto e transmite uma cópia do mesmo às Partes no tratado e aos Estados e às organizações que possam tornar-se Parte no tratado;

b) Tiver sido formulada uma objeção, o depositário comunica a objeção aos Estados e organizações signatários e aos Estados contratantes e organizações contratantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável quando o texto tiver sido autenticado em duas ou mais línguas e se verifique uma falta de concordância que, de acordo com os Estados e organizações signatárias e os Estados contratantes e organizações contratantes, deve ser retificada.

4 - O texto retificado substitui ab initio o texto defeituoso, salvo decisão em contrário dos Estados e organizações signatárias e dos Estados contratantes e organizações contratantes.

5 - A retificação do texto de um tratado que tenha sido registado deve ser notificada ao Secretariado das Nações Unidas.

6 - Quando for detetado um erro numa cópia autenticada de um tratado, o depositário deve lavrar um auto especificando a retificação e transmitir cópia do mesmo aos Estados e organizações signatários e aos Estados contratantes e organizações contratantes.

Artigo 81.º

Registo e publicação dos tratados

1 - Após a sua entrada em vigor, os tratados são transmitidos ao Secretariado das Nações Unidas para efeitos de registo ou arquivo e inscrição, conforme o caso, bem como para publicação.

2 - A designação de um depositário constitui autorização para este praticar os atos previstos no número anterior.

PARTE VIII

Disposições finais

Artigo 82.º

Assinatura

A presente Convenção está aberta à assinatura, até de dezembro de 1986, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiro da República da Áustria, e seguidamente, até 30 de junho de 1987, na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque:

a) De todos os Estados;

b) Da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia;

c) Das organizações internacionais convidadas a participar na Conferência das Nações Unidas sobre o direito dos tratados entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais.

Artigo 83.º

Ratificação ou ato de confirmação formal

A presente Convenção será submetida a ratificação pelos Estados e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e a atos de confirmação formal pelas organizações internacionais. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos relativos aos atos de confirmação formal serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 84.º

Adesão

1 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados, da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e de qualquer organização internacional que tenha a capacidade para concluir tratados.

2 - Um instrumento de adesão de uma organização internacional incluirá uma declaração atestando que a organização tem capacidade para concluir tratados.

3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 35.º instrumento de ratificação ou adesão pelos Estados ou pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia.

2 - Para cada Estado ou para a Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, após a satisfação da condição estabelecida no n.º 1, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após o depósito, por esse Estado ou pela Namíbia do seu instrumento de ratificação ou adesão.

3 - Para cada organização internacional que deposite um instrumento relativo a um ato de confirmação formal ou instrumento de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após tal depósito ou na data em que a Convenção entrar em vigor em conformidade com o n.º 1, consoante o que ocorrer mais tarde.

Artigo 86.º

Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respetivos Governos, e os representantes devidamente autorizados do Conselho das Nações Unidas para a Namíbia e de organizações internacionais assinaram a presente Convenção.

Feito em Viena, a 21 de março de 1986.

ANEXO

Procedimentos de arbitragem e de conciliação estabelecidos em aplicação do artigo 66.º

I - Constituição do Tribunal Arbitral ou da Comissão de Conciliação

1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas elaborará e manterá uma lista de juristas qualificados, da qual as Partes num diferendo poderão escolher as pessoas que constituirão um tribunal arbitral ou, consoante o caso, uma comissão de conciliação. Para este fim, todos os Estados que sejam Membros das Nações Unidas e todas as Partes na presente Convenção serão convidadas a designar duas pessoas, e os nomes das pessoas assim designadas serão incluídos na lista, cuja cópia será transmitida ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. O mandato de uma pessoa cujo nome conste da lista, incluindo aquele de uma pessoa designada para preencher uma eventual vaga, é de cinco anos e pode ser renovado. Uma pessoa cujo mandato expire continuará a exercer as funções para as quais foi escolhida, de acordo com os números seguintes.

2 - Quando uma notificação tiver sido feita em conformidade com a alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º ou quando um acordo sobre o procedimento previsto no presente anexo tiver sido alcançado, de acordo com o n.º 3, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral. Quando um pedido tiver sido dirigido ao Secretário-Geral, de acordo com o n.º 4 do artigo 66.º, este submeterá o diferendo a uma comissão de conciliação. Tanto o tribunal arbitral como a comissão de conciliação serão constituídos de acordo com os seguintes termos:

Os Estados, as organizações internacionais ou, consoante o caso, os Estados e as organizações que constituam uma das Partes no diferendo designarão por comum acordo:

a) Um árbitro ou, consoante o caso, um conciliador, que podem ou não ser escolhidos da lista referida no n.º 1; e

b) Um árbitro ou, consoante o caso, um conciliador escolhidos de entre aqueles que constem da lista e que não sejam da nacionalidade de nenhum dos Estados ou que tenham sido nomeados por nenhuma das organizações que sejam Parte no diferendo, desde que o diferendo entre duas organizações internacionais não seja dirimido por nacionais do mesmo Estado.

Os Estados, as organizações internacionais ou, consoante o caso, os Estados e as organizações que constituam a outra Parte no diferendo designarão dois árbitros ou, consoante o caso, dois conciliadores, pelo mesmo método. As quatro pessoas escolhidas pelas Partes serão nomeadas no prazo de 60 dias, após a data em que a outra Parte no diferendo tiver recebido a notificação, de acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º, em que um acordo quanto ao procedimento previsto no presente anexo tiver sido alcançado ou em que o Secretário-Geral tenha recebido o pedido de conciliação.

As quatro pessoas assim escolhidas, no prazo de 60 dias após a data da última nomeação, nomearão da lista um quinto árbitro ou, consoante o caso, um quinto conciliador, que será o presidente.

Se a nomeação do presidente ou de qualquer um dos árbitros ou, consoante o caso, dos conciliadores não ocorrer no prazo acima estabelecido, a nomeação será feita pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, num prazo de 60 dias após o termo daquele prazo. O Secretário-Geral pode nomear, como presidente, uma das pessoas inscritas na lista ou um dos membros da Comissão de Direito Internacional. Qualquer um dos prazos, dentro dos quais as nomeações devam ser feitas, pode ser prorrogado por acordo entre as Partes no diferendo. Caso a Nações Unidas seja uma das Partes ou se encontre incluída numa das Partes no diferendo, o Secretário-Geral transmitirá o pedido acima mencionado ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, que exercerá as funções atribuídas ao Secretário-Geral, de acordo com a presente alínea.

Qualquer vaga será preenchida pelo método estabelecido para a nomeação inicial.

A nomeação de árbitros ou conciliadores por uma organização internacional, prevista nos n.os 1 e 2, rege-se pelas regras dessa organização.

II - Funcionamento do Tribunal Arbitral

3 - Salvo acordo em contrário das Partes no diferendo, o Tribunal Arbitral decide o seu próprio procedimento, garantindo a cada Parte no diferendo uma oportunidade plena para ser ouvida e apresentar o seu caso.

4 - O Tribunal Arbitral, com o consentimento das Partes no diferendo, pode convidar qualquer Estado ou organização internacional interessados a submeter os seus pontos de vista, oralmente ou por escrito.

5 - As decisões do Tribunal Arbitral são adotadas por uma maioria de votos dos seus membros. Em caso de empate, o voto do Presidente é decisivo.

6 - Quando uma das Partes no diferendo não compareça perante o Tribunal ou se abstenha de se defender, a outra Parte pode solicitar ao Tribunal que prossiga com o processo e profira a sua sentença. Antes de proferir a sua sentença, o Tribunal deve assegurar-se que, não só dispõe de jurisdição sobre o diferendo, como o pedido também se encontra devidamente fundamentado, de facto e de direito.

7 - A sentença do Tribunal Arbitral deve confinar-se à matéria do diferendo e fundamentar as razões em que se baseia. Qualquer membro do Tribunal pode apresentar uma opinião separada ou dissidente.

8 - A sentença é definitiva e não é suscetível de recurso, devendo ser respeitada por todas as Partes no diferendo.

9 - O Secretário-Geral faculta ao Tribunal a assistência e as facilidades que este possa vir a requerer. As despesas do Tribunal são suportadas pelas Nações Unidas.

III - Funcionamento da Comissão de Conciliação

10 - A Comissão de Conciliação estabelece o seu próprio procedimento. A Comissão, com o consentimento das Partes no diferendo, pode convidar qualquer Parte no tratado a submeter os seus pontos de vista, oralmente ou por escrito. As decisões e as recomendações da Comissão são tomadas por uma maioria de votos dos seus cinco membros.

