de 4 de março
Sumário: Estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 constitui uma emergência de saúde pública com impactos ao nível social e económico, aos quais foi necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos. A União Europeia tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu em julho de 2020, demonstrando o comprometimento dos Estados-Membros em garantir um futuro conjunto, mitigando os efeitos que decorreriam de uma capacidade de resposta assimétrica entre Estados-Membros
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) assente em pilares como a transição climática e a transição digital, bem como na competitividade e coesão territorial, aposta no potencial produtivo e no combate às vulnerabilidades sociais, configura um desafio sem precedentes no nosso país, ao nível da programação, da compatibilização dos instrumentos e da execução e tendo em conta o disposto no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
A célere execução do PRR, bem como da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) são determinantes.
Neste contexto, o Orçamento do Estado para 2021 estabeleceu a possibilidade de antecipação de fundos relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no PRR e no REACT-EU e respetivo mecanismo de controlo, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados, mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, sendo os procedimentos definidos através de portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
Através da presente portaria são definidos os procedimentos associados aos projetos passíveis de execução de despesa por conta desses programas, a vigorar até à respetiva aprovação, no que se refere às condições de acesso e aos procedimentos a adotar, incluindo em termos orçamentais, visando uma eficaz utilização de fundos através de procedimentos mais céleres.
Assim:
Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria abrange os seguintes instrumentos financeiros europeus enquadrados no Next Generation EU:
a) Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
b) Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).
Artigo 3.º
Condições para a antecipação de fundos, inscrição orçamental e assunção de encargos plurianuais
Podem beneficiar do mecanismo de antecipação de fundos, de autorização orçamental e de assunção de encargos plurianuais, as medidas de política ou os investimentos desde que observem as seguintes condições:
a) Estarem inscritos nos programas referidos no artigo 2.º ou nas respetivas propostas já submetidas pelas entidades portuguesas à Comissão Europeia em negociação informal ou formal;
b) Apresentarem um grau de maturidade que indiciem o potencial do início da sua concretização a curto prazo.
Artigo 4.º
Procedimentos para a autorização das antecipações, de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais
1 - O pedido de antecipação de fundos, de inscrição orçamental e/ou de assunção de encargos plurianuais é solicitado pelos beneficiários encarregues da execução das medidas de política ou dos investimentos junto das entidades responsáveis pela gestão global dos programas, ou, enquanto os mesmos não estiverem designados, junto da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).
2 - O pedido a que se refere o número anterior deve corresponder a financiamento integral através dos instrumentos a que se refere o artigo 2.º e incluir os seguintes elementos:
a) A descrição da medida de política ou do investimento;
b) A identificação da referência da sua inscrição no programa em causa;
c) A indicação do seu custo;
d) A programação financeira no ano de 2021 para efeitos de inscrição orçamental e a programação financeira plurianual dos anos subsequentes;
e) O montante de antecipação de fundos, se aplicável, o qual não pode exceder a programação financeira para o ano de 2021 a que se refere a alínea d);
f) O encargo plurianual, se aplicável;
g) A aprovação do membro de governo responsável pela área setorial.
3 - As entidades responsáveis pela gestão dos programas ou a Agência, I. P., consoante a entidade à qual tenha sido formulado o pedido, confirmam, no prazo de 10 dias úteis, a potencial elegibilidade das medidas de política ou dos investimentos em conformidade com a regulamentação comunitária conhecida e com os programas nacionais.
4 - O pedido instruído em conformidade com os n.os 2 e 3 é submetido pela Agência, I. P., para decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
5 - Os pedidos a formular pelas entidades, a que se refere o presente artigo, são submetidos em plataforma digital disponibilizada no sítio de Internet da Direção-Geral do Orçamento, que assegurará todo o circuito dos referidos pedidos.
Artigo 5.º
Gestão do financiamento com antecipação dos fundos
A gestão do financiamento das medidas com base nos fundos antecipados observa o regime jurídico do Portugal 2020, até à entrada em vigor dos programas previstos no artigo 2.º
Artigo 6.º
Financiamento da antecipação dos fundos
1 - As antecipações de fundos até ao limite estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que incluem as antecipações de fundos com decisão favorável a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, são financiadas por Operações Específicas de Tesouro (OET) a contrair pela Agência, I. P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
2 - As OET são regularizadas pela Agência, I. P., junto do IGCP, E. P. E., nos termos do artigo 7.º
3 - Os encargos suportados pela Agência, I. P., pela contração de OET são inscritos no Orçamento do Estado.
Artigo 7.º
Regularização da antecipação dos fundos
Após a aprovação a nível europeu dos instrumentos constantes do artigo 2.º e logo que os mesmos estejam operacionalizados, os organismos executores e a Agência, I. P., regularizam todas as operações de antecipação de fundos, através dos seguintes procedimentos:
a) Transferência para o sistema de gestão e controlo da entidade gestora do PRR e do REACT-EU de todos os registos de compromissos, despesa executada e pagamentos;
b) Regularização das OET junto do IGCP, E. P. E., com base nos recursos dos instrumentos constantes do artigo 2.º
Artigo 8.º
Inscrição orçamental pelas entidades no ano de 2021
1 - As entidades beneficiárias finais cujos pedidos sejam objeto da decisão favorável a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º inscrevem no respetivo orçamento, por alteração orçamental, na receita e na despesa, através da abertura de crédito especial, as verbas previstas na alínea d) do n.º 2 daquele artigo, dando conhecimento à DGO conforme circular.
2 - Os projetos objeto de financiamento através do PRR devem ser inscritos na Medida «Instrumento de Recuperação e Resiliência», devendo a execução das verbas pelas entidades executoras, no âmbito do PRR e do REACT-EU ser relevada orçamentalmente nas correspondentes fontes de financiamento (483 - «Instrumento de Recuperação e Resiliência» e 486 - «REACT»).
3 - A operacionalização da antecipação de fundos depende do cumprimento das disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 9.º
Assunção de encargos plurianuais e encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - A assunção de encargos plurianuais, desde que totalmente enquadrada no pedido a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, com decisão favorável a que se refere o n.º 4 daquele artigo, considera-se autorizada e deve ser registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais (SCEP) disponibilizado pela DGO, conforme circular.
2 - Os encargos com contratos de aquisição de serviços enquadrados no pedido previsto no artigo 4.º, com decisão favorável a que se refere o n.º 4 daquele artigo, consideram-se autorizados nos termos do artigo 69.º da Lei 75-B/2020, de 31 dezembro.
3 - A operacionalização da antecipação de fundos depende do cumprimento do disposto no n.º 1.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à aprovação a nível europeu dos instrumentos constantes do artigo 2.º e da respetiva operacionalização.
Em 26 de fevereiro de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
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