A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 15/77/A, de 16 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estrutura a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/77/A

Verificando-se a necessidade urgente de estruturar a lei orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, importa que essa tarefa preliminar seja executada com a devida brevidade, impondo-se desde já, e por tal motivo, a necessidade de prover os seus elementos de cúpula, os directores regionais.

Nesse sentido, e nos precisos termos dos artigos 17.º, 18.º e 19.º do capítulo III do título II do Decreto Regional 3/76, acha-se conveniente que os lugares de director regional sejam providos imediatamente, nos termos do artigo 19.º do citado decreto regional.

Assim:

Em execução do Decreto Regional 3/76, de 15 de Novembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais tem as seguintes direcções regionais:

a) Direcção Regional do Saúde;

b) Direcção Regional de Segurança Social;

c) Direcção Regional de Emigração.

Art. 2.º A nomeação dos directores regionais é feita por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta deste.

Art. 3.º As nomeações efectuam-se de acordo com o artigo 19.º do Decreto Regional 3/76 e de entre as pessoas de reconhecida competência técnica.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 10 de Janeiro de 1977.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 4 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/16/plain-44323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44323.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda