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Portaria 44/2021, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Altera a regulamentação do regime que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Texto do documento

Portaria 44/2021

de 23 de fevereiro

Sumário: Altera a regulamentação do regime que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.

O Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, que criou o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, foi alterado pelo Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro, que introduziu mudanças relevantes naquele programa.

Passou a estar prevista, nomeadamente, a possibilidade de, no caso de a habitação afetada por acontecimento imprevisível ou excecional estar arrendada, a pessoa ou o agregado, que nela tinha a sua residência permanente, poder acordar com o proprietário a sua permanência na habitação, sendo o apoio financeiro do Porta de Entrada concedido à reabilitação dessa habitação.

Na medida em que a regulamentação do referido decreto-lei foi promovida através da Portaria 167/2018, de 12 de junho, resulta, assim, essencial proceder igualmente à revisão desta portaria em função dessas alterações.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho 11146/2020, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 11 de novembro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 167/2018, de 12 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 167/2018, de 12 de junho

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 167/2018, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - A Região Autónoma ou o município enviam ao IHRU, I. P., os processos de candidatura que mereçam o seu parecer favorável, com indicação da modalidade de alojamento ou de solução habitacional que propõe para cada caso.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - O pedido de celebração de um protocolo de cooperação institucional, bem como as candidaturas referidas no número anterior, que mereçam o parecer favorável do município são por este submetidos na plataforma eletrónica do Porta de Entrada, na qual este inscreve igualmente a identificação e contactos do seu interlocutor ou interlocutores perante o IHRU, I. P., para todos os assuntos relacionados com os processos de candidatura e com a contratação dos financiamentos.

3 - Os procedimentos relativos à instrução dos processos, às consultas e obtenção de informação e de elementos, regem-se designadamente pelo disposto no Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, em especial nos artigos 17.º e 19.º a 22.º

Artigo 4.º

Instrução das candidaturas

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) No caso de obras, cópia dos orçamentos solicitados nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.

b) ...

c) ...

d) ...

e) Comprovativos dos rendimentos para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º e nos n.os 4, 5 e 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual;

f) ...

g) ...

h) Nos casos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.º, comprovativos do plano de pagamento dos empréstimos relativos à habitação referidos no n.º 10 do mesmo artigo.

2 - Quando o apoio financeiro tiver por objeto a reabilitação de habitação arrendada nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a instrução da candidatura é efetuada com os seguintes elementos:

a) Acordo assinado pelo proprietário e pelo arrendatário da habitação danificada sobre a permanência deste na habitação nos termos do referido artigo 15.º-A;

b) Os elementos indicados nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria que são necessários à verificação da elegibilidade do arrendatário da habitação para acesso ao Porta de Entrada e ao cálculo do apoio financeiro nos termos dos n.os 4 e 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, bem como, se for o caso, à fundamentação da necessidade de apoio para o seu alojamento temporário;

c) Os elementos indicados nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo em relação ao proprietário da habitação, designadamente no que respeita à titularidade do imóvel e ao acesso à informação necessária à contratação do apoio financeiro junto de serviços públicos.

3 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, de pessoa ou de agregado que tenha acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, por ter sido sinalizado como em situação especialmente vulnerável pelo município nos termos ali estabelecidos, esta situação é comunicada por junção ao respetivo processo, na plataforma eletrónica do Porta de Entrada, de declaração do município sobre a mesma.

4 - Para efeito do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a situação de vítima de violência doméstica ou de tráfico de seres humanos é atestada mediante declaração emitida por entidade competente, nomeadamente por uma entidade gestora de respostas de apoio e acolhimento a essas vítimas.

5 - (Anterior n.º 2.)

6 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 167/2018, de 12 de junho

O artigo 2.º-A é aditado à Portaria 167/2018, de 12 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Plataforma eletrónica

1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, os atos e comunicações previstos nesse decreto-lei, bem como os previstos na presente portaria, são realizados de forma desmaterializada na plataforma eletrónica do programa Porta de Entrada, no Portal da Habitação, salvo quando a utilização da via eletrónica se revelar inviável, designadamente, por razões técnicas ou relacionadas com a natureza do ato, sem prejuízo de a situação ser regularizada na plataforma quando, de acordo com indicação do IHRU, I. P., existam condições para o efeito.

2 - Os atos e comunicações referidos no número anterior são realizados com recurso aos sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.»

Artigo 4.º

Aplicação

A Portaria 167/2018, de 12 de junho, com a redação dada pela presente portaria, aplica-se a todas as candidaturas a apoio aprovadas ou a aprovar pelo IHRU, I. P., à data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 17 de fevereiro de 2021.

113997777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4431135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-04 - Decreto-Lei 29/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 81/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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