Decreto Regulamentar Regional 16/77/A
Sem prejuízo da sequência dos trabalhos de preparação da orgânica geral da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, torna-se indispensável contar, desde já, com uma estrutura mínima que permita adequada capacidade de resposta.
Assim:
Em execução do Decreto Regional 2/77, de 10 de Janeiro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º Na Direcção Regional de Saúde são criados os seguintes órgãos de apoio consultivo e técnico:
a) Comissão Regional dos Serviços de Saúde;
b) Comissão de Saúde de Zona.
Art. 2.º - 1. A Comissão Regional dos Serviços de Saúde é constituída, designadamente, por:
Um médico de saúde pública;
Um administrador hospitalar;
Um enfermeiro de saúde pública;
Um representante dos serviços médico-sociais das caixas de previdência e abono de família da Região;
Um técnico de manutenção hospitalar.
2. A Comissão Regional dos Serviços de Saúde é presidida pelo director Regional de Saúde, ou por quem o mesmo designar, e reúne por convocação do mesmo.
Art. 3.º - 1. As comissões de saúde de zona funcionarão em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, sendo os seus membros nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
2. As comissões de saúde de zona assegurarão localmente a execução das linhas gerais preconizadas para o sector.
3. As comissões de saúde de zona terão constituição semelhante à da Comissão Regional dos Serviços de Saúde e dela farão parte os elementos da comissão regional que residam na respectiva zona.
4. As comissões de saúde de zona serão presididas por um dos seus membros, designado pelo director Regional de Saúde, e reúnem por convocação do mesmo.
Art. 4.º Na Direcção Regional de Segurança Social são criados os seguintes órgãos de carácter consultivo e apoio técnico:
a) Comissão Regional dos Serviços de Previdência e Casas do Povo;
b) Comissão Regional de Bem-Estar Social.
Art. 5.º - 1. A Comissão Regional dos Serviços de Previdência e Casas do Povo e a Comissão Regional de Bem-Estar Social serão constituídas por elementos de reconhecida competência técnica, nomeados por despacho do Secretário Regional, e que exerçam, de preferência, a sua actividade em organismos dos sectores em questão.
2. A Comissão Regional dos Serviços de Previdência e Casas do Povo, bem como a Comissão Regional de Bem-Estar Social, serão presididas pelo director Regional de Segurança Social, ou por quem este designar, e reúnem por convocação do mesmo.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 31 de Janeiro de 1977.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Ponta Delgada em 21 de Março de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.