11 - A Comissão pode suscitar a atenção as Partes no diferendo para qualquer medida que possa facilitar uma resolução amigável.

12 - A Comissão ouve as Partes, examina as pretensões e as objeções e apresenta propostas às Partes com o objetivo de alcançar uma resolução amigável.

13 - A Comissão apresenta o seu relatório no prazo de doze meses subsequentes à sua constituição. O seu relatório é depositado junto do Secretário-Geral e transmitido às Partes no diferendo. O relatório da Comissão, incluindo quaisquer conclusões nele referidas quanto aos factos ou ao direito, não é vinculativo para as Partes e não tem qualquer outra natureza que não a de recomendações submetidas à consideração das Partes com o objetivo de facilitar uma resolução amigável do diferendo.

14 - O Secretário-Geral faculta à Comissão a assistência e as facilidades que esta possa requerer. As despesas da Comissão são suportadas pelas Nações Unidas.

VIENNA CONVENTION ON THE LAW OF TREATIES BETWEEN STATES AND INTERNATIONAL ORGANIZATIONS OR BETWEEN INTERNATIONAL ORGANIZATIONS

UNITED NATIONS

1986

The Parties to the present Convention;

Considering the fundamental role of treaties in the history of international relations;

Recognizing the consensual nature of treaties and their ever-increasing importance as a source of international law;

Noting that the principles of free consent and of good faith and the pacta sunt servanda rule are universally recognized;

Affirming the importance of enhancing the process of codification and progressive development of international law at a universal level;

Believing that the codification and progressive development of the rules relating to treaties between States and international organizations or between international organizations are means of enhancing legal order in international relations and of serving the purposes of the United Nations;

Having in mind the principles of international law embodied in the Charter of the United Nations, such as the principles of the equal rights and self-determination of peoples, of the sovereign equality and independence of all States, of non-interference in the domestic affairs of States, of the prohibition of the threat or use of force and of universal respect for, and observance of, human rights and fundamental freedoms for all;

Bearing in mind the provisions of the Vienna Convention on the Law of Treaties of 1969;

Recognizing the relationship between the law of treaties between States and the law of treaties between States and international organizations or between international organizations;

Considering the importance of treaties between States and international organizations or between international organizations as a useful means of developing international relations and ensuring conditions for peaceful cooperation among nations, whatever their constitutional and social systems;

Having in mind the specific features of treaties to which international organizations are parties as subjects of international law distinct from States;

Noting that international organizations possess the capacity to conclude treaties, which is necessary for the exercise of their functions and the fulfilment of their purposes;

Recognizing that the practice of international organizations in concluding treaties with States or between themselves should be in accordance with their constituent instruments;

Affirming that nothing in the present Convention should be interpreted as affecting those relations between an international organization and its members which are regulated by the rules of the organization;

Affirming also that disputes concerning treaties, like other international disputes, should be settled, in conformity with the Charter of the United Nations, by peaceful means and in conformity with the principles of justice and international law;

Affirming also that the rules of customary international law will continue to govern questions not regulated by the provisions of the present Convention;

have agreed as follows:

PART I

Introduction

Article 1

Scope of the present Convention

The present Convention applies to:

a) Treaties between one or more States and one or more international organizations; and

b) Treaties between international organizations.

Article 2

Use of terms

1 - For the purposes of the present Convention:

a) "Treaty" means an international agreement governed by international law and concluded in written form:

i) Between one or more States and one or more international organizations; or

ii) Between international organizations;

whether that agreement is embodied in a single instrument or in two or more related instruments and whatever its particular designation;

b) "Ratification" means the international act so named whereby a State establishes on the international plane its consent to be bound by a treaty;

(b bis) "Act of formal confirmation" means an international act corresponding to that of ratification by a State, whereby an international organization establishes on the international plane its consent to be bound by a treaty;

(b ter) "Acceptance", "approval" and "accession" mean in each case the international act so named whereby a State or an international organization establishes on the international plane its consent to be bound by a treaty;

c) "Full powers" means a document emanating from the competent authority of a State or from the competent organ of an international organization designating a person or persons to represent the State or the organization for negotiating, adopting or authenticating the text of a treaty, for expressing the consent of the State or of the organization to be bound by a treaty, or for accomplishing any other act with respect to a treat;

d) "Reservation" means a unilateral statement, however phrased or named, made by a State or by an international organization when signing, ratifying, formally confirming, accepting, approving or acceding to a treaty, whereby it purports to exclude or to modify the legal effect of certain provisions of the treaty in their application to that State or to that organization;

e) "Negotiating State" and "negotiating organization" mean respectively:

i) A State; or

ii) An international organization;

which took part in the drawing up and adoption of the text of the treaty;

f) "Contracting State" and "contracting organization" mean respectively:

i) A State; or

ii) An international organization;

which has consented to be bound by the treaty, whether or not the treaty has entered into force;

g) "Party" means a State or an international organization which has consented to be bound by the treaty and for which the treaty is in force;

h) "Third State" and "third organization" mean respectively:

i) A State; or

ii) An international organization;

not a party to the treaty;

i) "International organization" means an intergovernmental organization;

j) "Rules of the organization" means, in particular, the constituent instruments, decisions and resolutions adopted in accordance with them, and established practice of the organization.

2 - The provisions of paragraph 1 regarding the use of terms in the present Convention are without prejudice to the use of those terms or to the meanings which may be given to them in the internal law of any State or in the rules of any international organization.

Article 3

International agreements not within the scope of the present Convention

The fact that the present Convention does not apply:

i) To international agreements to which one or more States, one or more international organizations and one or more subjects of international law other than States or organizations are parties;

ii) To international agreements to which one or more international organizations and one or more subjects of international law other than States or organizations are parties;

iii) To international agreements not in written form between one or more States and one or more international organizations, or between international organizations; or

iv) To international agreements between subjects of international law other than States or international organizations;

shall not affect:

a) The legal force of such agreements;

b) The application to them of any of the rules set forth in the present Convention to which they would be subject under international law independently of the Convention;

c) the application of the Convention to the relations between States and international organizations or to the relations of organizations as between themselves, when those relations are governed by international agreements to which other subjects of international law are also parties.

Article 4

Non-retroactivity of the present Convention

Without prejudice to the application of any rules set forth in the present Convention to which treaties between one or more States and one or more international organizations or between international organizations would be subject under international law independently of the Convention, the Convention applies only to such treaties concluded after the entry into force of the present Convention with regard to those States and those organizations.

Article 5

Treaties constituting international organizations and treaties adopted within an international organization

The present Convention applies to any treaty between one or more States and one or more international organizations which is the constituent instrument of an international organization and to any treaty adopted within an international organization, without prejudice to any relevant rules of the organization.

PART II

Conclusion and Entry into Force of Treaties

SECTION 1

Conclusion of treaties

Article 6

Capacity of international organizations to conclude treaties

The capacity of an international organization to conclude treaties is governed by the rules of that organization.

Article 7

Full powers

1 - A person is considered as representing a State for the purpose of adopting or authenticating the text of a treaty or for the purpose of expressing the consent of the State to be bound by a treaty if:

a) That person produces appropriate full powers; or

b) It appears from practice or from other circumstances that it was the intention of the States and international organizations concerned to consider that person as representing the State for such purposes without having to produce full powers.

2 - In virtue of their functions and without having to produce full powers, the following are considered as representing their State:

a) Heads of State, Heads of Government and Ministers for Foreign Affairs, for the purpose of performing all acts relating to the conclusion of a treaty between one or more States and one or more international organizations;

b) Representatives accredited by States to an international conference, for the purpose of adopting the text of a treaty between States and international organizations;

c) Representatives accredited by States to an international organization or one of its organs, for the purpose of adopting the text of a treaty in that organization or organ;

d) Heads of permanent missions to an international organization, for the purpose of adopting the text of a treaty between the accrediting States and that organization.

3 - A person is considered as representing an international organization for the purpose of adopting or authenticating the text of a treaty, or expressing the consent of that organization to be bound by a treaty, if:

a) That person produces appropriate full powers; or

b) It appears from the circumstances that it was the intention of the States and international organizations concerned to consider that person as representing the organization for such purposes, in accordance with the rules of the organization, without having to produce full powers.

Article 8

Subsequent confirmation of an act performed without authorization

An act relating to the conclusion of a treaty performed by a person who cannot be considered under article 7 as authorized to represent a State or an international organization for that purpose is without legal effect unless afterwards confirmed by that State or that organization.

Article 9

Adoption of the text

1 - The adoption of the text of a treaty takes place by the consent of all the States and international organizations or, as the case may be, all the organizations participating in its drawing up except as provided in paragraph 2.

