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Portaria 47/2021, de 2 de Março

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Sumário

Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021

Texto do documento

Portaria 47/2021

de 2 de março

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021.

A Organização Mundial de Saúde qualificou a emergência de saúde pública em virtude do vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, com impactos nas mais diversas dimensões da vida em sociedade.

Ao longo do ano de 2020, o movimento associativo juvenil e estudantil beneficiou de medidas extraordinárias, tendo em conta a situação pandémica e o seu impacto na sociedade. Em 2021, o país enfrenta mais uma vaga da pandemia COVID-19, que agravou o clima de incerteza quanto às atividades na área da juventude, com impactos relevantes na sustentabilidade e viabilidade da sua ação das associações de jovens.

Para dar resposta aos desafios sentidos pelo movimento associativo jovem no ano de 2020, foi publicada a Portaria 193/2020, de 10 de agosto, o que permitiu mitigar o impacto da pandemia no setor.

Reconhecendo a importância do movimento associativo jovem para o desenvolvimento e capacitação das pessoas jovens, bem como para o reforço da coesão social, e sublinhando a intervenção de primeira linha ao nível local que muitas associações de jovens têm desempenhado, importa adotar um regime excecional e temporário que permita minimizar alguns dos efeitos negativos para estas entidades resultantes da imprevisibilidade da situação pandémica, bem como potenciar as valências do movimento associativo jovem no combate aos efeitos sociais da pandemia.

Pelo que, em cumprimento do disposto no artigo 40.º, n.º 1, da Lei 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual, e ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021 quanto:

a) Aos programas de apoio financeiro ao associativismo jovem, criados pela Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria 286/2020, de 14 de dezembro;

b) Ao Programa Formar+, criado pela Portaria 382/2017, de 20 de dezembro.

CAPÍTULO II

Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem, criados pela Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria 286/2020, de 14 de dezembro

Artigo 2.º

Apoio pontual

Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria 286/2020, de 14 de dezembro, no ano de 2021, na avaliação das candidaturas ao Programa de Apoio Juvenil (PAJ) e ao Programa de Apoio Estudantil (PAE), na modalidade de apoio pontual, dar-se-á também prioridade a atividades com objetivos de mobilização e resposta aos efeitos da pandemia COVID-19.

Artigo 3.º

Limites ao apoio financeiro

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 12.º e 33.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria 286/2020, de 14 de dezembro, aplicam-se, no ano de 2021, as seguintes disposições:

a) As associações que beneficiem de apoio anual do PAJ podem candidatar-se, para além do apoio pontual previsto no n.º 5 do artigo 12.º, a dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de (euro) 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;

b) As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual do PAJ podem beneficiar, para além do apoio pontual previsto no n.º 6 do artigo 12.º, de dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de (euro) 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;

c) As associações de estudantes do ensino superior que beneficiem de apoio anual do PAE podem candidatar-se, para além do apoio pontual previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º, a dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de (euro) 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;

d) As associações e federações que não apresentem candidatura ao apoio pontual do PAE podem beneficiar, para além do apoio pontual previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, a dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de (euro) 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;

e) As associações beneficiárias de apoio do PAJ ou do PAE devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 15 % do valor do projeto.

2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, o autofinanciamento das entidades apoiadas poderá ser garantido em dinheiro ou, até ao limite de 50 %, através da valorização do trabalho não remunerado, prestado em regime de voluntariado pelos membros da respetiva direção, de acordo com o artigo 4.º

Artigo 4.º

Trabalho prestado em regime de voluntariado

1 - Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo anterior, o valor atribuído a cada hora de trabalho prestado em regime de voluntariado pelos membros da direção é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

VHTV = 2 x IAS/22/7

em que:

VHTV = Valor Hora do Trabalho Voluntário;

IAS = Indexante dos Apoios Sociais.

2 - O trabalho não remunerado prestado em regime de voluntariado deve ser comprovado através dos seguintes elementos:

a) Ata da eleição da direção;

b) Folha de horas mensal, com indicação do número de horas e das atividades prestadas, assinada sob compromisso de honra pelo próprio e por outro elemento da direção.

Artigo 5.º

Transferência dos apoios financeiros

Para efeitos do disposto nos artigos 13.º, 22.º e 34.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria 286/2020, de 14 de dezembro, aplicam-se, no ano de 2021, as seguintes disposições:

a) A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito do PAJ, na modalidade de apoio anual, é feita da seguinte forma:

i) 70 % do valor total numa primeira tranche até 30 de abril;

ii) 30 % do valor total numa segunda tranche até 31 de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

b) A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito do Programa de Apoio Infraestrutural é feita da seguinte forma:

i) 90 % do valor total do apoio numa primeira tranche entre 15 de junho e 15 de julho;

ii) Os restantes 10 %, em segunda tranche, a transferir até 31 de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

c) A disponibilização da verba concedida através dos apoios financeiros no âmbito do PAE, na modalidade de apoio anual, é feita da seguinte forma:

i) 80 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de abril e 30 de maio;

ii) Os restantes 20 %, 15 dias após entrega de relatório intercalar em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.

Artigo 6.º

Substituição extraordinária de projetos

Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 15.º e na alínea a) do artigo 37.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria 286/2020, de 14 de dezembro, as associações de jovens que se candidataram aos apoios do PAJ ou do PAE para o ano de 2021 podem, extraordinariamente e no decurso deste ano, substituir os projetos aprovados e não realizados por outros, em respeito pelas orientações da Direção-Geral da Saúde em vigor, mantendo os critérios e limites de financiamento protocolados.

Artigo 7.º

Prazos

Para efeitos do n.º 5 do artigo 41.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria 286/2020, de 14 de dezembro, no ano de 2021 as candidaturas ao apoio financeiro pontual, no âmbito do PAJ e PAE, podem ser apresentadas a qualquer altura, até 31 de outubro, desde que com a antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à atividade a prosseguir e preenchidos, com as necessárias adaptações, os requisitos mencionados nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo.

Artigo 8.º

Fórmula de cálculo do apoio anual

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria 286/2020, de 14 de dezembro, na determinação do valor dos apoios a conceder no ano de 2022 no âmbito do PAJ é considerado, para apuramento do valor base aí previsto, o valor recebido nos anos de 2019, 2020 ou 2021, de acordo com opção da entidade beneficiária.

CAPÍTULO III

Programa Formar+, criado pela Portaria 382/2017, de 20 de dezembro

Artigo 9.º

Ações de formação

Para efeitos do disposto no artigo 21.º do Regulamento do Programa Formar+, aprovado pela Portaria 382/2017, de 20 de dezembro, as ações de formação presenciais aprovadas e não realizadas devido ao estabelecimento de normas de confinamento, bem como em cumprimento de orientações da Direção-Geral da Saúde, podem, no ano de 2021, ser substituídas por ações de formação não presenciais, sendo consideradas elegíveis as despesas resultantes da realização destas ações, desde que devidamente comprovadas.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 25 de fevereiro de 2021.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4438133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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