A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 46/2021, de 2 de Março

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Sumário

Procede à alteração da Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro, que regulamenta as formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como as condições de segurança exigidas para essa entrega e fixa as taxas associadas

Texto do documento

Portaria 46/2021

de 2 de março

Sumário: Procede à alteração da Portaria 285/2017, de 28 de setembro, que regulamenta as formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como as condições de segurança exigidas para essa entrega e fixa as taxas associadas.

De acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 32/2017, de 1 de junho, a Portaria 285/2017, de 28 de setembro, procede à regulamentação das formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como das condições de segurança exigidas para essa entrega e à fixação das taxas associadas.

A necessidade de ser encontrada uma solução que viabilize de forma eficaz a entrega do cartão de cidadão no estrangeiro, por via de procedimentos seguros, mas melhor adaptados à realidade das comunidades portuguesas residentes, à estrutura e funcionamento dos serviços consulares e às características das sociedades locais em que aquelas se radicam, fundamenta a presente alteração.

A entrega presencial em sede do posto consular ou de presença consular, continuará a ser prática corrente, mas insuficiente para resolver as dificuldades de milhares de cidadãos nacionais desprovidos de cartão de cidadão, consequência das fortes restrições de circulação em todo o mundo e em matéria de segurança sanitária determinadas pelas autoridades de saúde públicas em todo o mundo mas que são também aplicáveis aos serviços externos no plano do atendimento, reduzindo fortemente a afluência de nacionais aos serviços públicos.

A dispersão geográfica e a realidade das comunidades portuguesas, não se afiguram totalmente compagináveis com uma leitura estrita das normas relativas à prática de múltiplos atos públicos, incluindo a entrega do cartão de cidadão e que são muitas vezes projetados, primacialmente, para a sua aplicação em território nacional.

É necessário ajustar a sua aplicação à estrutura dos serviços periféricos externos do Estado, sob pena de se coartar o acesso dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, a inúmeras valências, inerentes à prestação de serviços públicos com sede em território nacional ou que daqui emanam as suas regras e matrizes de construção administrativa, mas que se praticam e consolidam no estrangeiro.

Acresce que o nível de desenvolvimento tecnológico no mundo é díspar e não permite que os cidadãos nacionais no estrangeiro tenham o mesmo nível de acesso a serviços móveis, registando-se em alguns casos uma acessibilidade complexa, difícil e demorada à Internet. E o mesmo sucede no que toca à incomensurável assimetria entre a qualidade dos serviços postais com que o MNE tem de conviver nos 5 continentes.

Facto este, bem evidente no que toca aos pedidos, emissão e remessa de cartas pin e cartões de cidadão para o estrangeiro, em que esta especificidade externa está bem patente.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra da Justiça e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria 285/2017, de 28 de setembro, que regulamenta as formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como as condições de segurança exigidas para essa entrega e fixa as taxas associadas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 285/2017, de 28 de setembro

Os artigos 3.º e 4.º da Portaria 285/2017, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A entrega do cartão de cidadão no estrangeiro ocorre no posto ou secção consular ou no quadro das presenças consulares por via do recurso a equipamento móvel devidamente credenciado pelo IRN, I. P., para o efeito, ou por via protocolada com entidade credenciada junto do posto ou secção consular.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, independentemente do modo em que o serviço for prestado (online ou offline), e da modalidade de entrega, deve ser sempre assegurada a verificação na aplicação do cartão de cidadão, que o mesmo se encontra no estado de entregue.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Pela entrega do cartão de cidadão no quadro de presenças consulares, ou por entidade credenciada a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é devida a taxa definida na Tabela de Emolumentos Consulares.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 23 de fevereiro de 2021.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

114008742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4438132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Lei 91/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Lei 32/2017 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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