2 - The adoption of the text of a treaty at an international conference takes place in accordance with the procedure agreed upon by the participants in that conference. If, however, no agreement is reached on any such procedure, the adoption of the text shall take place by the vote of two thirds of the participants present and voting unless by the same majority they shall decide to apply a different rule.

Article 10

Authentication of the text

1 - The text of a treaty between one or more States and one or more international organizations is established as authentic and definitive:

a) By such procedure as may be provided for in the text or agreed upon by the States and organizations participating in its drawing up; or

b) Failing such procedure, by the signature, signature ad referendum or initialling by the representatives of those States and those organizations of the text of the treaty or of the Final Act of a conference incorporating the text.

2 - The text of a treaty between international organizations is established as authentic and definitive:

a) By such procedure as may be provided for in the text or agreed upon by the organizations participating in its drawing up; or

b) Failing such procedure, by the signature, signature ad referendum or initialling by the representatives of those States and those organizations of the text of the treaty or of the Final Act of a conference incorporating the text.

Article 11

Means of expressing consent to be bound by a treaty

1 - The consent of a State to be bound by a treaty may be expressed by signature, exchange of instruments constituting a treaty, ratification, acceptance, approval or accession, or by any other means if so agreed.

2 - The consent of an international organization to be bound by a treaty may be expressed by signature, exchange of instruments constituting a treaty, act of formal confirmation, acceptance, approval or accession, or by any other means if so agreed.

Article 12

Consent to be bound by a treaty expressed by signature

1 - The consent of a State or of an international organization to be bound by a treaty is expressed by the signature of the representative of that State or of that organization when:

a) The treaty provides that signature shall have that effect;

b) It is otherwise established that the negotiating States and negotiating organizations or, as the case may be, the negotiating organizations were agreed that signature should have that effect; or

c) The intention of the State or organization to give that effect to the signature appears from the full powers of its representative or was expressed during the negotiation.

2 - For the purposes of paragraph 1:

a) The initialling of a text constitutes a signature of the treaty when it is established that the negotiating States and negotiating organizations or, as the case may be, the negotiating organizations so agreed;

b) The signature ad referendum of a treaty by the representative of a State or an international organization, if confirmed by his State or organization, constitutes a full signature of the treaty.

Article 13

Consent to be bound by a treaty expressed by an exchange of instruments constituting a treaty

The consent of States or of international organizations to be bound by a treaty constituted by instruments exchanged between them is expressed by that exchange when:

a) The instruments provide that their exchange shall have that effect; or

b) It is otherwise established that those States and those organizations or, as the case may be, those organizations were agreed that the exchange of instruments should have that effect.

Article 14

Consent to be bound by a treaty expressed by ratification, act of formal confirmation, acceptance or approval

1 - The consent of a State to be bound by a treaty is expressed by ratification when:

a) The treaty provides for such consent to be expressed by means of ratification;

b) It is otherwise established that the negotiating States and negotiating organizations were agreed that ratification should be required;

c) The representative of the State has signed the treaty subject to ratification; or

d) The intention of the State to sign the treaty subject to ratification appears from the full powers of its representative or was expressed during the negotiation.

2 - The consent of an international organization to be bound by a treaty is expressed by an act of formal confirmation when:

a) The treaty provides for such consent to be expressed by means of an act of formal confirmation;

b) It is otherwise established that the negotiating States and negotiating organizations or, as the case may be, the negotiating organizations were agreed that an act of formal confirmation should be required;

c) The representative of the organization has signed the treaty subject to an act of formal confirmation; or

d) The intention of the organization to sign the treaty subject to an act of formal confirmation appears from the full powers of its representative or was expressed during the negotiation.

3 - The consent of a State or of an international organization to be bound by a treaty is expressed by acceptance or approval under conditions similar to those which apply to ratification or, as the case may be, to an act of formal confirmation.

Article 15

Consent to be bound by a treaty expressed by accession

The consent of a State or of an international organization to be bound by a treaty is expressed by accession when:

a) The treaty provides that such consent may be expressed by that State or that organization by means of accession;

b) It is otherwise established that the negotiating States and negotiating organizations or, as the case may be, the negotiating organizations were agreed that such consent may be expressed by that State or that organization by means of accession; or

c) All the parties have subsequently agreed that such consent may be expressed by that State or that organization by means of accession.

Article 16

Exchange or deposit of instruments of ratification, formal confirmation, acceptance, approval or accession

1 - Unless the treaty otherwise provides, instruments of ratification, instruments relating to an act of formal confirmation or instruments of acceptance, approval or accession establish the consent of a State or of an international organization to be bound by a treaty between one or more States and one or more international organizations upon:

a) Their exchange between the contracting States and contracting organizations;

b) Their deposit with the depositary; or

c) Their notification to the contracting States and to the contracting organizations or to the depositary, if so agreed.

2 - Unless the treaty otherwise provides, instruments relating to an act of formal confirmation or instruments of acceptance, approval or accession establish the consent of an international organization to be bound by a treaty between international organizations upon:

a) Their exchange between the contracting organizations;

b) Their deposit with the depositary; or

c) Their notification to the contracting organizations or to the depositary, if so agreed.

Article 17

Consent to be bound by part of a treaty and choice of differing provisions

1 - Without prejudice to articles 19 to 23, the consent of a State or of an international organization to be bound by part of a treaty is effective only if the treaty so permits, or if the contracting States and contracting organizations or, as the case may be, the contracting organizations so agree.

2 - The consent of a State or of an international organization to be bound by a treaty which permits a choice between differing provisions is effective only if it is made clear to which of the provisions the consent relates.

Article 18

Obligation not to defeat the object and purpose of a treaty prior to its entry into force

A State or an international organization is obliged to refrain from acts which would defeat the object and purpose of a treaty when:

a) That State or that organization has signed the treaty or has exchanged instruments constituting the treaty subject to ratification, act of formal confirmation, acceptance or approval, until that State or that organization shall have made its intention clear not to become a party to the treaty; or

b) That State or that organization has expressed its consent to be bound by the treaty, pending the entry into force of the treaty and provided that such entry into force is not unduly delayed.

SECTION 2

Reservations

Article 19

Formulation of reservations

A State or an international organization may, when signing, ratifying, formally confirming, accepting, approving or acceding to a treaty, formulate a reservation unless:

a) The reservation is prohibited by the treaty;

b) The treaty provides that only specified reservations, which do not include the reservation in question, may be made; or

c) In cases not falling under subparagraphs (a) and (b), the reservation is incompatible with the object and purpose of the treaty.

Article 20

Acceptance of and objection to reservations

1 - A reservation expressly authorized by a treaty does not require any subsequent acceptance by the contracting States and contracting organizations or, as the case may be, by the contracting organizations unless the treaty so provides.

2 - When it appears from the limited number of the negotiating States and negotiating organizations or, as the case may be, of the negotiating organizations and the object and purpose of a treaty that the application of the treaty in its entirety between all the parties is an essential condition of the consent of each one to be bound by the treaty, a reservation requires acceptance by all the parties.

3 - When a treaty is a constituent instrument of an international organization and unless it otherwise provides, a reservation requires the acceptance of the competent organ of that organization.

4 - In cases not falling under the preceding paragraphs and unless the treaty otherwise provides:

a) Acceptance of a reservation by a contracting State or by a contracting organization constitutes the reserving State or international organization a party to the treaty in relation to the accepting State or organization if or when the treaty is in force for the reserving State or organization and for the accepting State or organization;

b) An objection by a contracting State or by a contracting organization to a reservation does not preclude the entry into force of the treaty as between the objecting State or international organization and the reserving State or organization unless a contrary intention is definitely expressed by the objecting State or organization;

c) An act expressing the consent of a State or of an international organization to be bound by the treaty and containing a reservation is effective as soon as at least one contracting State or one contracting organization has accepted the reservation.

5 - For the purposes of paragraphs 2 and 4, and unless the treaty otherwise provides, a reservation is considered to have been accepted by a State or an international organization if it shall have raised no objection to the reservation by the end of a period of twelve months after it was notified of the reservation or by the date on which it expressed its consent to be bound by the treaty, whichever is later.

Article 21

Legal effects of reservations and of objections to reservations

1 - A reservation established with regard to another party in accordance with articles 19, 20 and 23:

a) Modifies for the reserving State or international organization in its relations with that other party the provisions of the treaty to which the reservation relates to the extent of the reservation; and

b) Modifies those provisions to the same extent for that other party in its relations with the reserving State or international organization.

2 - The reservation does not modify the provisions of the treaty for the other parties to the treaty inter se.

