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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 4/2021/A, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Atribuição de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente enquanto profissional de informação turística

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2021/A

Sumário: Atribuição de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente enquanto profissional de informação turística.

Atribuição de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente enquanto profissional de informação turística

Considerando que estamos a viver tempos inéditos que colocam à prova a capacidade e resiliência da economia regional para fazer face às adversidades resultantes da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, sendo, por isso, fulcral desenvolver medidas que permitam mitigar os efeitos económicos e sociais que se fazem sentir de forma transversal a todos os setores económicos, de entre os quais se destacam alguns profundamente atingidos, em resultado da estagnação parcial ou total da atividade profissional, tendo como consequência direta uma redução do rendimento disponível desses profissionais.

Dúvidas não restam sobre a importância do setor do turismo que, outrora, se revelou determinante e transversal na recuperação económica da Região Autónoma dos Açores, assumindo-se como um setor impulsionador para o seu crescimento. Conhecendo a realidade regional, estima-se que em 2017 o valor acrescentado bruto (VAB) gerado pelo turismo tenha atingido um valor de 12,7 % da economia da Região, equivalente a 17,2 % do produto interno bruto, sendo que em 2018 o VAB gerado pelo turismo representou 9,8 % do VAB regional.

Por outro lado, em resultado da atual conjuntura económica, proporcionada pela emergência sanitária, o turismo foi, simultaneamente, um dos setores mais atingidos, com perdas em unidades hoteleiras estimadas na ordem dos 95 % e uma variação negativa de 62,5 % no ano de 2020, em relação a 2019, em número de passageiros desembarcados na Região. Os indivíduos que se dedicam a esta área foram altamente penalizados pela paragem de atividade profissional, seja na qualidade de trabalhadores independentes ou empresários em nome individual, sujeitos a uma pressão financeira muitas vezes difícil de gerir com os apoios disponibilizados, os quais se manifestaram insuficientes e não adequados.

Tendo em conta que o crescimento expectável para 2020, na ordem dos três milhões de dormidas, foi suprimido por uma estagnação no setor e que em 2021 teremos mais desafios pela frente com novas restrições e estagnações por um período ainda imprevisível, mas que vai atingir, de uma forma profunda, o primeiro trimestre do ano e a atividade de vários profissionais.

Considerando que os profissionais de informação turística são um dos grupos mais afetados por este embate negativo e um dos que necessita de se preparar para a retoma e contribuir para a alavancagem desta recuperação num futuro próximo, que se espera para o verão de 2021, torna-se necessário precaver a situação económica e social destes profissionais, acautelando a ausência de apoios diretos para o início de 2021, melhorando a qualidade das propostas disponibilizadas no ano transato para que uma parcela significativa destes trabalhadores se possa candidatar.

Por fim, considerando as medidas vigentes de apoio extraordinário à redução da atividade dos trabalhadores independentes, em geral, desenvolvidas no contexto de resposta à mitigação dos efeitos do impacto económico-social em virtude da conjuntura epidemiológica, verifica-se, no caso dos profissionais de informação turística na Região, atentas as reivindicações dos mesmos, que a adesão à medida não surtiu o efeito desejado, em especial, junto destes profissionais. Com efeito, a medida exige que os profissionais assumam presentemente obrigações para um futuro que, por ora, se revela incerto e repleto de incógnitas, sobretudo no que respeita à retoma da atividade em moldes análogos aos do passado recente, acabando por hipotecar o futuro. Ademais, é notório que o valor disponibilizado não permite satisfazer as necessidades humanas básicas que impedem a existência de uma vida digna, que é aquilo que se pretende, isto é, que o valor atribuído seja suficiente para manter estes profissionais acima do limiar do risco de pobreza.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores o seguinte:

1 - Considerar um incentivo não reembolsável, vulgo apoio a fundo perdido, equivalente, pelo menos, ao salário mínimo regional aplicável à Região para o ano de 2021, durante um período nunca inferior a seis meses aos profissionais de informação turística que exerçam, em exclusivo, funções sujeitas ao regime dos trabalhadores independentes, e aos empresários em nome individual, abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes.

2 - Permitir que a sua abrangência, não obstante o previsto no número anterior, seja aplicável a trabalhadores, não pensionistas, com as obrigações contributivas regularizadas em pelo menos 3 meses seguidos, ou 6 meses interpolados, nos últimos 12 meses, sem prejuízo do regime extraordinário de diferimento de obrigações contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro do ano de 2020, e que comprovem a paragem ou redução da sua atividade em, pelo menos, 40 % no período de 30 dias que antecede a formulação do pedido junto da segurança social, por comparação com período homólogo do ano de 2019 ou face à média do período em atividade para quem tenha iniciado atividade há 12 meses ou menos, em consequência da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV2 e da doença COVID-19.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

113971401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4426132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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