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Resolução da Assembleia da República 66/2021, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Recomenda ao Governo que apoie as organizações não governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise pandémica, económica e social

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 66/2021

Sumário: Recomenda ao Governo que apoie as organizações não governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise pandémica, económica e social.

Recomenda ao Governo que apoie as organizações não governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise pandémica, económica e social

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Crie uma linha de financiamento específica para as Organizações Não Governamentais do Ambiente (ONGA), com maturidade superior a 10 anos, período de carência superior a 2 anos e isenção de comissões e juros, com condições favoráveis, tendo em conta o enquadramento das ONGA.

2 - Regulamente, com caráter de urgência, o previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 35/98, de 18 de julho, que determina que «as ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins», garantindo, no âmbito da regulamentação, a salvaguarda da inexistência de conflitos de interesses e a manutenção da independência das ONGA relativamente ao poder político e governativo.

3 - Crie um programa de apoio que permita a atribuição às ONGA de um montante de subsídios a fundo perdido, equivalente a seis meses dos respetivos custos com pessoal, caso não tenha havido recurso aos mecanismos de lay-off, e que permita - no presente período e enquanto se manifestarem os efeitos da crise sanitária, social e económica - compensar a comparticipação própria a projetos financiados por fundos comunitários, ou outros, que sejam considerados de interesse público.

4 - Antecipe, para as ONGA, a transferência de montantes contratados referentes a programas cofinanciados de âmbito nacional e comunitário.

5 - Alargue o número de professores destacados nas ONGA para funções de educação ambiental, ao abrigo do protocolo existente entre os ministérios com a tutela da Educação e do Ambiente.

6 - Envolva as ONGA e as comunidades locais em programas de proteção e recuperação de ecossistemas, priorizando os sumidouros de carbono.

7 - Reforce o envolvimento das ONGA na Rede de Clubes Ciência Viva.

8 - Inclua as ONGA e a Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente na discussão de medidas e políticas a aplicar no período posterior à pandemia, nomeadamente as de cariz económico, ambiental e de educação ambiental de médio e longo prazo.

Aprovada em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

113980247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4426131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 35/98 - Assembleia da República

    Define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente (ONGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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