3 - When a State or an international organization objecting to a reservation has not opposed the entry into force of the treaty between itself and the reserving State or organization, the provisions to which the reservation relates do not apply as between the reserving State or organization and the objecting State or organization to the extent of the reservation.

Article 22

Withdrawal of reservations and of objections to reservations

1 - Unless the treaty otherwise provides, a reservation may be withdrawn at any time and the consent of a State or of an international organization which has accepted the reservation is not required for its withdrawal.

2 - Unless the treaty otherwise provides, an objection to a reservation may be withdrawn at any time.

3 - Unless the treaty otherwise provides, or it is otherwise agreed:

a) The withdrawal of a reservation becomes operative in relation to a contracting State or a contracting organization only when notice of it has been received by that State or that organization;

b) The withdrawal of an objection to a reservation becomes operative only when notice of it has been received by the State or international organization which formulated the reservation.

Article 23

Procedure regarding reservations

1 - A reservation, an express acceptance of a reservation and an objection to a reservation must be formulated in writing and communicated to the contracting States and contracting organizations and other States and international organizations entitled to become parties to the treaty.

2 - If formulated when signing the treaty subject to ratification, act of formal confirmation, acceptance or approval, a reservation must be formally confirmed by the reserving State or international organization when expressing its consent to be bound by the treaty. In such a case the reservation shall be considered as having been made on the date of its confirmation.

3 - An express acceptance of, or an objection to, a reservation made previously to confirmation of the reservation does not itself require confirmation.

4 - The withdrawal of a reservation or of an objection to a reservation must be formulated in writing.

SECTION 3

Entry into Force and Provisional Application of Treaties

Article 24

Entry into force

1 - A treaty enters into force in such manner and upon such date as it may provide or as the negotiating States and negotiating organizations or, as the case may be, the negotiating organizations may agree.

2 - Failing any such provision or agreement, a treaty enters into force as soon as consent to be bound by the treaty has been established for all the negotiating States and negotiating organizations or, as the case may be, all the negotiating organizations.

3 - When the consent of a State or of an international organization to be bound by a treaty is established on a date after the treaty has come into force, the treaty enters into force for that State or that organization on that date, unless the treaty otherwise provides.

4 - The provisions of a treaty regulating the authentication of its text, the establishment of consent to be bound by the treaty, the manner or date of its entry into force, reservations, the functions of the depositary and other matters arising necessarily before the entry into force of the treaty apply from the time of the adoption of its text.

Article 25

Provisional application

1 - A treaty or a part of a treaty is applied provisionally pending its entry into force if:

a) The treaty itself so provides; or

b) The negotiating States and negotiating organizations or, as the case may be, the negotiating organizations have in some other manner so agreed.

2 - Unless the treaty otherwise provides or the negotiating States and negotiating organizations or, as the case may be, the negotiating organizations have otherwise agreed, the provisional application of a treaty or a part of a treaty with respect to a State or an international organization shall be terminated if that State or that organization notifies the States and organizations with regard to which the treaty is being applied provisionally of its intention not to become a party to the treaty.

PART III

Observance, Application and Interpretation of Treaties

SECTION 1

Observance of Treaties

Article 26

Pacta sunt servanda

Every treaty in force is binding upon the parties to it and must be performed by them in good faith.

Article 27

Internal law of States, rules of international organizations and observance of treaties

1 - A State party to a treaty may not invoke the provisions of its internal law as justification for its failure to perform the treaty.

2 - An international organization party to a treaty may not invoke the rules of the organization as justification for its failure to perform the treaty.

3 - The rules contained in the preceding paragraphs are without prejudice to article 46.

SECTION 2

Application of Treaties

Article 28

Non-retroactivity of treaties

Unless a different intention appears from the treaty or is otherwise established, its provisions do not bind a party in relation to any act or fact which took place or any situation which ceased to exist before the date of the entry into force of the treaty with respect to that party.

Article 29

Territorial scope of treaties

Unless a different intention appears from the treaty or is otherwise established, a treaty between one or more States and one or more international organizations is binding upon each State party in respect of its entire territory.

Article 30

Application of successive treaties relating to the same subject matter

1 - The rights and obligations of States and international organizations parties to successive treaties relating to the same subject matter shall be determined in accordance with the following paragraphs.

2 - When a treaty specifies that it is subject to, or that it is not to be considered as incompatible with, an earlier or later treaty, the provisions of that other treaty prevail.

3 - When all the parties to the earlier treaty are parties also to the later treaty but the earlier treaty is not terminated or suspended in operation under article 59, the earlier treaty applies to the extent that its provisions are compatible with those of the later treaty.

4 - When the parties to the later treaty do not include all the parties to the earlier one:

a) As between two parties, each of which is a party to both treaties, the same rule applies as in paragraph 3;

b) As between a party to both treaties and a party to only one of the treaties, the treaty to which both are parties governs their mutual rights and obligations.

5 - Paragraph 4 is without prejudice to article 41, or to any question of the termination or suspension of the operation of a treaty under article 60 or to any question of responsibility which may arise for a State or for an international organization from the conclusion or application of a treaty the provisions of which are incompatible with its obligations towards a State or an organization under another treaty.

6 - The preceding paragraphs are without prejudice to the fact that, in the event of a conflict between obligations under the Charter of the United Nations and obligations under a treaty, the obligations under the Charter shall prevail.

SECTION 3

Interpretation of treaties

Article 31

General rule of interpretation

1 - A treaty shall be interpreted in good faith in accordance with the ordinary meaning to be given to the terms of the treaty in their context and in the light of its object and purpose.

2 - The context for the purpose of the interpretation of a treaty shall comprise, in addition to the text, including its preamble and annexes:

a) Any agreement relating to the treaty which was made between all the parties in connection with the conclusion of the treaty;

b) Any instrument which was made by one or more parties in connection with the conclusion of the treaty and accepted by the other parties as an instrument related to the treaty.

3 - There shall be taken into account, together with the context:

a) Any subsequent agreement between the parties regarding the interpretation of the treaty or the application of its provisions;

b) Any subsequent practice in the application of the treaty which establishes the agreement of the parties regarding its interpretation;

c) Any relevant rules of international law applicable in the relations between the parties.

4 - A special meaning shall be given to a term if it is established that the parties so intended.

Article 32

Supplementary means of interpretation

Recourse may be had to supplementary means of interpretation, including the preparatory work of the treaty and the circumstances of its conclusion, in order to confirm the meaning resulting from the application of article 31, or to determine the meaning when the interpretation according to article 31:

a) Leaves the meaning ambiguous or obscure; or

b) Leads to a result which is manifestly absurd or unreasonable.

Article 33

Interpretation of treaties authenticated in two or more languages

1 - When a treaty has been authenticated in two or more languages, the text is equally authoritative in each language, unless the treaty provides or the parties agree that, in case of divergence, a particular text shall prevail.

2 - A version of the treaty in a language other than one of those in which the text was authenticated shall be considered an authentic text only if the treaty so provides or the parties so agree.

3 - The terms of a treaty are presumed to have the same meaning in each authentic text.

4 - Except where a particular text prevails in accordance with paragraph 1, when a comparison of the authentic texts discloses a difference of meaning which the application of articles 31 and 32 does not remove, the meaning which best reconciles the texts, having regard to the object and purpose of the treaty, shall be adopted.

SECTION 4

Treaties and third states or third organizations

Article 34

General rule regarding third States and third organizations

A treaty does not create either obligations or rights for a third State or a third organization without the consent of that State or that organization.

Article 35

Treaties providing for obligations for third States or third organizations

An obligation arises for a third State or a third organization from a provision of a treaty if the parties to the treaty intend the provision to be the means of establishing the obligation and the third State or the third organization expressly accepts that obligation in writing. Acceptance by the third organization of such an obligation shall be governed by the rules of that organization.

Article 36

Treaties providing for rights for third States or third organizations

1 - A right arises for a third State from a provision of a treaty if the parties to the treaty intend the provision to accord that right either to the third State, or to a group of States to which it belongs, or to all States, and the third State assents thereto. Its assent shall be presumed so long as the contrary is not indicated, unless the treaty otherwise provides.

2 - A right arises for a third organization from a provision of a treaty if the parties to the treaty intend the provision to accord that right either to the third organization, or to a group of international organizations to which it belongs, or to all organizations, and the third organization assents thereto. Its assent shall be governed by the rules of the organization.

3 - A State or an international organization exercising a right in accordance with paragraph 1 or 2 shall comply with the conditions for its exercise provided for in the treaty or established in conformity with the treaty.

