de 2 de março
Sumário: Procede à alteração da Portaria 285/2017, de 28 de setembro, que regulamenta as formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como as condições de segurança exigidas para essa entrega e fixa as taxas associadas.
De acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 32/2017, de 1 de junho, a Portaria 285/2017, de 28 de setembro, procede à regulamentação das formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como das condições de segurança exigidas para essa entrega e à fixação das taxas associadas.
A necessidade de ser encontrada uma solução que viabilize de forma eficaz a entrega do cartão de cidadão no estrangeiro, por via de procedimentos seguros, mas melhor adaptados à realidade das comunidades portuguesas residentes, à estrutura e funcionamento dos serviços consulares e às características das sociedades locais em que aquelas se radicam, fundamenta a presente alteração.
A entrega presencial em sede do posto consular ou de presença consular, continuará a ser prática corrente, mas insuficiente para resolver as dificuldades de milhares de cidadãos nacionais desprovidos de cartão de cidadão, consequência das fortes restrições de circulação em todo o mundo e em matéria de segurança sanitária determinadas pelas autoridades de saúde públicas em todo o mundo mas que são também aplicáveis aos serviços externos no plano do atendimento, reduzindo fortemente a afluência de nacionais aos serviços públicos.
A dispersão geográfica e a realidade das comunidades portuguesas, não se afiguram totalmente compagináveis com uma leitura estrita das normas relativas à prática de múltiplos atos públicos, incluindo a entrega do cartão de cidadão e que são muitas vezes projetados, primacialmente, para a sua aplicação em território nacional.
É necessário ajustar a sua aplicação à estrutura dos serviços periféricos externos do Estado, sob pena de se coartar o acesso dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, a inúmeras valências, inerentes à prestação de serviços públicos com sede em território nacional ou que daqui emanam as suas regras e matrizes de construção administrativa, mas que se praticam e consolidam no estrangeiro.
Acresce que o nível de desenvolvimento tecnológico no mundo é díspar e não permite que os cidadãos nacionais no estrangeiro tenham o mesmo nível de acesso a serviços móveis, registando-se em alguns casos uma acessibilidade complexa, difícil e demorada à Internet. E o mesmo sucede no que toca à incomensurável assimetria entre a qualidade dos serviços postais com que o MNE tem de conviver nos 5 continentes.
Facto este, bem evidente no que toca aos pedidos, emissão e remessa de cartas pin e cartões de cidadão para o estrangeiro, em que esta especificidade externa está bem patente.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra da Justiça e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 285/2017, de 28 de setembro, que regulamenta as formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como as condições de segurança exigidas para essa entrega e fixa as taxas associadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 285/2017, de 28 de setembro
Os artigos 3.º e 4.º da Portaria 285/2017, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A entrega do cartão de cidadão no estrangeiro ocorre no posto ou secção consular ou no quadro das presenças consulares por via do recurso a equipamento móvel devidamente credenciado pelo IRN, I. P., para o efeito, ou por via protocolada com entidade credenciada junto do posto ou secção consular.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, independentemente do modo em que o serviço for prestado (online ou offline), e da modalidade de entrega, deve ser sempre assegurada a verificação na aplicação do cartão de cidadão, que o mesmo se encontra no estado de entregue.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Pela entrega do cartão de cidadão no quadro de presenças consulares, ou por entidade credenciada a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é devida a taxa definida na Tabela de Emolumentos Consulares.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 23 de fevereiro de 2021.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
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