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Portaria 737/92, de 22 de Julho

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Sumário

REGULAMENTA A INFORMAÇÃO RELATIVA AO FORNECIMENTO DE ELECTRICIDADE PREVISTA NO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 104/92, DE 30 DE MAIO (REGIME APLICÁVEL A COMUNICAÇÃO DE PREÇOS E CONDIÇÕES DE VENDA, SISTEMA DE PREÇOS E ESTRUTURA DOS CONSUMOS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE GÁS CANALIZADO E DE ENERGIA ELÉCTRICA AOS CONSUMIDORES FINAIS DA INDUSTRIA).

Texto do documento

Portaria 737/92
de 22 de Julho
O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 104/92 de 30 de Maio, que operou a transposição da Directiva do Conselho n.º 90/337/CEE , de 29 de Junho remeteu para regulamentação por portaria do Ministro da Indústria e Energia a forma, o conteúdo e as demais características da informação a prestar pelas empresas fornecedoras de gás canalizado e de electricidade a consumidores finais da indústria.

Considerando que importa regulamentar a informação relativa ao fornecimento de electricidade:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3 e do Decreto-Lei 104/92, de 30 de Maio, o seguinte:

1.º
Disposição geral
A informação relativa à electricidade prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 104/92, de 30 de Maio, deve obedecer às disposições da presente portaria.

2.º
Organização da informação a fornecer
1 - A informação a fornecer à Direcção-Geral de Energia deve ser organizada:
a) Com base num sistema de consumidores tipo, para consumidores com potência solicitada máxima até 10 MW;

b) Com base num sistema de preços de referência, para consumidores com potência solicitada máxima superior a 10 MW.

2 - Para efeitos deste diploma, entende-se por potência solicitada máxima a maior potência tomada num ano, expressa em kilowatts e integrada num período de quinze minutos, sendo o preço de fornecimento calculado para um cos (fi) = 0,90.

3 - Quando se trate de tarifas em que a potência tomada seja integrada por um período de trinta minutos, a potência solicitada máxima do consumidor de referência deve ser multiplicada pelo coeficiente 0,98.

4 - Nos casos em que a potência é medida em kilovolts-amperes, deverá proceder-se a um ajustamento dividindo a potência máxima solicitada do consumidor de referência, expressa em kilowatts, pelo coeficiente cos (fi) = 0,90.

3.º
Informação do consumidor tipo
Os consumidores tipo a considerar são os definidos no quadro I:
QUADRO I
(ver documento original)
4.º
Correcção da potência e modulação
1 - Quando se trate de tarifas baseadas em várias medições, por ano, da potência máxima solicitada, o valor da potência efectivamente solicitada deve ser multiplicado pelos coeficientes constantes do quadro II:

QUADRO II
(ver documento original)
2 - No caso de tarifas que beneficiem de reduções nos períodos de horas de vazio, devem ser utilizados para calcular o preço médio por kilowatt os valores do consumo de horas de vazio constante do quadro III:

QUADRO III
(ver documento original)
3 - O consumo anual de horas de vazio correspondendo a períodos de horas de vazio situados nos intervalos do quadro III será estimado por extrapolação.

4 - Se a facturação em horas de vazio se alargar a outros períodos como, por exemplo, durante todo o dia de domingo, apenas será considerado metade do período de vazio suplementar, calculando-se a média dessas horas para todo o ano e adicionando-se o resultado ao período de horas de vazio normal antes de se utilizar a tabela do quadro III.

5.º
Aplicação de várias tarifes e tensões
1 - Na eventualidade da possibilidade de aplicação de várias tarifas, deve ser tomada em consideração a tarifa mais vantajosa para o consumidor, depois de eliminadas as tarifas que apenas são excepcionalmente utilizadas ou que se aplicam apenas a um número insignificante de consumidores.

2 - Se apenas existirem contratos especiais ou preços negociados livremente, deve ser tomado em consideração o preço mais frequentemente praticado.

3 - Quando, para uma determinada categoria de consumidor tipo, o fornecimento puder ser feito em várias tensões, deve ser comunicada a tensão mais representativa para a categoria de consumidor tipo em questão.