Article 37

Revocation or modification of obligations or rights of third States or third organizations

1 - When an obligation has arisen for a third State or a third organization in conformity with article 35, the obligation may be revoked or modified only with the consent of the parties to the treaty and of the third State or the third organization, unless it is established that they had otherwise agreed.

2 - When a right has arisen for a third State or a third organization in conformity with article 36, the right may not be revoked or modified by the parties if it is established that the right was intended not to be revocable or subject to modification without the consent of the third State or the third organization.

3 - The consent of an international organization party to the treaty or of a third organization, as provided for in the foregoing paragraphs, shall be governed by the rules of that organization.

Article 38

Rules in a treaty becoming binding on third States or third organizations through international custom

Nothing in articles 34 to 37 precludes a rule set forth in a treaty from becoming binding upon a third State or a third organization as a customary rule of international law, recognized as such.

PART IV

Amendment and modification of treaties

Article 39

General rule regarding the amendment of treaties

1 - A treaty may be amended by agreement between the parties. The rules laid down in Part II apply to such an agreement except insofar as the treaty may otherwise provide.

2 - The consent of an international organization to an agreement provided for in paragraph 1 shall be governed by the rules of that organization.

Article 40

Amendment of multilateral treaties

1 - Unless the treaty otherwise provides, the amendment of multilateral treaties shall be governed by the following paragraphs.

2 - Any proposal to amend a multilateral treaty as between all the parties must be notified to all the contracting States and all the contracting organizations, each one of which shall have the right to take part in:

a) The decision as to the action to be taken in regard to such proposal;

b) The negotiation and conclusion of any agreement for the amendment of the treaty.

3 - Every State or international organization entitled to become a party to the treaty shall also be entitled to become a party to the treaty as amended.

4 - The amending agreement does not bind any State or international organization already a party to the treaty which does not become a party to the amending agreement; article 30, paragraph 4 (b), applies in relation to such State or Organizations.

5 - Any State or international organization which becomes a party to the treaty after the entry into force of the amending agreement shall, failing an expression of a different intention by that State or that organization:

a) Be considered as a party to the treaty as amended; and

b) Be considered as a party to the unamended treaty in relation to any party to the treaty not bound by the amending agreement.

Article 41

Agreements to modify multilateral treaties between certain of the parties only

1 - Two or more of the parties to a multilateral treaty may conclude an agreement to modify the treaty as between themselves alone if:

a) The possibility of such a modification is provided for by the treaty; or

b) The modification in question is not prohibited by the treaty and:

i) Does not affect the enjoyment by the other parties of their rights under the treaty or the performance of their obligations;

ii) Does not relate to a provision, derogation from which is incompatible with the effective execution of the object and purpose of the treaty as a whole.

2 - Unless in a case falling under paragraph 1 (a) the treaty otherwise provides, the parties in question shall notify the other parties of their intention to conclude the agreement and of the modification to the treaty for which it provides.

PART V

Invalidity, termination and suspension of the operation of treaties

SECTION 1

General provisions

Article 42

Validity and continuance in force of treaties

1 - The validity of a treaty or of the consent of a State or an international organization to be bound by a treaty may be impeached only through the application of the present Convention.

2 - The termination of a treaty, its denunciation or the withdrawal of a party, may take place only as a result of the application of the provisions of the treaty or of the present Convention. The same rule applies to suspension of the operation of a treaty.

Article 43

Obligations imposed by international law independently of a treaty

The invalidity, termination or denunciation of a treaty, the withdrawal of a party from it, or the suspension of its operation, as a result of the application of the present Convention or of the provisions of the treaty, shall not in any way impair the duty of any State or of any international organization to fulfil any obligation embodied in the treaty to which that State or that organization would be subject under international law independently of the treaty.

Article 44

Separability of treaty provisions

1 - A right of a party, provided for in a treaty or arising under article 56, to denounce, withdraw from or suspend the operation of the treaty may be exercised only with respect to the whole treaty unless the treaty otherwise provides or the parties otherwise agree.

2 - A ground for invalidating, terminating, withdrawing from or suspending the operation of a treaty recognized in the present Convention may be invoked only with respect to the whole treaty except as provided in the following paragraphs or in article 60.

3 - If the ground relates solely to particular clauses, it may be invoked only with respect to those clauses where:

a) The said clauses are separable from the remainder of the treaty with regard to their application;

b) It appears from the treaty or is otherwise established that acceptance of those clauses was not an essential basis of the consent of the other party or parties to be bound by the treaty as a whole; and

c) Continued performance of the remainder of the treaty would not be unjust.

4 - In cases falling under articles 49 and 50, the State or international organization entitled to invoke the fraud or corruption may do so with respect either to the whole treaty or, subject to paragraph 3, to the particular clauses alone.

5 - In cases falling under articles 51, 52 and 53, no separation of the provisions of the treaty is permitted.

Article 45

Loss of a right to invoke a ground for invalidating, terminating, withdrawing from or suspending the operation of a treaty

1 - A State may no longer invoke a ground for invalidating, terminating, withdrawing from or suspending the operation of a treaty under articles 46 to 50 or articles 60 and 62 if, after becoming aware of the facts:

a) It shall have expressly agreed that the treaty is valid or remains in force or continues in operation, as the case may be; or

b) It must by reason of its conduct be considered as having acquiesced in the validity of the treaty or in its maintenance in force or in operation, as the case may be.

2 - An international organization may no longer invoke a ground for invalidating, terminating, withdrawing from or suspending the operation of a treaty under articles 46 to 50 or articles 60 and 62 if, after becoming aware of the facts:

a) It shall have expressly agreed that the treaty is valid or remains in force or continues in operation, as the case may be; or

b) It must by reason of the conduct of the competent organ be considered as having renounced the right to invoke that ground.

SECTION 2

Invalidity of treaties

Article 46

Provisions of internal law of a State and rules of an international organization regarding competence to conclude treaties

1 - A State may not invoke the fact that its consent to be bound by a treaty has been expressed in violation of a provision of its internal law regarding competence to conclude treaties as invalidating its consent unless that violation was manifest and concerned a rule of its internal law of fundamental importance.

2 - An international organization may not invoke the fact that its consent to be bound by a treaty has been expressed in violation of the rules of the organization regarding competence to conclude treaties as invalidating its consent unless that violation was manifest and concerned a rule of fundamental importance.

3 - A violation is manifest if it would be objectively evident to any State or any international organization conducting itself in the matter in accordance with the normal practice of States and, where appropriate, of international organizations and in good faith.

Article 47

Specific restrictions on authority to express the consent of a State or an international organization

If the authority of a representative to express the consent of a State or of an international organization to be bound by a particular treaty has been made subject to a specific restriction, his omission to observe that restriction may not be invoked as invalidating the consent expressed by him unless the restriction was notified to the negotiating States and negotiating organizations prior to his expressing such consent.

Article 48

Error

1 - A State or an international organization may invoke an error in a treaty as invalidating its consent to be bound by the treaty if the error relates to a fact or situation which was assumed by that State or that organization to exist at the time when the treaty was concluded and formed an essential basis of the consent of that State or that organization to be bound by the treaty.

2 - Paragraph 1 shall not apply if the State or international organization in question contributed by its own conduct to the error or if the circumstances were such as to put that State or that organization on notice of a possible error.

3 - An error relating only to the wording of the text of a treaty does not affect its validity; article 80 then applies.

Article 49

A State or an international organization induced to conclude a treaty by the fraudulent conduct of a negotiating State or a negotiating organization may invoke the fraud as invalidating its consent to be bound by the treaty.

Article 50

Corruption of a representative of a State or of an international organization

A State or an international organization the expression of whose consent to be bound by a treaty has been procured through the corruption of its representative directly or indirectly by a negotiating State or a negotiating organization may invoke such corruption as invalidating its consent to be bound by the treaty.

Article 51

Coercion of a representative of a State or of an international organization

The expression by a State or an international organization of consent to be bound by a treaty which has been procured by the coercion of the representative of that State or that organization through acts or threats directed against him shall be without any legal effect.

Article 52

Coercion of a State or of an international organization by the threat or use of force

A treaty is void if its conclusion has been procured by the threat or use of force in violation of the principles of international law embodied in the Chatter of the United Nations.

Article 53

Treaties conflicting with a peremptory norm of general international law (jus cogens)

A treaty is void if, at the time of its conclusion, it conflicts with a peremptory norm of general international law. For the purposes of the present Convention, a peremptory norm of general international law is a norm accepted and recognized by the international community of States as a whole as a norm from which no derogation is permitted and which can be modified only by a subsequent norm of general international law having the same character.

SECTION 3

Termination and suspension of the operation of treaties

Article 54

Termination of or withdrawal from a treaty under its provisions or by consent of the parties

The termination of a treaty or the withdrawal of a party may take place:

a) In conformity with the provisions of the treaty; or

b) At any time by consent of all the parties after consultation with the contracting States and contracting organizations.

Article 55

Reduction of the parties to a multilateral treaty below the number necessary for its entry into force

Unless the treaty otherwise provides, a multilateral treaty does not terminate by reason only of the fact that the number of the parties falls below the number necessary for its entry into force.

Article 56

Denunciation of or withdrawal from a treaty containing no provision regarding termination, denunciation or withdrawal

1 - A treaty which contains no provision regarding its termination and which does not provide for denunciation or withdrawal is not subject to denunciation or withdrawal unless:

a) It is established that the parties intended to admit the possibility of denunciation or withdrawal; or

b) A right of denunciation or withdrawal may be implied by the nature of the treaty.

2 - A party shall give not less than twelve months' notice of its intention to denounce or withdraw from a treaty under paragraph 1.

Article 57

Suspension of the operation of a treaty under its provisions or by consent of the parties

The operation of a treaty in regard to all the parties or to a particular party may be suspended:

a) In conformity with the provisions of the treaty; or

b) At any time by consent of all the parties after consultation with the contracting States and contracting organizations.

Article 58

Suspension of the operation of a multilateral treaty by agreement between certain of the parties only

1 - Two or more parties to a multilateral treaty may conclude an agreement to suspend the operation of provisions of the treaty, temporarily and as between themselves alone, if:

a) The possibility of such a suspension is provided for by the treaty; or

b) The suspension in question is not prohibited by the treaty and:

i) Does not affect the enjoyment by the other parties of their rights under the treaty or the performance of their obligations;

ii) Is not incompatible with the object and purpose of the treaty.

2 - Unless in a case falling under paragraph 1 (a) the treaty otherwise provides, the parties in question shall notify the other parties of their intention to conclude the agreement and of those provisions of the treaty the operation of which they intend to suspend.

Article 59

Termination or suspension of the operation of a treaty implied by conclusion of a later treaty

1 - A treaty shall be considered as terminated if all the parties to it conclude a later treaty relating to the same subject matter and:

a) It appears from the later treaty or is otherwise established that the parties intended that the matter should be governed by that treaty; or

b) The provisions of the later treaty are so far incompatible with those of the earlier one that the two treaties are not capable of being applied at the same time.

2 - The earlier treaty shall be considered as only suspended in operation if it appears from the later treaty or is otherwise established that such was the intention of the parties.

Article 60

Termination or suspension of the operation of a treaty as a consequence of its breach

1 - A material breach of a bilateral treaty by one of the parties entitles the other to invoke the breach as a ground for terminating the treaty or suspending its operation in whole or in part.

2 - A material breach of a multilateral treaty by one of the parties entitles:

a) The other parties by unanimous agreement to suspend the operation of the treaty in whole or in part or to terminate it either:

i) In the relations between themselves and the defaulting State or international organization; or

ii) As between all the parties;

b) A party specially affected by the breach to invoke it as a ground for suspending the operation of the treaty in whole or in part in the relations between itself and the defaulting State or international organization;

c) Any party other than the defaulting State or international organization to invoke the breach as a ground for suspending the operation of the treaty in whole or in part with respect to itself if the treaty is of such a character that a material breach of its provisions by one party radically changes the position of every party with respect to the further performance of its obligations under the treaty.

3 - A material breach of a treaty, for the purposes of this article, consists in:

a) A repudiation of the treaty not sanctioned by the present Convention; or

b) The violation of a provision essential to the accomplishment of the object or purpose of the treaty.

4 - The foregoing paragraphs are without prejudice to any provision in the treaty applicable in the event of a breach.

5 - Paragraphs 1 to 3 do not apply to provisions relating to the protection of the human person contained in treaties of a humanitarian character, in particular to provisions prohibiting any form of reprisals against persons protected by such treaties.

Article 61

Supervening impossibility of performance

1 - A party may invoke the impossibility of performing a treaty as a ground for terminating or withdrawing from it if the impossibility results from the permanent disappearance or destruction of an object indispensable for the execution of the treaty. If the impossibility is temporary, it may be invoked only as a ground for suspending the operation of the treaty.

2 - Impossibility of performance may not be invoked by a party as a ground for terminating, withdrawing from or suspending the operation of a treaty if the impossibility is the result of a breach by that party either of an obligation under the treaty or of any other international obligation owed to any other party to the treaty.

Article 62

Fundamental change of circumstances

1 - A fundamental change of circumstances which has occurred with regard to those existing at the time of the conclusion of a treaty, and which was not foreseen by the parties, may not be invoked as a ground for terminating or withdrawing from the treaty unless:

a) The existence of those circumstances constituted an essential basis of the consent of the parties to be bound by the treaty; and

b) The effect of the change is radically to transform the extent of obligations still to be performed under the treaty.

2 - A fundamental change of circumstances may not be invoked as a ground for terminating or withdrawing from a treaty between two or more States and one or more international organizations if the treaty establishes a boundary.

3 - A fundamental change of circumstances may not be invoked as a ground for terminating or withdrawing from a treaty if the fundamental change is the result of a breach by the party invoking it either of an obligation under the treaty or of any other international obligation owed to any other party to the treaty.

4 - If, under the foregoing paragraphs, a party may invoke a fundamental change of circumstances as a ground for terminating or withdrawing from a treaty it may also invoke the change as a ground for suspending the operation of the treaty.

Article 63

Severance of diplomatic or consular relations

The severance of diplomatic or consular relations between States Parties to a treaty between two or more States and one or more international organizations does not affect the legal relations established between those States by the treaty except insofar as the existence of diplomatic or consular relations is indispensable for the application of the treaty.

Article 64

Emergence of a new peremptory norm of general international law (jus cogens)

If a new peremptory norm of general international law emerges, any existing treaty which is in conflict with that norm becomes void and terminates.

SECTION 4

Procedure

Article 65

Procedure to be followed with respect to invalidity, termination, withdrawal from or suspension of the operation of a treaty

1 - A party which, under the provisions of the present Convention, invokes either a defect in its consent to be bound by a treaty or a ground for impeaching the validity of a treaty, terminating it, withdrawing from it or suspending its operation, must notify the other parties of its claim. The notification shall indicate the measure proposed to be taken with respect to the treaty and the reasons therefor.

2 - If, after the expiry of a period which, except in cases of special urgency, shall not be less than three months after the receipt of the notification, no party has raised any objection, the party making the notification may carry out in the manner provided in article 67 the measure which it has proposed.

3 - If, however, objection has been raised by any other party, the parties shall seek a solution through the means indicated in Article 33 of the Charter of the United Nations.

4 - The notification or objection made by an international organization shall be governed by the rules of that organization.

5 - Nothing in the foregoing paragraphs shall affect the rights or obligations of the parties under any provisions in force binding the parties with regard to the settlement of disputes.

6 - Without prejudice to article 45, the fact that a State or an international organization has not previously made the notification prescribed in paragraph 1 shall not prevent it from making such notification in answer to another party claiming performance of the treaty or alleging its violation.

Article 66

Procedures for judicial settlement, arbitration and conciliation

1 - If, under paragraph 3 of article 65, no solution has been reached within a period of twelve months following the date on which the objection was raised, the procedures specified in the following paragraphs shall be followed.

2 - With respect to a dispute concerning the application or the interpretation of article 53 or 64:

a) If a State is a party to the dispute with one or more States, it may, by a written application, submit the dispute to the International Court of Justice for a decision;

b) If a State is a party to the dispute to which one or more international organizations are parties, the State may, through a Member State of the United Nations if necessary, request the General Assembly or the Security Council or, where appropriate, the competent organ of an international organization which is a party to the dispute and is authorized in accordance with Article 96 of the Charter of the United Nations, to request an advisory opinion of the International Court of Justice in accordance with Article 65 of the Statute of the Court;

c) If the United Nations or an international organization that is authorized in accordance with Article 96 of the Charter of the United Nations is a party to the dispute, it may request an advisory opinion of the International Court of Justice in accordance with Article 65 of the Statute of the Court;

d) If an international organization other than those referred to in subparagraph (c) is a party to the dispute, it may, through a Member State of the United Nations, follow the procedure specified in subparagraph (b);

e) The advisory opinion given pursuant to subparagraph (b), (c) or (d) shall be accepted as decisive by all the parties to the dispute concerned;

f) If the request under subparagraph (b), (c) or (d) for an advisory opinion of the Court is not granted, any one of the parties to the dispute may, by written notification to the other party or parties, submit it to arbitration in accordance with the provisions of the Annex to the present Convention.