6.º
Informação sobre a composição dos preços
1 - O preço por kilowatt-hora deve ser calculado de modo a incluir todos os custos fixos a pagar, designadamente a taxa de potência, bem como o custo dos kilowatts-hora consumidos, não devendo o custo de ligação inicial ser incluído.

2 - O cálculo do preço por kilowatt-hora a que se refere o número anterior deve basear-se nos dados do consumo anual, por forma a suprimir as variações sazonais.

7.º
Níveis de preços
1 - Devem ser fornecidas duas séries de preços em escudos:
a) O preço sem taxas e impostos obtido directamente a partir das tarifas ou dos contratos;

b) O preço com taxas e impostos, com exclusão do IVA recuperável.
2 - Para efeitos do número anterior deverão ser indicados os métodos de cálculo das taxas e impostos aplicados à venda de electricidade ao consumidor.

8.º
Informação sobre o sistema de preços
A informação referida nos artigos anteriores deve ser complementada com uma descrição detalhada do sistema de preços e regras de aplicação, com indicação de eventuais alterações ocorridas em relação à anterior informação fornecida à Direcção-Geral de Energia.

9.º
Informação relativa aos preços de referencia
A informação a fornecer à Direcção-Geral de Energia no que se refere aos preços de referência a consumidores finais com uma potência máxima solicitada superior a 10 MW deve obedecer às disposições dos números seguintes.

10.º
Sistema de preços de referência
1 - Os preços de referência a considerar para efeitos da informação a enviar à Direcção-Geral de Energia abrangem as seguintes categorias de grandes consumidores de electricidade cuja potência solicitada máxima se eleva a cerca de:

a) 25 MW, abrangendo consumidores com uma potência solicitada máxima entre 17 MW e 37,5 MW;

b) 50 MW, abrangendo os consumidores com uma potência solicitada máxima entre 37,5 MW e 62,5 MW;

c) 75 MW, abrangendo os consumidores com uma potência solicitada máxima entre 62,5 MW e 75 MW.

2 - As categorias referidas no número anterior incluem igualmente os consumidores industriais que produzem uma parte de electricidade que consomem, devendo, neste caso, ser comunicado apenas o consumo de electricidade fornecida por entidades vinculadas ao Sistema Eléctrico de Abastecimento Público.

3 - O preço de referência para cada uma das categorias definidas neste artigo é o preço médio por kilowatt-hora facturado a um consumidor industrial teórico ao qual se aplica o preço de referência cuja potência se situa à volta de 25 MW, 50 MW e 75 MW, antes de deduzidas quaisquer reduções especiais.

10.º
Informação sobre a composição dos preços
1 - Os preços de referência apresentados devem ser calculados de modo a incluir todos os custos fixos a pagar, designadamente a taxa de potência, bem como o custo dos kilowatts-hora consumidos, não devendo o custo da ligação inicial ser incluído.

2 - O cálculo do preço por kilowatt-hora a que se refere o número anterior deve basear-se nos dados do consumo anual, tendo em vista suprimir as variações sazonais.

3 - Deverão ainda ser indicados os vários factores especiais susceptíveis de conduzir a uma redução do preço da electricidade.

12.º
Informação sobre o consumo
As empresas distribuidoras devem igualmente fornecer à Direcção-Geral de Energia, de dois em dois anos, informação sobre o número de consumidores de cada categoria definida no artigo 10.º deste diploma, bem como sobre o consumo anual total desses consumidores, em gigawatts-hora, por categoria.

13.º
Níveis de preços
Os preços de referência devem ser expressos de acordo com o estipulado no artigo 7.º deste diploma.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 22 de Junho de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Decreto-Lei 104/92 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL A COMUNICAÇÃO DE PREÇOS E CONDIÇÕES DE VENDA, SISTEMA DE PREÇOS E ESTRUTURA DOS CONSUMOS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE GÁS CANALIZADO E DE ENERGIA ELÉCTRICA AOS CONSUMIDORES FINAIS DA INDÚSTRIA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/377/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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