3 - The provisions of paragraph 2 apply unless all the parties to a dispute referred to in that paragraph by common consent agree to submit the dispute to an arbitration procedure, including the one specified in the Annex to the present Convention.

4 - With respect to a dispute concerning the application or the interpretation of any of the articles in Part V, other than articles 53 and 64, of the present Convention, any one of the parties to the dispute may set in motion the conciliation procedure specified in the Annex to the Convention by submitting a request to that effect to the Secretary-General of the United Nations.

Article 67

Instruments for declaring invalid, terminating, withdrawing from or suspending the operation of a treaty

1 - The notification provided for under article 65, paragraph 1, must be made in writing.

2 - Any act declaring invalid, terminating, withdrawing from or suspending the operation of a treaty pursuant to the provisions of the treaty or of paragraphs 2 or 3 of article 65 shall be carried out through an instrument communicated to the other parties. If the instrument emanating from a State is not signed by the Head of State, Head of Government or Minister for Foreign Affairs, the representative of the State communicating it may be called upon to produce full powers. If the instrument emanates from an international organization, the representative of the organization communicating it may be called upon to produce full powers.

Article 68

Revocation of notifications and instruments provided for in articles 65 and 67

A notification or instrument provided for in articles 65 or 67 may be revoked at any time before it takes effect.

SECTION 5

Consequences of the invalidity, termination or suspension of the operation of a treaty

Article 69

Consequences of the invalidity of a treaty

1 - A treaty the invalidity of which is established under the present Convention is void. The provisions of a void treaty have no legal force.

2 - If acts have nevertheless been performed in reliance on such a treaty:

a) Each party may require any other party to establish as far as possible in their mutual relations the position that would have existed if the acts had not been performed;

b) Acts performed in good faith before the invalidity was invoked are not rendered unlawful by reason only of the invalidity of the treaty.

3 - In cases falling under articles 49, 50, 51 or 52, paragraph 2 does not apply with respect to the party to which the fraud, the act of corruption or the coercion is imputable.

4 - In the case of the invalidity of the consent of a particular State or a particular international organization to be bound by a multilateral treaty, the foregoing rules apply in the relations between that State or that organization and the parties to the treaty.

Article 70

Consequences of the termination of a treaty

1 - Unless the treaty otherwise provides or the parties otherwise agree, the termination of a treaty under its provisions or in accordance with the present Convention:

a) Releases the parties from any obligation further to perform the treaty;

b) Does not affect any right, obligation or legal situation of the parties created through the execution of the treaty prior to its termination.

2 - If a State or an international organization denounces or withdraws from a multilateral treaty, paragraph 1 applies in the relations between that State or that organization and each of the other parties to the treaty from the date when such denunciation or withdrawal takes effect.

Article 71

Consequences of the invalidity of a treaty which conflicts with a peremptory norm of general international law

1 - In the case of a treaty which is void under article 53 the parties shall:

a) Eliminate as far as possible the consequences of any act performed in reliance on any provision which conflicts with the peremptory norm of general international law; and

b) Bring their mutual relations into conformity with the peremptory norm of general international law.

2 - In the case of a treaty which becomes void and terminates under article 64, the termination of the treaty:

a) Releases the parties from any obligation further to perform the treaty;

b) Does not affect any right, obligation or legal situation of the parties created through the execution of the treaty prior to its termination; provided that those rights, obligations or situations may thereafter be maintained only to the extent that their maintenance is not in itself in conflict with the new peremptory norm of general international law.

Article 72

Consequences of the suspension of the operation of a treaty

1 - Unless the treaty otherwise provides or the parties otherwise agree, the suspension of the operation of a treaty under its provisions or in accordance with the present Convention:

a) Releases the parties between which the operation of the treaty is suspended from the obligation to perform the treaty in their mutual relations during the period of the suspension;

b) Does not otherwise affect the legal relations between the parties established by the treaty.

2 - During the period of the suspension the parties shall refrain from acts tending to obstruct the resumption of the operation of the treaty.

PART VI

Miscellaneous provisions

Article 73

Relationship to the Vienna Convention on the Law of Treaties

As between States Parties to the Vienna Convention on the Law of Treaties of 1969, the relations of those States under a treaty between two or more States and one or more international organizations shall be governed by that Convention.

Article 74

Questions not prejudged by the present Convention

1 - The provisions of the present Convention shall not prejudge any question that may arise in regard to a treaty between one or more States and one or more international organizations from a succession of States or from the international responsibility of a State or from the outbreak of hostilities between States.

2 - The provisions of the present Convention shall not prejudge any question that may arise in regard to a treaty from the international responsibility of an international organization, from the termination of the existence of the organization or from the termination of participation by a State in the membership of the organization.

3 - The provisions of the present Convention shall not prejudge any question that may arise in regard to the establishment of obligations and rights for States members of an international organization under a treaty to which that organization is a party.

Article 75

Diplomatic and consular relations and the conclusion of treaties

The severance or absence of diplomatic or consular relations between two or more States does not prevent the conclusion of treaties between two or more of those States and one or more international organizations. The conclusion of such a treaty does not in itself affect the situation in regard to diplomatic or consular relations.

Article 76

Case of an aggressor State

The provisions of the present Convention are without prejudice to any obligation in relation to a treaty between one or more States and one or more international organizations which may arise for an aggressor State in consequence of measures taken in conformity with the Charter of the United Nations with reference to that State's aggression.

PART VII

Depositaries, notifications, correctons and registration

Article 77

Depositaries of treaties

1 - The designation of the depositary of a treaty may be made by the negotiating States and negotiating organizations or, as the case may be, the negotiating organizations, either in the treaty itself or in some other manner. The depositary may be one or more States, an international organization or the chief administrative officer of the organization.

2 - The functions of the depositary of a treaty are international in character and the depositary is under an obligation to act impartially in their performance. In particular, the fact that a treaty has not entered into force between certain of the parties or that a difference has appeared between a State or an international organization and a depositary with regard to the performance of the latter's functions shall not affect that obligation.

Article 78

Functions of depositaries

1 - The functions of a depositary, unless otherwise provided in the treaty or agreed by the contracting States and contracting organizations or, as the case may be, by the contracting organizations, comprise in particular:

a) Keeping custody of the original text of the treaty and of any full powers delivered to the depositary;

b) Preparing certified copies of the original text and preparing any further text of the treaty in such additional languages as may be required by the treaty and transmitting them to the parties and to the States and international organizations entitled to become parties to the treaty;

c) Receiving any signatures to the treaty and receiving and keeping custody of any instruments, notifications and communications relating to it;

d) Examining whether the signature or any instrument, notification or communication relating to the treaty is in due and proper form and, if need be, bringing the matter to the attention of the State or international organization in question;

e) Informing the parties and the States and international organizations entitled to become parties to the treaty of acts, notifications and communications relating to the treaty;

f) Informing the States and international organizations entitled to become parties to the treaty when the number of signatures or of instruments of ratification, instruments relating to an act of formal confirmation, or of instruments of acceptance, approval or accession required for the entry into force of the treaty has been received or deposited;

g) Registering the treaty with the Secretariat of the United Nations;

h) Performing the functions specified in other provisions of the present Convention.

2 - In the event of any difference appearing between a State or an international organization and the depositary as to the performance of the latter's functions, the depositary shall bring the question to the attention of:

a) The signatory States and organizations and the contracting States and contracting organizations; or

b) Where appropriate, the competent organ of the international organization concerned.

Article 79

Notifications and communications

Except as the treaty or the present Convention otherwise provide, any notification or communication to be made by any State or any international organization under the present Convention shall:

a) If there is no depositary, be transmitted direct to the States and organizations for which it is intended, or if there is a depositary, to the latter;

b) Be considered as having been made by the State or organization in question only upon its receipt by the State or organization to which it was transmitted or, as the case may be, upon its receipt by the depositary;

c) If transmitted to a depositary, be considered as received by the State or organization for which it was intended only when the latter State or organization has been informed by the depositary in accordance with article 78, paragraph l (e).

Article 80

Correction of errors in texts or in certified copies of treaties

1 - Where, after the authentication of the text of a treaty, the signatory States and international organizations and the contracting States and contracting organizations are agreed that it contains an error, the error shall, unless those States and organizations decide upon some other means of correction, be corrected:

a) By having the appropriate correction made in the text and causing the correction to be initialled by duly authorized representatives;

b) By executing or exchanging an instrument or instruments setting out the correction which it has been agreed to make; or

c) By executing a corrected text of the whole treaty by the same procedure as in the case of the original text.

2 - Where the treaty is one for which there is a depositary, the latter shall notify the signatory States and international organizations and the contracting States and contracting organizations of the error and of the proposal to correct it and shall specify an appropriate time limit within which objection to the proposed correction may be raised. If, on the expiry of the time limit:

a) No objection has been raised, the depositary shall make and initial the correction in the text and shall execute a procés-verbal of the rectification of the text and communicate a copy of it to the parties and to the States and organizations entitled to become parties to the treaty;

b) An objection has been raised, the depositary shall communicate the objection to the signatory States and organizations and to the contracting States and contracting organizations.

3 - The rules in paragraphs 1 and 2 apply also where the text has been authenticated in two or more languages and it appears that there is a lack of concordance which the signatory States and international organizations and the contracting States and contracting organizations agree should be corrected.

4 - The corrected text replaces the defective text ab initio, unless the signatory States and international organizations and the contracting States and contracting organizations otherwise decide.

5 - The correction of the text of a treaty that has been registered shall be notified to the Secretariat of the United Nations.

6 - Where an error is discovered in a certified copy of a treaty, the depositary shall execute a procés-verbal specifying the rectification and communicate a copy of it to the signatory States and international organizations and to the contracting States and contracting organizations.

Article 81

Registration and publication of treaties

1 - Treaties shall, after their entry into force, be transmitted to the Secretariat of the United Nations for registration or filing and recording, as the case may be, and for publication.

2 - The designation of a depositary shall constitute authorization for it to perform the acts specified in the preceding paragraph.

PART VIII

Final provisions

Article 82

Signature

The present Convention shall be open for signature until 31 December 1986 at the Federal Ministry for Foreign Affairs of the Republic of Austria, and subsequently, until 30 June 1987, at United Nations Headquarters, New York by:

a) All States;

b) Namibia, represented by the United Nations Council for Namibia;

c) International organizations invited to participate in the United Nations Conference on the Law of Treaties between States and International Organizations or between International Organizations.

Article 83

Ratification or act of formal confirmation

The present Convention is subject to ratification by States and by Namibia, represented by the United Nations Council for Namibia, and to acts of formal confirmation by international organizations. The instruments of ratification and those relating to acts of formal confirmation shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 84

Accession

1 - The present Convention shall remain open for accession by any State, by Namibia, represented by the United Nations Council for Namibia, and by any international organization which has the capacity to conclude treaties.

2 - An instrument of accession of an international organization shall contain a declaration that it has the capacity to conclude treaties.

3 - The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 85

Entry into force

1 - The present Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit of the thirty-fifth instrument of ratification or accession by States or by Namibia, represented by the United Nations Council for Namibia.

2 - For each State or for Namibia, represented by the United Nations Council for Namibia, ratifying or acceding to the Convention after the condition specified in paragraph 1 has been fulfilled, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after deposit by such State or by Namibia of its instrument of ratification or accession.

3 - For each international organization depositing an instrument relating to an act of formal confirmation or an instrument of accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after such deposit, or at the date the Convention enters into force pursuant to paragraph 1, whichever is later.

Article 86

Authentic texts

The original of the present Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries, being duly authorized by their respective Governments, and duly authorized representatives of the United Nations Council for Namibia and of international organizations have signed the present Convention.

Done at Vienna, this twenty-first day of March one thousand nine hundred and eighty-six.

ANNEX

Arbitration and conciliation procedures establishedin application of article 66

I - Establishment of the arbitral Tribunal or Conciliation Commission

1 - A list consisting of qualified jurists, from which the parties to a dispute may choose the persons who are to constitute an arbitral tribunal or, as the case may be, a conciliation commission, shall be drawn up and maintained by the Secretary-General of the United Nations. To this end, every State which is a Member of the United Nations and every Party to the present Convention shall be invited to nominate two persons, and the names of the persons so nominated shall constitute the list, a copy of which shall be transmitted to the President of the International Court of Justice. The term of office of a person on the list, including that of any person nominated to fill a casual vacancy, shall be five years and may be renewed. A person whose term expires shall continue to fulfil any function for which he shall have been chosen under the following paragraphs.

2 - When notification has been made under article 66, paragraph 2, subparagraph (f), or agreement on the procedure in the present Annex has been reached under paragraph 3, the dispute shall be brought before an arbitral tribunal. When a request has been made to the Secretary-General under article 66, paragraph 4, the Secretary-General shall bring the dispute before a conciliation commission. Both the arbitral tribunal and the conciliation commission shall be constituted as follows:

The States, international organizations or, as the case may be, the States and organizations which constitute one of the parties to the dispute shall appoint by common consent:

a) One arbitrator or, as the case may be, one conciliator, who may or may not be chosen from the list referred to in paragraph 1; and

b) One arbitrator or, as the case may be, one conciliator, who shall be chosen from among those included in the list and shall not be of the nationality of any of the States or nominated by any of the organizations which constitute that party to the dispute, provided that a dispute between two international organizations is not considered by nationals of one and the same State.

The States, international organizations or, as the case may be, the States and organizations which constitute the other party to the dispute shall appoint two arbitrators or, as the case may be, two conciliators, in the same way. The four persons chosen by the parties shall be appointed within sixty days following the date on which the other party to the dispute receives notification under article 66, paragraph 2, subparagraph (f), or on which the agreement on the procedure in the present Annex under paragraph 3 is reached, or on which the Secretary-General receives the request for conciliation.

The four persons so chosen shall, within sixty days following the date of the last of their own appointments, appoint from the list a fifth arbitrator or, as the case may be, conciliator, who shall be chairman.

If the appointment of the chairman, or any of the arbitrators or, as the case may be, conciliators, has not been made within the period prescribed above for such appointment, it shall be made by the Secretary-General of the United Nations within sixty days following the expiry of that period. The appointment of the chairman may be made by the Secretary-General either from the list or from the membership of the International Law Commission. Any of the periods within which appointments must be made may be extended by agreement between the parties to the dispute. If the United Nations is a party or is included in one of the parties to the dispute, the Secretary-General shall transmit the above-mentioned request to the President of the International Court of Justice, who shall perform the functions conferred upon the Secretary-General under this subparagraph.

Any vacancy shall be filled in the manner prescribed for the initial appointment.

The appointment of arbitrators or conciliators by an international organization provided for in paragraphs 1 and 2 shall be governed by the rules of that organization.

II - Functioning of the Arbitral Tribunal

3 - Unless the parties to the dispute otherwise agree, the Arbitral Tribunal shall decide its own procedure, assuring to each party to the dispute a full opportunity to be heard and to present its case.

4 - The Arbitral Tribunal, with the consent of the parties to the dispute, may invite any interested State or international organization to submit to it its views orally or in writing.

5 - Decisions of the Arbitral Tribunal shall be adopted by a majority vote of the members. In the event of an equality of votes, the vote of the Chairman shall be decisive.

6 - When one of the parties to the dispute does not appear before the Tribunal or fails to defend its case, the other party may request the Tribunal to continue the proceedings and to make its award. Before making its award, the Tribunal must satisfy itself not only that it has jurisdiction over the dispute but also that the claim is well founded in fact and law.

7 - The award of the Arbitral Tribunal shall be confined to the subject matter of the dispute and state the reasons on which it is based. Any member of the Tribunal may attach a separate or dissenting opinion to the award.

8 - The award shall be final and without appeal. It shall be complied with by all parties to the dispute.

9 - The Secretary-General shall provide the Tribunal with such assistance and facilities as it may require. The expenses of the Tribunal shall be borne by the United Nations.

III - Functioning of the Conciliation Commission

10 - The Conciliation Commission shall decide its own procedure. The Commission, with the consent of the parties to the dispute, may invite any party to the treaty to submit to it its views orally or in writing. Decisions and recommendations of the Commission shall be made by a majority vote of the five members.

11 - The Commission may draw the attention of the parties to the dispute to any measures which might facilitate an amicable settlement.

12 - The Commission shall hear the parties, examine the claims and objections, and make proposals to the parties with a view to reaching an amicable settlement of the dispute.

13 - The Commission shall report within twelve months of its constitution. Its report shall be deposited with the Secretary-General and transmitted to the parties to the dispute. The report of the Commission, including any conclusions stated therein regarding the facts or questions of law, shall not be binding upon the parties and it shall have no other character than that of recommendations submitted for the consideration of the parties in order to facilitate an amicable settlement of the dispute.

14 - The Secretary-General shall provide the Commission with such assistance and facilities as it may require. The expenses of the Commission shall be borne by the United Nations.

114021912

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4443132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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